DECRETO Nº 6.690, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2008
Publicado
no DOU de 12.12.2008
Institui o Programa de Prorrogação da Licença
à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de
adesão ao Programa e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art.
2º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,
D E C R E T A :
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito da Administração Pública
federal direta, autárquica e fundacional, o Programa de Prorrogação
da Licença à Gestante e à Adotante.
Art. 2º
Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença
à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais
lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes
da Administração Pública federal direta, autárquica
e fundacional.
§ 1º
A prorrogação será garantida à servidora pública
que requeira o benefício até o final do primeiro mês
após o parto e terá duração de sessenta dias.
§ 2º
A prorrogação a que se refere o § 1º iniciar-se-á
no dia subseqüente ao término da vigência da licença
prevista no art.
207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou do benefício
de que trata o art.
71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 3º
O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas
no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança, na seguinte
proporção:
I - para
as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o
art.
71-A da Lei nº 8.213, de 1991:
a) sessenta
dias, no caso de criança de até um ano de idade;
b) trinta
dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade;
e
c) quinze
dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.
II - para
as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o
art.
210 da Lei nº 8.112, de 1990:
a) quarenta
e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
b) quinze
dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.
§ 4º
Para os fins do disposto no § 3º, inciso II, alínea "b",
considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos,
nos termos do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 5º
A prorrogação da licença será custeada com recurso
do Tesouro Nacional.
Art. 3º
No período de licença-maternidade e licença à
adotante de que trata este Decreto, as servidoras públicas referidas
no art. 2º não poderão exercer qualquer atividade remunerada
e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização
similar.
Parágrafo
único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações
previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à
prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao
erário.
Art. 4º
A servidora em gozo de licença-maternidade na data de publicação
deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença,
desde que requerida até trinta dias após aquela data.
Art. 5º
Este Decreto aplica-se à servidora pública que tenha o seu
período de licença-maternidade concluído entre 10 de
setembro de 2008 e a data de publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. A servidora pública mencionada no caput terá
direito ao gozo da licença pelos dias correspondentes à prorrogação,
conforme o caso.
Art. 6º
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá
expedir normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187º da Independência
e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
André
Peixoto Figueiredo Lima
José
Gomes Temporão
Paulo
Bernardo Silva
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