DECRETO Nº 6.766, DE
10 DE FEVEREIRO DE 2009
Publicado
no DOU de 11/02/2009
Promulga a Convenção nº 178 relativa à
Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho
dos Trabalhadores Marítimos, assinada em Genebra, em 22 de outubro
de 1996.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
nº 267, de 4 de outubro de 2007, a Convenção nº 178
da Organização Internacionaldo Trabalho (OIT), relativa à
Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho
dos Trabalhadores Marítimos, assinada em Genebra, em 22 de outubro
de 1996;
Considerando
que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação
da referida Convenção junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade
de depositário do ato, em 21 de dezembro de 2007;
Considerando
que a Convenção entrou em vigor para o Brasil,
no plano jurídico externo, em 21 de dezembro de 2008;
D E C
R E T A :
Art. 1º
A Convenção nº 178 da OIT, apensa por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Art. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção
ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional,
nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
10 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Samuel Pinheiro
Guimarães Neto
CONVENÇÃO
RELATIVA À INSPEÇÃO DAS CONDIÇÕES DE VIDA
E DE TRABALHO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS
Convenção nº 178
A Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em
Genebra pelo Conselho Administrativo do Escritório Internacional do
Trabalho, e congregada em 8 de outubro de 1996 em sua octagésima quarta
sessão e;
Observando
as mudanças ocorridas no setor marítimo e as alterações
conseguintes nas condições de vida e de trabalho dos trabalhadores
marítimos desde a adoção da Recomendação
sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos),
1926 e;
Observando
as disposições da Convenção e a Recomendação
sobre a Inspeção do Trabalho, 1947; da Recomendação
sobre a Inspeção do Trabalho (Mineração e Transporte),
1947, e da Convenção sobre a Marinha Mercante (Padrões
Mínimos), 1976 e;
Observando
a entrada em vigor, em 16 de novembro de 1994, da Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982;
Havendo decidido
pela adoção de certas propostas relativas à revisão
da Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho
(Trabalhadores Marítimos), 1926, sendo este o primeiro Item da ordem
do dia desta sessão, e;
Havendo decidido
que essas propostas deverão tomar a forma de uma convenção
internacional, para aplicação apenas por parte do Estado da
bandeira;
Adota, no
dia vinte e dois de outubro de mil novecentos e noventa e seis, a seguinte
Convenção, que poderá ser citada como a Convenção
sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos),
1996:
PARTE I. ESCOPO E DEFINIÇÕES
Artigo 1
1. Reservadas
as disposições contrárias que figurem neste artigo,
esta Convenção se aplica a todo navio utilizado para navegação
marítima, de propriedade pública ou privada, que esteja registrado
no território de um país Membro para o qual a Convenção
esteja em vigor e que esteja destinado a fins comerciais para o transporte
de mercadorias ou de passageiros ou que seja utilizado para qualquer outro
fim comercial.
Para fins
dessa Convenção, um navio registrado no território de
dois países Membros será considerado como registrado no território
do país Membro cuja bandeira esteja portando.
2. As legislações
nacionais deverão determinar quais navios deverão ser considerados
como de utilização para navegação marítima
para fins desta Convenção.
3. Esta Convenção
se aplica a reboques de alto mar.
4. Esta Convenção
não se aplica a embarcações de menos de 500 toneladas
brutas, nem às que não sejam utilizadas para navegação,
como plataformas de perfuração e de extração
de petróleo. A autoridade de coordenação central ficará
encarregada de decidir, em consulta com as organizações mais
representativas de armadores e de trabalhadores marítimos, quais embarcações
deverão ser incluídas neste dispositivo.
5. Na medida
em que a autoridade de coordenação central considere factível,
após haver consultado as organizações representativas
dos proprietários de navios pesqueiros e dos pescadores, as disposições
desta Convenção deverão ser aplicadas às embarcações
utilizadas para a pesca marítima comercial.
6. No caso
de dúvida quanto à utilização de um navio para
operações marítimas comerciais ou para a pesca marítima
comercial para fins desta Convenção, a questão será
resolvida pela autoridade de coordenação central, após
haver consultado com as organizações interessadas de armadores,
trabalhadores marítimos e pescadores.
7. Para fins
desta Convenção:
(a) o termo
autoridade de coordenação central refere-se aos ministros,
departamentos do governo ou outras autoridades públicas com poder
para determinar e supervisionar a aplicação de regulamentos,
ordens ou outras instruções legais, que se refiram à
inspeção das condições de vida e de trabalho
dos trabalhadores marítimos em qualquer navio registrado no território
do país Membro;
(b) o termo
inspetor significa qualquer servidor público ou outro funcionário
público encarregdo da inspeção de qualquer aspecto das
condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos,
assim como toda e qualquer pessoa devidamente credenciada que realize trabalhos
de inspeção para uma instituição ou organização
autorizada pela autoridade de coordenação central, de acordo
com o disposto no páragrafo 3 do Artigo 2;
(c) o termo
disposições legais inclui, além das leis e regulamentações,
os laudos arbitrais e os acordos coletivos que tenham força de lei;
(d) o termo
trabalhadores marítimos refere-se a qualquer pessoa empregada a qualquer
título a bordo de um navio utilizado para navegação
marítima e ao qual se aplique esta Convenção. No caso
de dúvida sobre que categorias de pessoas deverão ser consideradas
trabalhadores marítimos para fins desta Convenção, a
questão será resolvida pela autoridade de coordenação
central, após consultar as organizações interessadas
de armadores e trabalhadores marítimos.
(e) o termo
condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos
refere-se a condições tais como as relativas aos padrões
de manutenção e limpeza das áreas de alojamento e trabalho
no navio, de idade mínima, itens acordados, alimentação
e serviço de bordo, acomodação da tripulação,
recrutamento, guarnições, nível de qualificação,
horas de trabalho, exames médicos, prevenção de acidentes
de trabalho, cuidados médicos, afastamento por doença ou acidente,
bem-estar social e questões afins, repatriação, condições
de emprego e de trabalho regidos pela legislação nacional e
a liberdade de associação conforme definida na Convenção
da Organização do Trabalho sobre a Liberdade de Associação
e a Proteção do Direito de Organização
Sindical, 1948.
II. ORGANIZAÇÃO
DA INSPEÇÃO
Artigo 2
1. Todo país
Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor deverá
ter em funcionamento um sistema de inspeção das condições
de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos.
2. A autoridade
de coordenação central se encarregará de coordenar as
inspeções pertinentes, de maneira exclusiva ou em parte, sobre
as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos,
assim como de fixar os princípios que devam ser observados.
3. A autoridade
de coordenação central será responsável, em todos
os casos, pela inspeção das condições de vida
e de trabalho dos trabalhadores marítimos. Poderá autorizar
instituições públicas ou outras organizações,
as quais reconheça como competentes e independentes, para que efetuem,
em seu nome, inspeções das condições de vida
e de trabalho dos trabalhadores marítimos e deverá ter atualizada
e disponível para o público uma lista dessas instituições
ou organizações autorizadas.
Artigo 3
1. Todo país
Membro deverá assegurar-se de que todos os navios registrados em seu
território sejam inspecionados em intervalos que não excedam
o prazo máximo de três anos, ou anualmente se possível
for, para verificar que as condições de trabalho e de vida
dos trabalhadores marítimos a bordo estejam em conformidade com a
legislação
nacional.
2. Se um
país Membro receber uma denúncia ou obtiver provas de que um
navio registrado em seu território não esteja em conformidade
com a legislação nacional em relação às
condições de trabalho e de vida dos trabalhadores marítimos,
deverá o país Membro tomar as medidas cabíveis para
inspecionar o navio dentro do menor prazo possível.
3. Nos casos
de alterações substanciais na construção do navio
ou nos alojamentos, o navio deverá ser inspecionado no prazo de três
meses a partir da realização das referidas alterações.
Artigo 4
Cada país
Membro deverá designar inspetores que estejam qualificados para o
exercício de suas funções e deverá adotar as
medidas necessárias para assegurar-se de que o número de inspetores
seja suficiente para cumprir com os requisitos desta Convenção.
Artigo 5
1. Os inspetores
deverão ter o status jurídico e as condições
de trabalho necessários para garantir sua independência em relação
às mudanças no governo e a qualquer influência exterior
indevida.
2. Os inspetores
devidamente credenciados estarão autorizados para:
(a) subir
a bordo de um navio registrado no território do país Membro
e entrar nos locais necessários para realizar a inspeção;
(b) realizar
quaisquer exames, testes ou investigação que considerem necessários
para certificar-se do estrito cumprimento das disposições legais;
(c) exigir
que sejam reparadas as deficiências;
(d) quando
tenham motivos para acreditar que uma deficiência representa um sério
risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores marítimos,
proibir, reservado o direito de recorrer a uma autoridade judicial ou administrativa,
que um navio abandone o porto até que tenham sido adotadas as medidas
necessárias, não devendo ser este impedido de sair ou detido
além do tempo necessário e justificável.
Artigo 6
1. No caso
de realização de uma inspeção ou da adoção
de medidas com base nesta Convenção, deve ser feito tudo o
possível para evitar que o navio seja detido ou retido indevidamente.
2. No caso
de que um navio seja detido ou retido indevidamente, o armador ou o comandante
do navio terá direito a uma indenização para compensar
quaisquer perdas ou prejuízos sofridos. Sempre que sejam alegadas
a detenção ou retenção indevidas de um navio,
o ônus da prova recairá sobre o armador ou comandante do navio.
III. SANÇÕES
Artigo 7
1. A legislação
nacional estipulará sanções adequadas, que serão
devidamente aplicadas, nos casos de violação das disposições
legais aplicadas pelos inspetores e em casos de obstrução a
seu trabalho quando no exercício de sua função.
2. Os inspetores
terão poder discricionário para advertir e aconselhar, em lugar
de instituir ou recomendar um procedimento.
IV. RELATÓRIOS
Artigo 8
1. A autoridade
de coordenação central fará registros das inspeções
sobre as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores
marítimos.
2. A autoridade
de coordenação central publicará um relatório
anual sobre as atividades de inspeção, incluindo uma lista
das instituições e organizações autorizadas a
realizar inspeções em seu nome. Este relatório será
publicado dentro de um prazo razoável, que não deverá
ser superior a seis meses contados do fim do ano a que se refira.
Artigo 9
1. Os inspetores
apresentarão um relatório de cada inspeção à
autoridade de coordenação central. O capitão do navio
deverá receber uma cópia do referido relatório em inglês
ou no idioma utilizado no navio e outra cópia deverá ficar
exposta no quadro de avisos do navio para informação dos trabalhadores
marítimos ou ser enviada aos seus representantes.
2. No caso
de realização de uma investigação relativa a
um incidente maior, o relatório será apresentado no menor prazo
possível, e sempre dentro do prazo máximo de um mês a
partir do término da inspeção.
V. DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 10
Esta Convenção
substitui a Recomendação sobre a Inspeção do
Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1926.
Artigo 11
As ratificações
formais desta Convenção serão comunicadas ao Diretor
Geral do Escritório Internacional do Trabalho, para efetuação
de seus registros.
Artigo 12
1. Esta Convenção
será obrigatória apenas para os países Membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas
com o Diretor Geral do Escritório Internacional do Trabalho.
2. Entrará
em vigor doze meses após a data em que as ratificações
de dois países Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. Subsequentemente,
a Convenção entrará em vigor, para cada país
Membro, doze meses após a data em que sua ratificação
tenha sido registrada.
Artigo 13
1. Todo país
Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la
após um período de dez anos, a partir da data em que tenha
inicialmente entrado em vigor, mediante um ato comunicado ao Diretor Geral
do Escritório Internacional do Trabalho, para que seja efetuado seu
registro. A denúncia não terá efeito até um ano
após a data em que tenha sido registrada.
2. Todo país
Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo
de um ano após o término do período de dez anos, mencionado
no parágrafo anterior, não tenha exercido seu direito de denúncia,
previsto neste artigo, ficará obrigado a cumprir um novo prazo de
dez anos, quando então poderá denunciar esta Convenção
ao término de cada período de dez anos, com base nos termos
deste artigo.
Artigo 14
1. O Diretor
Geral do Escritório Internacional do Trabalho notificará todos
os países Membros da Organização Internacional do Trabalho
sobre o registro de todas as ratificações e denúncias
que lhe forem comunicadas pelos países Membros da Organização.
2. Ao notificar
os países Membros da Organização sobre o registro da
segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor
Geral chamará a atenção dos países Membros da
Organização sobre a data em que entrará em vigor esta
Convenção.
Artigo 15
O Diretor
Geral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário Geral das Nações Unidas, para fins de registro,
conforme estipulado no Artigo 102 da Carta das Nações Unidas,
as informações detalhadas sobre todas as ratificações
e denúncias que tenham sido registradas de acordo com os artigos anteriores.
Artigo 16
O Conselho
Administrativo do Escritório Internacional do Trabalho apresentará
à Conferência, sempre que considerar necessário, um relatório
sobre a aplicação da Convenção, e avaliará
a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão
de sua revisão total ou parcial.
Artigo 17
1. Caso a
Conferência adote uma nova convenção que implique em
uma revisão total ou parcial desta Convenção, e a menos
que a nova convenção contenha disposições em
contrário:
(a) a ratificação,
por parte de um país Membro, da nova convenção revisora
implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção,
não obstante as disposições contidas no Artigo 13, acima,
quando da entrada em vigor da nova convenção revisora;
(b) a partir
da data em que entre em vigor a nova convenção revisora, esta
Convenção não mais estará aberta à ratificação
de países Membros.
2. Esta Convenção
permanecerá em vigor, em sua forma e conteúdo efetivos, para
os países Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem
a convenção revisora.
Artigo 18
As versões
em inglês e francês do texto desta Convenção são
igualmente válidas. |