DECRETO Nº 6.451, DE
12 DE MAIO DE 2008
Publicado
no DOU de 13/05/2008
Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, que dispõe sobre a constituição
do Consórcio Simples por microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art.
56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
D E C
R E T A :
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
E COMPOSIÇÃO
Art. 1º
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL
poderão constituir, nos termos do art.
56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, consórcio
simples, por tempo indeterminado, tendo como objeto a compra e venda de bens
e serviços para os mercados nacional e internacional.
§ 1º
A microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá participar
simultaneamente de mais de um consórcio simples.
§ 2º
O consórcio simples não poderá ser concomitantemente
de venda e de compra, salvo no caso de compra de insumos para industrialização.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
GERAIS DE FORMAÇÃO DO CONSÓRCIO SIMPLES
Art. 2º
O consórcio simples não tem personalidade jurídica e
as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas
no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações,
sem presunção de solidariedade, salvo se assim estabelecido
entre as consorciadas.
Art. 3º
O contrato de consórcio simples e suas alterações serão
arquivados no órgão de registro público competente e
deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:
I - a denominação,
a finalidade, o endereço e o foro;
II - a identificação
de cada uma das consorciadas que integrarão o consórcio simples;
III - a indicação
da área de atuação do consórcio simples, inclusive
se a atividade se destina a compra ou venda;
IV - a forma
de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número
de votos que cabe a cada consorciada;
V - o direito
de qualquer das consorciadas, quando adimplentes com as suas obrigações,
de exigir o pleno cumprimento das suas cláusulas;
VI - a definição
das obrigações e responsabilidades de cada consorciada, e das
prestações específicas, observadas as disposições
da legislação civil;
VII - as
normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VIII - as
normas sobre administração do consórcio simples, contabilização
e representação das consorciadas e taxa de administração,
se houver; e
IX - a contribuição
de cada consorciada para as despesas comuns, se houver.
§ 1º
Os atos de formação dos consórcios simples deverão
ainda especificar regras de substituição, de ingresso e de
saída das microempresas e empresas de pequeno porte consorciadas,
inclusive na hipótese de exclusão da consorciada do SIMPLES
NACIONAL.
§ 2º
No caso de exclusão da consorciada do SIMPLES NACIONAL, proceder-se-á
à sua imediata retirada do consórcio simples.
§ 3º
A falência ou insolvência civil de uma consorciada não
se estende às demais, subsistindo o consórcio simples com as
demais consorciadas; os créditos que porventura tiver a falida serão
apurados e pagos na forma prevista no contrato do consórcio simples.
§ 4º
À exceção da exclusão da microempresa ou da empresa
de pequeno porte do SIMPLES NACIONAL, a exclusão de consorciada só
é admissível desde que prevista no contrato do consórcio
simples.
CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE
Art. 4º
Cada consorciada deverá apropriar suas receitas, custos e despesas
incorridos proporcionalmente à sua participação no consórcio
simples, conforme documento arquivado no órgão de registro.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se para fins do recolhimento dos impostos e contribuições
na forma do SIMPLES NACIONAL.
§ 2º
O consórcio simples deverá manter registro contábil
das operações em Livro Diário próprio, devidamente
registrado.
§ 3º
O registro contábil das operações no consórcio
simples deverá corresponder ao somatório dos valores das parcelas
das consorciadas, individualizado proporcionalmente à participação
de cada consorciada.
§ 4º
Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, as operações
objeto do consórcio simples, relativas à participação
das consorciadas, serão registradas pelas consorciadas na forma disciplinada
pelo Comitê Gestor, conforme dispõe o art.
27 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 5º
Os livros utilizados para registro das operações do consórcio
e os documentos que permitam sua perfeita verificação deverão
ser mantidos pelo consórcio simples e pelas consorciadas pelo prazo
de decadência e prescrição estabelecidos pela legislação
tributária.
Art. 5º
O faturamento correspondente às operações do consórcio
simples será efetuado pelas consorciadas, mediante a emissão
de Nota Fiscal ou Fatura próprios, proporcionalmente à participação
de cada uma no consórcio simples.
§ 1º
Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a Nota
Fiscal ou Fatura de que trata o caput poderá ser emitida pelo consórcio
simples, observada a apropriação proporcional de que trata
o caput do art. 4º.
§ 2º
Na hipótese do § 1º, o consórcio simples remeterá
cópia da Nota Fiscal ou Fatura às consorciadas, indicando na
mesma as parcelas de receitas correspondentes a cada uma, para efeito de
operacionalização do disposto no caput do art. 4º.
§ 3º
No histórico dos documentos de que trata este artigo deverá
ser incluída informação esclarecendo tratar-se de operações
vinculadas ao consórcio simples.
CAPÍTULO IV
DA EXPORTAÇÃO
Art. 6º
O consórcio simples de exportação deverá prever
em seu contrato a exploração exclusiva de exportação
de bens e serviços a ela voltados, em prol exclusivo de suas consorciadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 7º
Aplicam-se ao consórcio simples, quanto à substituição
tributária e à retenção na fonte de impostos
e contribuições, as normas relativas às microempresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, proporcionalmente
à sua participação no consórcio simples.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
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