DECRETO Nº 6.593,
DE 2 DE OUTUBRO DE 2008
Publicado no DOU 03/10/2008
Regulamenta o art.
11 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à isenção
de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos
realizados no âmbito do Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art.
11 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1º Os editais de concurso público dos órgãos
da administração direta, das autarquias e das fundações
públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade
de isenção de taxa de inscrição para o candidato
que:
I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de
junho de 2007; e
II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº
6.135, de 2007.
§ 1º A isenção mencionada no caput deverá
ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:
I - indicação do Número de Identificação
Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e
II - declaração de que atende à condição
estabelecida no inciso II do caput.
§ 2º O órgão ou entidade executor do concurso público
consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar
a veracidade das informações prestadas pelo candidato.
§ 3º A declaração falsa sujeitará o candidato
às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o
disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 83.936,
de 6 de setembro de 1979.
Art. 2º O edital do concurso público definirá os prazos
limites para a apresentação do requerimento de isenção,
assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do
seu pedido.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato
deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para
as inscrições.
Art.
3º Este Decreto também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação
de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, de que trata o art.
37, inciso IX, da Constituição.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2008; 187º da Independência e
120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
João
Bernardo de Azevedo Bringel
Patrus
Ananias
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