DECRETO Nº 6.769, DE
10 DE FEVEREIRO DE 2009
Publicado
no DOU de 11/02/2009
Dá nova redação aos arts. 5º, 6º
e 7º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, que regulamenta
a Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida
na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a revitalização
do setor ferroviário e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.483, de 31 de maio de 2007,
D E C
R E T A :
Art. 1º
Os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro
de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
5º ..........................................…………...........................................
...........................................................................................................
II
- ............................................................................................
...........................................................................................................
b)
os haveres financeiros e demais créditos da extinta RFFSA perante
terceiros, excetuados os relativos a saldos devedores, prestações
e débitos oriundos de contratos de compra e venda e de locação
de imóveis, inclusive os utilizados para encontro de contas;
...........................................................................................................
III
- ...........................................................................................
...........................................................................................................
d)
a gestão da carteira imobiliária, com as respectivas informações
relativas a saldos devedores, prestações e débitos oriundos
de contratos de compra e venda e de locação de imóveis;
...........................................................................................................
§
1º Compete à Secretaria do Patrimônio da União
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a
renegociação prevista no art. 28 da Lei nº 11.483, de
31 de maio de 2007, observados os critérios previstos na Lei nº
9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
assim como nas normas vigentes à época da celebração
dos contratos, quando for o caso.
§
2º Compete ao titular da Secretaria do Patrimônio da União
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida
a subdelegação, assinar o documento de quitação
dos saldos devedores, bem como representar a União nos procedimentos
de registros cartoriais.
§
3º A gestão da carteira imobiliária prevista na
alínea "d" do inciso III poderá ser realizada diretamente pela
Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão ou por intermédio do agente operador
do Fundo Contingente, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº
11.483, de 2007." (NR)
"Art.
6º Os termos de entrega ou cessão provisórios
previstos no art. 21 da Lei nº 11.483, de 2007, serão formalizados
quando houver urgência na entrega em razão da necessidade de
proteção ou manutenção do imóvel, regularização
dominial ou interesse público.
................................................................................................"
(NR)
"Art.
7º O IPHAN deverá solicitar ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão a cessão de uso dos bens imóveis
que forem do seu interesse, tendo em vista o cumprimento do disposto no art.
9º da Lei nº 11.483, de 2007.
§
1º O uso dos bens imóveis cedidos ao IPHAN poderá
ser compartilhado com outros órgãos e entidades da administração
pública federal.
§
2º O IPHAN poderá solicitar a cessão de bens imóveis
de valor artístico, histórico e cultural para a utilização
por parte de outros órgãos e entidades públicos ou privados
com o objetivo de perpetuar a memória ferroviária e contribuir
para o desenvolvimento da cultura e do turismo." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
10 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Guido
Mantega
Paulo
Bernardo Silva
João
Luiz Silva Ferreira
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