LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 6.574, DE 19
DE SETEMBRO DE 2008
Publicado
no DOU de 22.09.2008
Revogado pelo Decreto
n° 10.086/2019 - DOU 6/11/2019
Altera o Decreto no 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, que regulamenta
o art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre
o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito
do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos
- SIAPE.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e 25
do Decreto nº 6.386, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .............................................................................
..........................................................................................
V - contribuição em favor de fundação instituída
com a finalidade de prestação de serviços a servidores
públicos ou em favor de associação constituída
exclusivamente por servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas
e que tenha por objeto social a representação ou prestação
de serviços a seus membros;
VI - contribuição ou integralização de quota-parte
em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos,
na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;
...........................................................................................
VIII - prestação referente a empréstimo concedido
por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei,
com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;
IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento
concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; e
...........................................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso V do caput,
considerar-se-á associação constituída exclusivamente
por servidores públicos as que também mantenham, em seus quadros,
membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos, inativos
ou pensionistas e as que possuam sócios a título honorífico,
ainda que sem vínculo com o serviço público.” (NR)
“Art. 7º A habilitação para o processamento de
consignações dependerá de prévio cadastramento
e recadastramento dos consignatários, a ser realizado anualmente
de acordo com cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
..........................................................................................”
(NR)
“Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas
de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva
remuneração, excluído do cálculo o valor pago
a título de contribuição para serviços de saúde
patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma
prevista nos incisos I e II do art. 4º.
.....................................................................…….............”
(NR)
“Art. 9º .............................................................................
..........................................................................................
§ 5º Ressalvado o financiamento de imóvel residencial,
os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que
se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão ser amortizáveis
até o limite de sessenta meses.” (NR)
“Art. 10. ..................……………………................................
................................................................…......................
II - .....................................................................................
..........................................................................................
b) possuir e manter número mínimo de quinhentos associados,
ou número mínimo de associados equivalentes a oitenta por cento
do total de servidores da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base
territorial ou geográfica que representam.
.........................................................................................”(NR)
“Art. 25. Os consignatários que atualmente operam no SIAPE
terão prazo até 30 de novembro de 2008 para adequação
às normas deste Decreto.
..........................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 2008; 187º da Independência
e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo
Bernardo Silva
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 6/12/2019
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