DECRETO Nº 6.307, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2007.
Publicado no DOU de 17/12/2007
Dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o
art. 22 da Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 22 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Benefícios
eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1º Os benefícios
eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS.
§ 2º A concessão e o
valor dos auxílios por natalidade e por morte serão regulados pelos
Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 2º O benefício
eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes
princípios:
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com
vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II - constituição de
provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos
incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de
vinculação a contrapartidas;
IV - adoção de critérios
de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social - PNAS;
V - garantia de
qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços
para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de
igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do
benefício eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito
relativo à cidadania;
VIII - ampla divulgação
dos critérios para a sua concessão; e
IX - desvinculação de
comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os
benefícios, os beneficiários e a política de assistência
social.
Art. 3º O auxílio por natalidade atenderá,
preferencialmente, aos seguintes aspectos: I - necessidades do
nascituro;
II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do
recém-nascido; e
III - apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 4º O auxílio por
morte atenderá, prioritariamente:
I - a despesas de urna
funerária, velório e sepultamento;
II - a necessidades
urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e
III - a ressarcimento,
no caso da ausência do benefício eventual no momento em que este se
fez necessário.
Art. 5º Cabe ao Distrito Federal e aos Municípios, de acordo
com o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, destinar recursos para o
custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante
critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do
Distrito Federal e pelos Conselhos Municipais de Assistência Social,
respectivamente.
Art. 6º Cabe aos Estados destinar recursos financeiros aos
Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos
auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos
pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social, de acordo com o
disposto no art. 13 da Lei nº
8.742, de 1993.
Art. 7o A situação de vulnerabilidade temporária
caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade
pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de
sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os
riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta
de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução
social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a
de alimentação;
b) documentação; e
c)
domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de
garantir abrigo aos filhos;
III - da perda
circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou de
situações de ameaça à vida;
IV - de desastres e de
calamidade pública; e
V - de outras situações
sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 8º Para atendimento
de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício
eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução
de sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº
8.742, de 1993.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por
estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de
situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 9º As provisões
relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente
vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das
demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de
benefícios eventuais da assistência social.
Art. 10. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro
de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus
Aninas
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