DECRETO Nº 6.679, DE 8
DE DEZEMBRO DE 2008
Publicado
no DOU de 09.12.2008
Promulga o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita
e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do
MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile,
assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art.
84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº
292, de 12 de julho de 2006, o Acordo sobre o Benefício da Justiça
Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes
do MERCOSUL, da República da Bolívia e da República do
Chile, assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 30 de agosto
de 2007;
D E C
R E T A :
Art. 1º
O Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência
Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República
da Bolívia e a República do Chile, assinado em Florianópolis,
em 15 de dezembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional,
nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
8 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Samuel
Pinheiro Guimarães Neto
ACORDO SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E
A ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL,
A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE
A República
Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL,
a República da Bolívia, e a República do Chile, Estados
Associados do MERCOSUL, todos doravante denominados "Estados Partes", para
efeitos do presente Acordo, TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção
e o Protocolo de Ouro Preto;
CONSIDERANDO
o Acordo de Complementação Econômica Nº 36, o Acordo
de Complementação Econômica Nº 35 e as Decisões
do Conselho do Mercado Comum Nº 14/96 "Participação de
Terceiros Países Associados em Reuniões do MERCOSUL" e Nº
12/97 "Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL";
REAFIRMANDO
o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL, da República da Bolívia
e da República do Chile, de acordar soluções jurídicas
comuns com o objetivo de fortalecer o processo de integração;
DESTACANDO
a importância que atribuem aos mais necessitados;
MANIFESTANDO
a vontade de reunir e sistematizar as normas que existem na região
sobre o benefício da justiça gratuita e a assistência
jurídica gratuita em um corpo único de normas;
ENFATIZANDO
a fundamental importância do estabelecimento de mecanismos que permitam
o efetivo acesso à justiça;
MOTIVADOS
pela vontade de promover e intensificar a cooperação jurisdicional;
TENDO
PRESENTE as disposições da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos,
ACORDAM:
TRATAMENTO
IGUALITÁRIO
Artigo 1º
Os nacionais, cidadãos e residentes habituais de cada um dos Estados
Partes gozarão, no território dos outros Estados Partes, em
igualdade de condições, dos benefícios da justiça
gratuita e da assistência jurídica gratuita concedidos a seus
nacionais, cidadãos e residentes habituais.
JURISDIÇÃO
INTERNACIONAL PARA APRECIAR O PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA
Artigo 2º
Será competente para conceder o benefício da justiça
gratuita a autoridade do Estado Parte que tenha jurisdição para
conhecer do processo no qual é solicitado. A autoridade competente
poderá requerer, de acordo com as circunstâncias do caso, a cooperação
das autoridades dos outros Estados Partes conforme o estabelecido no artigo
12 do presente Acordo.
DIREITO
APLICÁVEL AO PEDIDO
Artigo 3º
A oportunidade processual para apresentar o requerimento do beneficio da justiça
gratuita, os fatos em que se fundamenta, as provas, o caráter da resolução,
a assessoria e a defesa do beneficiário e demais questões processuais
reger-se-ão pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição
para conceder o benefício.
A revogação
do beneficio da justiça gratuita, se for necessária, reger-se-á
pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para concedê-lo.
EXTRATERRITORIALIDADE
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Artigo 4º
O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte requerente
em um processo onde sejam solicitadas medidas cautelares, recepção
de provas no exterior e outras medidas de cooperação tramitadas
por meio de cartas rogatórias, será reconhecido no Estado Parte
requerido.
Artigo 5º
O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte de
origem da sentença será mantido naquele de sua apresentação
para seu reconhecimento ou execução.
Artigo 6º
Os Estados Partes, dependendo das circunstâncias do caso, adotarão
as medidas que sejam necessárias para conseguir a gratuidade dos procedimentos
de restituição do menor conforme seu direito interno. Informarão
às pessoas legitimamente interessadas na restituição
do menor da existência de defensorias públicas, de benefícios
da justiça gratuita e assistência jurídica gratuita a
que possam ter direito, conforme as leis e os regulamentos dos Estados Partes
respectivos.
Artigo 7º
O benefício da justiça gratuita concedido ao credor de alimentos
no Estado Parte onde tenha sido ajuizada a ação respectiva,
será reconhecido pelo Estado Parte onde se fizer efetivo o reconhecimento
ou a execução.
Artigo 8º
Se o juiz do Estado Parte que presta a cooperação prevista nos
artigos 4º, 5º, 6º e 7º, tiver a certeza de que as circunstâncias
que permitiram a concessão do benefício da justiça gratuita
mudaram substancialmente, deverá informar ao juiz que o concedeu.
Artigo 9º
Os Estados Partes comprometem-se a dar assistência jurídica gratuita
às pessoas que gozem do benefício da justiça gratuita,
em igualdade de condições com seus nacionais ou cidadãos.
COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL
Artigo 10
A cooperação internacional em matéria de benefício
da justiça gratuita e assistência jurídica gratuita tramitará
conforme o estabelecido nas Convenções e normas vigentes entre
os Estados Partes.
Artigo 11
As cartas rogatórias e os documentos que as acompanham, dentre os quais
o documento que comprova a concessão do benefício da justiça
gratuita, deverão estar redigidos no idioma da autoridade requerente
e estar acompanhados de uma tradução para o idioma da autoridade
requerida. Os gastos de tradução não serão custeados
pelo Estado Parte requerido.
Artigo 12
A autoridade competente para a concessão do benefício da justiça
gratuita poderá solicitar informação sobre a situação
econômica do requerente dirigindo-se às autoridades dos outros
Estados Partes contratantes por meio da Autoridade Central, a ser designada
no momento da ratificação, ou por via diplomática ou
consular. Tratandose de informação em zonas fronteiriças,
as autoridades poderão, conforme as circunstâncias, efetuá-las
de forma direta e sem necessidade de legalização. A autoridade
encarregada do reconhecimento do benefício da justiça gratuita
manterá, dentro de suas atribuições, o direito de verificar
a suficiência dos certificados, declarações e informações
que lhe sejam fornecidas e solicitar informação complementar
para documentar-se.
DESPESAS
E CUSTAS
Artigo 13
Todos os trâmites e documentos relacionados com a concessão do
benefício da justiça gratuita e da assistência jurídica
gratuita estarão isentos de todo tipo de despesas.
Artigo 14
São dispensadas do pagamento de custas judiciais e de outras despesas
processuais as medidas requeridas no âmbito da cooperação
jurisdicional internacional, por pessoas que tenham obtido o benefício
da justiça gratuita e de assistência jurídica gratuita
em um dos Estados Partes, em matéria civil, comercial, trabalhista
e, quando for o caso, em matéria judicial contencioso-administrativa.
Artigo 15
O Estado Parte que concede o benefício da justiça gratuita e
a assistência jurídica gratuita em conformidade com este Acordo
não terá direito a exigir nenhum reembolso ao Estado Parte do
beneficiário.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 16
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito
dos instrumentos de ratificação de pelo menos um Estado Parte
do MERCOSUL e pelo menos um Estado Associado do MERCOSUL. Para os demais Estados
Partes, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito
de seu respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 17
O Governo da República do Paraguai será o depositário
do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação e enviará
cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais
Estados Partes. O Governo da República do Paraguai notificará
aos Governos dos demais Estados Partes da data de entrada em vigor do presente
Acordo e da data do depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito na cidade de Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000, em um
exemplar original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Argentina:
ADALBERTO RODRIGUEZ GIAVARINI
Pelo Governo da República da Bolívia:
JAVIER
MURILLO
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
LUIZ
FELIPE LAMPREIA
Pelo Governo da República do Chile:
MARÍA
SOLEDAD ALVEAR VALENZUELA
Pelo Governo da República do Paraguai:
JUAN
ESTEBAN AGUIRRE
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
DIDIER
OPERTTI
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