DECRETO Nº 6.657, DE
20 DE NOVEMBRO DE 2008.
Publicado
no DOU de 21/11/2008
Art. 310 da MPv nº 441, de 2008. Regulamenta o art. 310 da
Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, dispondo sobre
a remuneração dos empregados anistiados pela Lei nº 8.878,
de 11 de maio de 1994, que retornarem ao serviço na administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art.
310 da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008,
DECRETA:
Art. 1º
A fixação da remuneração do empregado de órgão
ou entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878,
de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço na administração
pública federal, direta, autárquica ou fundacional com fundamento
no parágrafo único do art. 2º daquela Lei, seguirá
o disposto neste Decreto.
Art. 2º
Caberá ao empregado mencionado no art. 1º apresentar comprovação
de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de sua
demissão, no prazo decadencial de quinze dias do retorno, as quais
serão atualizadas pelos índices de correção adotados
para a atualização dos benefícios do regime geral da
previdência social, desde aquela data até a do mês anterior
ao do retorno.
Art. 3º
Não sendo válida, ou não havendo a comprovação
referida no art. 2º, a administração pública fixará
a remuneração do empregado:
I - pela
recomposição da remuneração original, atualizada
pelos índices de correção adotados para a atualização
dos benefícios do regime geral da previdência social, desde
a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, do emprego,
por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder
da administração pública ou constantes da Carteira de
Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites
máximos constantes do Anexo
CLXX da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de
2008; ou
II - na ausência
dos registros de que trata o inciso I, pelo posicionamento na Tabela constante
do Anexo deste Decreto, mediante análise do nível do emprego
ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego.
§ 1º
Na hipótese prevista no inciso II do caput, considerar-se-á
o nível de instrução do emprego ocupado à época
do desligamento.
§ 2º
O posicionamento na Tabela constante do Anexo a este Decreto observará
a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado, à época
do desligamento, a saber:
I - até
três anos, na referência A, do respectivo nível de emprego;
II - de mais
de três a menos de seis anos, na referência B do respectivo nível
de emprego;
III - de
seis a menos de dez anos, na referência C do respectivo nível
de emprego; e
IV - dez
ou mais anos, na referência D do respectivo nível de emprego.
Art. 4º
É vedada a combinação da remuneração fixada
nos termos do art. 2º com as parcelas remuneratórias de que tratam
os incisos I e II do caput do art. 3º.
Art. 5º
Não haverá pagamento de caráter retroativo.
Art. 6º
Aos empregados de que trata o art. 1º serão devidos os auxílios
transporte e alimentação, observadas as normas e regulamentos
aplicáveis aos servidores públicos federais.
Art. 7º
A partir da data do retorno, os valores das parcelas remuneratórias
devidas aos empregados de que trata o art. 1º serão reajustados
nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos
dos servidores públicos federais.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
João
Bernardo de Azevedo Bringel
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