DECRETO Nº 6.370, DE 1º
DE FEVEREIRO DE 2008
Publicado
no DOU de 06.02.2008
Altera os Decretos nºs 5.355,
de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a utilização
do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, e 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos
de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação
pertinente, e determina o encerramento das contas bancárias destinadas
à movimentação de suprimentos de fundos.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art.
15, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
D E C
R E T A :
Art. 1º
Os arts. 1º
e 2º
do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
1º A utilização do Cartão de Pagamento do
Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da administração
pública federal integrantes do orçamento fiscal e da seguridade
social, para pagamento das despesas realizadas com compra de material e prestação
de serviços, nos estritos termos da legislação vigente,
fica regulada por este Decreto.
Parágrafo
único. O CPGF é instrumento de pagamento, emitido em
nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira
autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos
casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitados
os limites deste Decreto." (NR)
"Art.
2º Sem prejuízo dos demais instrumentos de pagamento previstos
na legislação, a utilização do CPGF para pagamento
de despesas poderá ocorrer na aquisição de materiais
e contratação de serviços enquadrados como suprimento
de fundos, observadas as disposições contidas nos arts. 45,
46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e regulamentação
complementar.
Parágrafo
único. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Fazenda poderá autorizar a utilização
do CPGF, como forma de pagamento de outras despesas." (NR)
Art. 2º
O Decreto nº 93.872, de 23 dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 45.
...................................................................................
I - para
atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais,
que exijam pronto pagamento;
...........................................................................................................
§ 5º
As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão
de Pagamento do Governo Federal - CPGF.
§ 6º
É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque,
exceto no tocante às despesas:
I - de que
trata o art. 47; e
II - decorrentes
de situações específicas do órgão ou entidade,
nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e
nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do órgão
ou entidade efetuada com suprimento de fundos." (NR)
"Art. 45-A.
É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação
de suprimentos de fundos." (NR)
"Art. 47.
A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos,
para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência
da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério
da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Departamento de Polícia
Federal do Ministério da Justiça, das repartições
do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem
assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial
de Execução estabelecido em instruções aprovadas
pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de
competência.
Parágrafo
único. A concessão e aplicação de suprimento de
fundos de que trata o caput, com relação ao Ministério
da Saúde, restringe-se a atender às especificidades decorrentes
da assistência à saúde indígena." (NR)
Art. 3º
A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encerrará
as contas bancárias destinadas à movimentação
de suprimentos de fundos até 2 de junho de 2008.
§ 1º O prazo previsto no caput não se
aplica aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,
do Ministério Público da União e dos Comandos Militares.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto
nº 6.467, de 30/05/2008 - Edição Extra - DOU 30/05/2008)
§
2º Para os órgãos citados no § 1º, poderão
ser abertas novas contas bancárias destinadas à movimentação
de suprimento de fundos. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 6.467, de 30/05/2008 - Edição Extra - DOU 30/05/2008)
Art. 4º
Ficam revogados:
I - o Decreto
nº 2.289, de 4 de agosto de 1997;
II - o Decreto
nº 5.026, de 30 de março de 2004;
III - o
art.
6º do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005; e
IV - o Decreto
nº 5.635, de 26 de dezembro de 2005.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor em 3 de março de 2008.
Brasília,
1º de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Guido
Mantega
Paulo
Bernardo Silva
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