LEGISLAÇÃO


DECRETO Nº 6.769, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009
Publicado no DOU de 11/02/2009

Dá nova redação aos arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, que regulamenta a Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007,

D E C R E T A :

Art. 1º Os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ..........................................…………...........................................

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II - ............................................................................................

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b) os haveres financeiros e demais créditos da extinta RFFSA perante terceiros, excetuados os relativos a saldos devedores, prestações e débitos oriundos de contratos de compra e venda e de locação de imóveis, inclusive os utilizados para encontro de contas;

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III - ...........................................................................................

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d) a gestão da carteira imobiliária, com as respectivas informações relativas a saldos devedores, prestações e débitos oriundos de contratos de compra e venda e de locação de imóveis;

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§ 1º Compete à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a renegociação prevista no art. 28 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, observados os critérios previstos na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, assim como nas normas vigentes à época da celebração dos contratos, quando for o caso.

§ 2º Compete ao titular da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a subdelegação, assinar o documento de quitação dos saldos devedores, bem como representar a União nos procedimentos de registros cartoriais.

§ 3º A gestão da carteira imobiliária prevista na alínea "d" do inciso III poderá ser realizada diretamente pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou por intermédio do agente operador do Fundo Contingente, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.483, de 2007." (NR)

"Art. 6º Os termos de entrega ou cessão provisórios previstos no art. 21 da Lei nº 11.483, de 2007, serão formalizados quando houver urgência na entrega em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse público.

................................................................................................" (NR)

"Art. 7º O IPHAN deverá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a cessão de uso dos bens imóveis que forem do seu interesse, tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei nº 11.483, de 2007.

§ 1º O uso dos bens imóveis cedidos ao IPHAN poderá ser compartilhado com outros órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 2º O IPHAN poderá solicitar a cessão de bens imóveis de valor artístico, histórico e cultural para a utilização por parte de outros órgãos e entidades públicos ou privados com o objetivo de perpetuar a memória ferroviária e contribuir para o desenvolvimento da cultura e do turismo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
João Luiz Silva Ferreira



Serviço de Jurisprudência e Divulgação

Última atualização em 11/02/2009