DECRETO Nº 6.271, DE 22 DE NOVEMBRO DE
2007 Publicado no DOU de 22.11.2007
Promulga a Convenção nº 167 e a Recomendação nº 175
da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Segurança
e Saúde na Construção, adotadas em Genebra, em 20 de junho de
1988, pela 75a Sessão da Conferência Internacional do
Trabalho
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art.
84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou os textos da Convenção nº 167 e da Recomendação nº
175 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Segurança
e Saúde na Construção, por meio do Decreto Legislativo nº 61, de 18
de abril de 2006;
Considerando que o Governo brasileiro
ratificou a citada Convenção em 19 de maio de
2006;
Considerando que a Convenção entrou em vigor
internacional em 11 de janeiro de 1991, e para o Brasil em 19 de
maio de 2007;
DECRETA:
Art. 1º A Convenção no
167 e a Recomendação nº 175 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) sobre a Segurança e Saúde na Construção, apensas por cópia ao
presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como
nelas se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do
Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da
referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de
novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Amorim
Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de
23.11.2007
CONVENÇÃO 167 SOBRE A SEGURANÇA E SAÚDE NA
CONSTRUÇÃO
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em
Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho e tendo ali se reunido em 1 de junho de 1988, em sua
septuagésima quinta sessão;
Observando as Convenções e
Recomendações internacionais do trabalho sobre a matéria e, em
particular, a Convenção e Recomendação sobre as prescrições de
segurança (edificação), 1937; a Recomendação sobre colaboração para
prevenir os acidentes (edificações), 1937; a Convenção e a
Recomendação sobre proteção de maquinaria, 1963; a Convenção e a
Recomendação sobre o peso máximo, 1967; a Convenção e a Recomendação
sobre o câncer profissional, 1974; a Convenção e a Recomendação
sobre o meio ambiente no trabalho (poluição do ar, ruído e
vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre segurança e
saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e Recomendação sobre os
serviços de saúde no trabalho, 1985; a Convenção e a Recomendação
sobre os asbestos, 1986 e lista de doenças profissionais, na sua
versão modificada de 1980, anexada à Convenção sobre os benefícios
no caso de acidentes do trabalho, 1964;
Após ter decidido
adotar diversas propostas sobre a segurança e a saúde na construção,
que constitui o quarto item da agenda da sessão, e
Após ter
decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção
internacional que revise o Convênio sobre as prescrições de
segurança (edificação), 1937,
Adota, neste vigésimo dia de
junho de mil novecentos e oitenta e oito, a presente Convenção, que
poderá ser citada como a Convenção sobre Segurança e Saúde na
Construção, 1988:
I. ÁREA DE APLICAÇÃO E
DEFINIÇÕES
Artigo 1º
1. A presente Convenção
aplica-se a todas as atividades de construção, isto é, os trabalhos
de edificação, as obras públicas e os trabalhos de montagem e
desmonte, inclusive qualquer processo, operação e transporte nas
obras, desde a preparação das obras até a conclusão do
projeto.
2. Todo membro que ratificar a presente Convenção
poderá, mediante prévia consulta com as organizações mais
representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, se
houver, excluir da aplicação da Convenção ou de algumas das suas
aplicações determinados ramos de atividade econômica ou empresas a
respeito das quais sejam expostos problemas especiais que possuam
certa importância, sob a condição de se garantir mais um meio
ambiente de trabalho seguro e saudável.
3. A presente
Convenção aplica-se também aos trabalhadores autônomos que a
legislação nacional possa designar.
Artigo 2º
Para os
fins da presente Convenção:
(a) a expressão “construção”
abrange:
i) a edificação, incluídas as escavações e a
construção, as transformações estruturais, a renovação, o reparo, a
manutenção (incluindo os trabalhos de limpeza e pintura) e a
demolição de todo tipo de edifícios e
estruturas;
ii) as obras públicas, inclusive os trabalhos de escavações
e a construção, transformação estrutural, reparo, manutenção e
demolição de, por exemplo, aeroportos, embarcadouros, portos,
canais, reservatórios, obras de prevenção contra as águas fluviais e
marítimas e avalanches, estradas e auto-estradas e auto-estradas,
ferrovias, pontes, túneis, viadutos e obras relacionadas com a
prestação de serviços, como comunicações, captação de águas
pluviais, esgotos e fornecimentos de água e energia;
iii) a
montagem e o desmonte de edifícios e estruturas a base de elementos
pré-fabricados, bem como a fabricação desses elementos nas obras ou
nas suas imediações;
(b) a expressão “obras” designa qualquer
lugar onde sejam realizados quaisquer dos trabalhos ou operações
descritos no item (a), anterior;
(c) a expressão “local de
trabalho”designa todos os sítios onde os trabalhadores devem estar
ou para onde devam estar ou para onde devam se dirigir devido ao seu
trabalho e que se encontrem sob o controle de um empregador no
sentido do item (e);
(d) a expressão “trabalhador” designa
qualquer pessoa empregada na construção;
(e) a expressão
“empregador” designa:
i) qualquer pessoa física ou jurídica
que emprega um ou vários trabalhadores em uma obra; e
ii)
segundo for o caso, o empreiteiro principal, o empreiteiro e o
subempreiteiro;
(f) a expressão “pessoa competente” designa a
pessoa possuidora de qualificações adequadas, tais como formação
apropriada e conhecimentos, experiência e aptidões suficientes para
executar funções específicas em condições de segurança. As
autoridades competentes poderão definir os critérios para a
designação dessas pessoas e determinar as obrigações que devam ser a
elas atribuídas;
(g) a expressão “andaimes” designa toda
estrutura provisória fixa, suspensa ou móvel, e os componentes em
que ela se apóie, a qual sirva de suporte para os trabalhadores e
materiais ou permita o acesso a essa estrutura, excluindo-se os
aparelhos elevadores definidos no item (h);
(h) a expressão
“aparelho elevador” designa todos os aparelhos, fixos ou móveis,
utilizados para içar ou descer pessoas ou cargas;
(i) a
expressão “acessório içamento” designa todo mecanismo ou equipamento
por meio do qual seja possível segurar uma carga ou um aparelho
elevador, mas que não seja parte integrante do aparelho nem da
carga.
II. DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
3º
Dever-se-á consultar as organizações mais representativas
de empregadores e de trabalhadores acerca das medidas que serão
necessárias adotar para levar a efeito as disposições do presente
Convênio.
Artigo 4º
Todo membro que ratificar a
presente Convenção compromete-se, com base em uma avaliação dos
riscos que existam para a segurança e a saúde, a adotar e manter em
vigor legislação que assegure a aplicação das disposições da
Convenção.
Artigo 5º
1. A legislação que for adotada
em conformidade com o Artigo 4º da presente Convenção poderá prever
a sua aplicação prática mediante normas técnicas ou repertórios de
recomendações práticas ou por outros métodos apropriados, em
conformidade com as condições e a prática nacionais.
2. Ao
levar a efeito o Artigo 4º da presente Convenção e o parágrafo 1 do
presente Artigo, todo membro deverá levar na devida conta as normas
pertinentes adaptadas pelas organizações internacionais reconhecidas
na área de normalização.
Artigo 6º
Deverão ser
adotadas medidas para assegurar a cooperação entre empregadores e
trabalhadores, em conformidade com as modalidades que a legislação
nacional definir, a fim de fomentar a segurança e a saúde nas
obras.
Artigo 7º
A legislação nacional deverá prever
que os empregadores e os trabalhadores autônomos estarão obrigados a
cumprir no local de trabalho as medidas prescritas em matéria de
segurança e saúde.
Artigo 8º
1. Quando dois ou mais
empregadores estiverem realizando atividades simultaneamente na
mesma obra:
(a) a coordenação das medidas prescritas em
matéria de segurança e saúde e, na medida em que for compatível com
a legislação nacional, a responsabilidade de zelar pelo cumprimento
efetivo de tais medidas recairá sobre o empreiteiro principal ou
sobre outra pessoa ou organismo que estiver exercendo controle
efetivo ou tiver a principal responsabilidade pelo conjunto de
atividades na obra;
(b) quando o empreiteiro principal, ou a
pessoa ou organismo que estiver exercendo o controle efetivo ou
tiver a responsabilidade principal pela obra não estiver presente no
local de trabalho deverá, na medida em que isso for compatível com a
legislação nacional, atribuir a uma pessoa ou um organismo
competente, presente na obra, a autoridade e os meios necessários
para assegurar no seu nome a coordenação e a aplicação das medidas
no item (a);
(c) cada empregador será responsável pela
aplicação das medida prescritas aos trabalhadores sob a sua
autoridade.
2. Quando empregadores ou trabalhadores autônomos
realizarem atividades simultaneamente em uma mesma obra terão a
obrigação de cooperarem na aplicação das medidas prescritas em
matéria de segurança e saúde que a legislação nacional
determinar.
Artigo 9º
As pessoas responsáveis pela
concepção e o planejamento de um projeto de construção deverão levar
em consideração a segurança e a saúde dos trabalhadores da
construção , em conformidade com a legislação e a prática
nacionais.
Artigo 10
A legislação nacional deverá
prever que em qualquer local de trabalho os trabalhadores terão o
direito e o dever de participarem no estabelecimento de condições
seguras de trabalho na medida em que eles controlem o equipamento e
os métodos de trabalho adotados, naquilo que estes possam afetar a
segurança e a saúde.
Artigo 11
A legislação nacional
deverá estipular que os trabalhadores terão a obrigação
de:
(a) cooperar da forma mais estreita possível com seus
empregadores na aplicação das medidas prescritas em matéria de
segurança e de saúde;
(b) zelar razoavelmente pela sua
própria segurança e saúde e aquela de outras pessoas que possam ser
afetadas pelos seus atos ou omissões no trabalho;
(c)
utilizar os meios colocados à sua disposição e não utilizar de forma
indevida nenhum dispositivo que lhes tiver sido proporcionado para
sua própria proteção ou proteção dos outros;
(d) informar sem
demora ao seu superior hierárquico imediato e ao delegado de
segurança dos trabalhadores, se houver, sobre qualquer situação que
a seu ver possa conter riscos e que não possam contornar
adequadamente eles mesmos;
(e) cumprir as medidas prescritas
em matéria de segurança e saúde.
Artigo 12
1. A
legislação nacional deverá estabelecer que todo trabalhador terá o
direito de se afastar de uma situação de perigo quando tiver motivos
razoáveis para acreditar que essa situação contém risco imediato e
grave para a sua segurança e sua saúde, e a obrigação de informar o
fato sem demora ao seu superior hierárquico.
2. Quando
existir um risco iminente para a segurança dos trabalhadores, o
empregador deverá adotar medidas imediatas para interromper as
atividades e, se for necessário, providenciar a evacuação dos
trabalhadores.
III. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E
PROTEÇÃO
Artigo 13
Segurança nos locais de
trabalho
1. Deverão ser adotadas todas as precauções
adequadas para garantir que todos os locais de trabalho sejam
seguros e estejam isentos de riscos para a segurança e saúde dos
trabalhadores.
2. Deverão ser facilitados, mantidos em bom
estado e sinalizados, onde for preciso, meios seguros de acesso e de
saída em todos os locais de trabalho.
3. Deverão ser adotadas
todas a precauções adequadas para proteger as pessoas presentes em
uma obra, ou em suas imediações, de todos os riscos que possam se
derivar da mesma.
Artigo 14
Andaimes e escadas de
mão
1. Quando o trabalho não puder ser executado com plena
segurança no nível do chão ou a partir do chão ou de uma parte de um
edifício ou de outra estrutura permanente, deverão ser montados e
mantidos em bom estado andaimes seguros e adequados ou se recorrer a
qualquer outro meio igualmente seguro e
adequado.
2. Havendo falta de outros meios seguros de acesso a
locais de trabalho em pontos elevados, deverão ser proporcionadas
escadas de mão adequadas e de boa qualidade. Elas deverão estar
convenientemente presas para impedir todo movimento
involuntário.
3. Todos os andaimes e escadas de mão deverão
ser construídos e utilizados em conformidade com a legislação
nacional.
4. Os andaimes deverão ser inspecionados por uma
pessoa competente nos casos e nos momentos prescritos pela
legislação nacional.
Artigo 15
Aparelhos elevadores e
acessórios de içamento
1. Todo aparelho elevador e todo
acessório de içamento, inclusive seus elementos constitutivos, peças
para fixação e ancoragem e suportes deverão:
(a) ser bem
projetados e construídos, estar fabricados com materiais de boa
qualidade e ter a resistência apropriada para o uso ao qual estejam
destinados;
(b) ser instalados e utilizados
corretamente;
(c) ser mantidos em bom estado de
funcionamento;
(d) ser examinados e submetidos a teste por
pessoa competente nos momentos e nos casos prescritos pela
legislação nacional; os resultados dos exames e testes devem ser
registrados;
(e) ser manipulados pelos trabalhadores que
tiverem recebido treinamento adequado em conformidade com a
legislação nacional.
2. Não deverão ser içadas, descidas nem
transportadas pessoas por meio de nenhum aparelho elevador, a não
ser que ele tenha sido construído e instalado com esse objetivo, em
conformidade com a legislação nacional, exceto no caso de uma
situação de urgência em que for preciso evitar riscos de ferimentos
graves ou acidente mortal, quando o aparelho elevador puder ser
utilizado com absoluta segurança.
Artigo 16
Veículos
de transporte e maquinaria de movimentação de terra e de
manipulação de materiais
1. Todos os veículos e toda a
maquinaria de movimentação de terra e de manipulação de materiais
deverão:
(a) ser bem projetados e construídos, levando em
conta, na medida do possível, os princípios de ergonomia;
(b)
ser mantidos em bom estado;
(c) ser corretamente
utilizados;
(d) ser manipulados por trabalhadores que tiverem
recebido treinamento adequado em conformidade com a legislação
nacional.
2. Em todas as obras em que forem utilizados
veículos e maquinaria de movimentação de terra ou de manipulação de
materiais:
(a) deverão ser facilitadas vias de acesso seguras
e apropriadas para eles;
(b) deverá ser organizado e
controlado o trânsito de forma a garantir sua utilização em
condições de segurança.
Artigo 17
Instalações,
máquinas, equipamentos e ferramentas manuais
1. As
instalações, as máquinas e os equipamentos, inclusive as ferramentas
manuais, sejam ou não acionadas por motor, deverão:
(a) ser
bem projetadas e construídas, levando em conta, na medida do
possível, os princípios de ergonomia;
(b) ser mantidos em bom
estado;
(c) ser utilizados exclusivamente nos trabalhos para
os quais foram concebidos, a não ser que a sua utilização para
outros fins, diversos daqueles inicialmente previstos, tenha sido
objeto de uma avaliação completa por parte de pessoa competente que
tenha concluído que essa utilização não apresente riscos;
(d)
ser manipulados pelos trabalhadores que tenham recebido treinamento
apropriado.
2. Nos casos apropriados, o fabricante ou o
empregador fornecerá instruções adequadas para uma utilização
segura, em forma inteligível para os usuários.
3. As
instalações e os equipamentos a pressão deverão ser examinados e
submetidos a teste por pessoa competente, nos casos e momentos
prescritos pela legislação nacional.
Artigo
18
Trabalhos nas alturas, incluindo os telhados
1.
Sempre que for necessário para prevenir um risco, ou quando a altura
da estrutura ou seu declive ultrapassarem o que for determinado pela
legislação nacional, deverão ser adotadas medidas preventivas para
evitar quedas de trabalhadores e de ferramentas ou outros materiais
ou objetos.
2. Quando os trabalhadores precisarem trabalhar
próximos ou sobre telhados ou qualquer outra superfície revestida
com material frágil através do qual possam cair, deverão ser
adotadas medidas preventivas para que eles não pisem
inadvertidamente nesse material frágil ou possam cair através
dele.
Artigo 19
Escavações, poços, aterros, obras
subterrâneas e túneis
Nas escavações, poços, aterros, obras
subterrâneas ou túneis deverão ser tomadas precauções
adequadas:
(a) colocando o escoramento adequado ou recorrendo
a outros meios para evitar que os trabalhadores tenham risco de
desabamento ou desprendimento de terra, rochas ou outros
materiais;
(b) para prevenir os perigos de quedas de pessoas,
materiais ou objetos, ou irrupção de água na escavação, poço,
aterro, obra subterrânea ou túnel;
(c) para assegurar
ventilação suficiente em todos os locais de trabalho a fim de se
manter uma atmosfera pura, apta para a respiração, e de se manter a
fumaça, gases, vapores, poeira ou outras impurezas em níveis que não
sejam perigosos ou nocivos para a saúde e estejam de acordo com os
limites fixados pela legislação nacional;
(d) para que os
trabalhadores possam se colocar a salvo no caso de incêndio ou de
uma irrupção de água ou de materiais;
(e) para evitar ao
trabalhadores riscos derivados de eventuais perigos subterrâneos,
particularmente a circulação de fluídos ou a existência de bolsões
de gás, procedendo à realização de pesquisas apropriadas a fim de
localizá-los.
Artigo 20
Pré-barragens e caixões de ar
comprimido
1. As pré-barragens e os caixões de ar comprimido
deverão:
(a) ser bem construídos, estar fabricados com
materiais apropriados e sólidos e ter suficiente
resistência;
(b) estar providos de meios que permitam aos
trabalhadores se por a salvo no caso de irrupção de água ou de
materiais.
2. A construção, a colocação, a modificação ou o
desmonte de uma pré-barragem ou caixão de ar comprimido deverão ser
realizados exclusivamente sob a supervisão direta de pessoa
competente.
3. Todas as pré-barragens e os caixões de ar
comprimido serão examinados por pessoa competente, a intervalos
prescritos.
Artigo 21
Trabalhos em ar
comprimido
1. Os trabalhos em ar comprimido deverão ser
realizados exclusivamente nas condições prescritas pela legislação
nacional.
2. Os trabalhos em ar comprimido deverão ser
realizados exclusivamente por trabalhadores cuja aptidão física
tiver sido comprovada mediante exame médico, e na presença de pessoa
competente para supervisionar o desenvolvimento das
operações.
Artigo 22
Armações e formas
1. A
montagem de armações e dos seus elementos, de formas, de escoras e
de escapamentos somente deverá ser realizada sob a supervisão de
pessoa competente.
2. Deverão ser tomada precauções adequadas
para proteger os trabalhadores dos riscos devidos à fragilidade ou
instabilidade temporárias de uma estrutura.
3. As formas, os
escoramentos e os escapamentos deverão ser projetados, construídos e
conservados de maneira a sustentarem com segurança todas as cargas a
que possam ser submetidos.
Artigo 23
Trabalhos por
cima de uma superfície de água
Quando forem realizados
trabalhos por cima ou na proximidade de uma superfície de água
deverão ser adotadas disposições adequadas para:
(a) impedir
que os trabalhadores possam cair na água;
(b) salvar qualquer
trabalhador em perigo de afogamento;
(c) proporcionar meios
de transporte seguros e suficientes.
Artigo
24
Trabalhos de demolição
Quando a demolição de um
prédio ou estrutura possa conter riscos para os trabalhadores ou
para o público:
(a) serão tomadas precauções e serão adotadas
métodos e procedimentos apropriados, inclusive aqueles necessários
para a remoção de rejeitos ou resíduos, em conformidade com a
legislação nacional;
(b) os trabalhos deverão ser planejados
e executados exclusivamente sob a supervisão de pessoa
competente.
Artigo 25
Iluminação
Em todos os
locais de trabalho ou em qualquer outro local de obra por onde o
trabalhador tiver que passar deverá haver iluminação suficiente e
apropriada, incluindo, quando for o caso, luminárias
portáteis.
Artigo 26
Eletricidade
1. Todos os
equipamentos e instalações elétricas deverão ser construídos,
instalados e conservados por pessoa competente, e utilizados de
maneira a prevenir qualquer perigo.
2. Antes de se iniciar
obras de construção, bem como durante a sua execução, deverão ser
adotadas medidas adequadas para verificar a existência de algum cabo
ou aparelho elétrico sob tensão nas obras, por cima ou sob elas, e
prevenir qualquer risco que a sua existência possa implicar para os
trabalhadores.
3. A colocação e a manutenção de cabos e
aparelhos elétricos nas obras deverão responder às normas e regras
técnicas aplicadas em nível nacional.
Artigo
27
Explosivos
Os explosivos somente deverão ser
guardados, transportados, manipulados ou utilizados:
(a) nas
condições prescritas pela legislação nacional;
(b) por pessoa
competente, que deverá adotar as medidas necessárias para evitar
qualquer risco de lesões para os trabalhadores e para outras
pessoas.
Artigo 28
Riscos para a saúde
1.
Quando um trabalhador possa estar exposto a qualquer risco químico,
físico, ou biológico, em grau que possa resultar perigoso para sua
saúde, deverão ser tomadas medidas apropriadas de prevenção à
exposição.
2. A exposição referida no parágrafo 1 do presente
Artigo deverá ser prevenida:
(a) substituindo as substâncias
perigosas por substâncias inofensivas ou menos perigosas, sempre que
isso for possível; ou
(b) aplicando medidas técnicas à
instalação, à maquinaria, aos equipamentos ou aos processos;
ou
(c) quando não for possível aplicar os itens (a) nem (b),
recorrendo a outras medidas eficazes, particularmente ao uso de
roupas e equipamentos de proteção pessoal.
3. Quando
trabalhadores precisarem penetrar em uma zona onde possa haver uma
substância tóxica ou nociva, ou cuja atmosfera possa ser deficiente
em oxigênio ou ser inflamável, deverão ser adotadas medidas
adequadas para prevenir todos os riscos.
4. Não deverão ser
destruídos nem eliminados de outra forma os materiais residuais nas
obras se isso puder ser prejudicial para a saúde.
Artigo
29
Precauções contra incêndios
1. O empregador deverá
adotar todas as medidas adequadas para:
(a) evitar o risco de
incêndio;
(b) extinguir rápida e eficazmente qualquer surto
de incêndio;
(c) assegurar a evacuação rápida e segura das
pessoas.
2. Deverão ser previstos meios suficientes e
apropriados para se armazenar líquidos, sólidos e gases
inflamáveis.
Artigo 30
Roupas e equipamentos de
proteção pessoal
1. Quando não for possível garantir por
outros meios a proteção adequada contra riscos de acidentes ou danos
para a saúde, inclusive aqueles derivados da exposição a condições
adversas, o empregador deverá proporcionar e manter, sem custo para
os trabalhadores, roupas e equipamentos de proteção pessoal
adequados aos tipos de trabalho e riscos, em conformidade com a
legislação nacional.
2. O empregador deverá proporcionar aos
trabalhadores os meios adequados para possibilitar o uso dos
equipamentos de proteção pessoal e assegurar a correta utilização
dos mesmos.
3. As roupas e os equipamentos de proteção
pessoal deverão estar ajustados às normas estabelecidas pela
autoridade competente, levando em conta, na medida do possível, os
princípios de ergonomia.
4. Os trabalhadores terão a
obrigação de utilizar e tratar de maneira adequada as roupas e os
equipamentos de proteção pessoal que lhes sejam
fornecidos.
Artigo 31
Primeiros socorros
O
empregador será responsável por garantir em todo momento a
disponibilidade de meios adequados e de pessoal com formação
adequada para prestar os primeiros socorros. Deverão ser tomadas as
providências necessárias para garantir a remoção dos trabalhadores
feridos, no caso de acidentes, ou tomados de mal súbito para poder
proporcionar aos mesmos a assistência médica
necessária.
Artigo 32
Bem-estar
1. Em toda obra
ou a distância razoável da mesma dever-se-á dispor de abastecimento
suficiente de água potável.
2. Em toda obra ou a distância
razoável da mesma, e em função do número de trabalhadores e da
duração do trabalho, deverão ser proporcionados e mantidos os
seguintes serviços.
(a) instalações sanitárias e de higiene
pessoal;
(b) instalação para mudar de roupa e para guardá-la
e secá-la;
(c) locais para refeições e para o abrigo durante
interrupções do trabalho provocadas pela intempérie.
3.
Deveriam ser previstas instalações sanitárias e de higiene pessoal
separadamente para os trabalhadores e as
trabalhadoras.
Artigo 33
Informação e
formação
Dever-se-á facilitar aos trabalhadores, de maneira
suficiente e adequada:
(a) informação sobre os riscos para
sua segurança e sua saúde aos quais possam estar expostos nos locais
de trabalho;
(b) instrução e formação sobre os meios
disponíveis para prevenirem e controlarem esses riscos e se
protegerem dos mesmos.
Artigo 34
Notificação de
acidentes e doenças
A legislação nacional deverá estipular
que os acidentes e doenças profissionais sejam notificados à
autoridade competente dentro de um prazo.
IV.
APLICAÇÃO
Artigo 35
Cada Membro deverá:
(a)
adotar as medidas necessárias, inclusive o estabelecimento de
sanções e medidas corretivas apropriadas, para garantir a aplicação
efetiva das disposições da presente Convenção;
(b) organizar
serviços de inspeção apropriados para supervisionar a aplicação das
medidas que forem adotadas em conformidade com a Convenção e dotar
esses serviços com os meios necessários para realizar a sua tarefa,
ou verificar que inspeções adequadas estejam sendo
efetuadas.
V. DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
36
A presente Convenção revisa a Convenção sobre as
prescrições de segurança (edificação), 1937.
Artigo
37
As ratificações formais da presente Convenção serão
comunicadas para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
Artigo 38
1. Esta Convenção
obrigará somente àqueles Membros da Organização Internacional do
Trabalho cujas retificações tenham sido registradas pelo
Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após a data em
que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo
Diretor-Geral.
3. A partir do referido momento, esta
Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data
em que tiver sido registrada a sua ratificação.
Artigo
39
1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá
denunciá-la no final de um período de dez anos, a partir da data em
que tiver entrado inicialmente em vigor, mediante ato comunicado ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele
registrada. A denúncia só surtirá efeito um ano após a data em que
tiver sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado
esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período
de dez anos, mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso do
direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará obrigado durante
um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a
presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas
condições previstas no presente Artigo.
Artigo 40
1. O
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a
todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro
de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam
comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos
Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe
tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros
da Organização para a data de entrada em vigor da presente
Convenção.
Artigo 41
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para fins de registro e em conformidade com o Artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, as informações completas referente a
quaisquer ratificações, declarações e atos de
denúncia.
Artigo 42
Sempre que o julgar necessário, o
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência um relatório sobre a aplicação da
Convenção e considerará a conveniência de incluir na agenda da
Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo
43
1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise
total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova
Convenção disponha contrariamente:
(a) a ratificação, por um
Membro, da nova Convenção revista implicará, de pleno direito, não
obstante o disposto pelo Artigo 34, a denúncia imediata da presente
Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em
vigor;
(b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista,
a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos
Membros.
2. A presente Convenção continuará em vigor em
qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a
tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção
revista.
Artigo 44
As versões inglesa e francesa do
texto da presente Convenção são igualmente
autênticas.
RECOMENDAÇÃO 175 SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NA
CONSTRUÇÃO
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada pelo
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho,
realizou, em Genebra, sua septuagésima quinta sessão, e
Tendo
em vista importantes Convenções e Recomendações internacionais do
trabalho sobre a matéria e, em particular, a Convenção e
Recomendação sobre as prescrições de segurança (edificação), 1937; a
Recomendação sobre colaboração para prevenir os acidentes
(edificações), 1937; a Convenção e a Recomendação sobre proteção de
maquinaria, 1963; a Convenção e a Recomendação sobre o peso máximo,
1967; a Convenção e a Recomendação sobre o câncer profissional,
1974; a Convenção e a Recomendação sobre o meio ambiente no trabalho
(poluição do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a
Recomendação sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981; a
Convenção e Recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho,
1985; a Convenção e a Recomendação sobre os asbestos, 1986 e lista
de doenças profissionais, na sua versão modificada de 1980, anexada
à Convenção sobre os benefícios no caso de acidentes do trabalho,
1964, e
Tendo decidido pela aprovação de algumas propostas
sobre segurança e saúde na construção - quarto item da agenda da
Sessão - e
Havendo determinado que tais propostas tomarão a
forma de uma Recomendação, complementando a Convenção sobre
Segurança e Saúde na Construção,
Adota, em vinte de junho de
mil novecentos e oitenta e oito, a seguinte Recomendação, que pode
ser denominada Recomendação sobre Segurança e Saúde na Construção,
de 1988.
I. Escopo e Definições
1. O disposto
na Convenção sobre Segurança e Saúde em Edificações, de 1988
(doravante referida como Convenção), bem como na presente
Recomendação, aplicar-se-á, especialmente, a:
(a)
edificações, engenharia civil, construção e demolição de edifícios e
estruturas pré-fabricados, nos termos do que dispõe o Artigo 2 (a)
da Convenção;
(b) fabricação e montagem de sondas
petrolíferas e de instalações em alto-mar enquanto sob execução em
terra;
2. Para os fins da presente Recomendação:
(a)
o termo construção abrange:
(i) a edificação, incluídas as
escavações e a construção, as transformações estruturais, a
renovação, o reparo, a manutenção (incluindo os trabalhos de limpeza
e pintura) e a demolição de todo tipo de edifícios e
estruturas;
(ii) as obras públicas, inclusive os trabalhos de
escavações e a construção, transformação estrutural, reparo,
manutenção e demolição de, por exemplo, aeroportos, embarcadouros,
portos, canais, reservatórios, obras de prevenção contra as águas
fluviais e marítimas e avalanches, estradas e auto-estradas e
auto-estradas, ferrovias, pontes, túneis, viadutos e obras
relacionadas com a prestação de serviços, como comunicações,
captação de águas pluviais, esgotos e fornecimentos de água e
energia;
(iii) a montagem e o desmonte de edifícios e
estruturas pré-fabricados, bem como a fabricação de peças
pré-fabricadas no canteiro de obras;
(b) a expressão
canteiro de obras designa qualquer local em que esteja sendo
realizada qualquer das atividades indicadas na letra (a),
acima;
(c) a expressão local de trabalho designa todos os
lugares em que os trabalhadores precisam estar ou aos quais precisam
ir em razão de seu trabalho e que estejam sob controle de um
empregador, nos termos do disposto na letra (f), abaixo;
(d)
o termo trabalhador designa qualquer pessoa empregada
naconstrução;
(e) a expressão representantes dos
trabalhadores refere-se a pessoas reconhecidas como tal por
legislação ou prática nacional;
(f) o termo empregador
significa:
(i) qualquer pessoa física ou jurídica que
empregue um ou mais trabalhadores em canteiro de obras;
e
(ii) conforme o caso, empresa, empreiteiro ou
subempreiteiro;
(g) a expressão pessoa especializada
refere-se a pessoa com qualificações, ou seja, formação adequada e
conhecimentos, experiência e aptidão suficientes para o exercício de
funções específicas em condições de segurança. As autoridades
competentes poderão definir os critérios para a indicação de tais
pessoas e os deveres que a elas devam ser atribuídos;
(h) o
termo andaime designa qualquer estrutura provisória, fixa, suspensa
ou móvel, com seus respectivos componentes, destinada a servir de
apoio a trabalhadores e materiais ou para permitir acesso a
qualquer estrutura desse tipo, sem que constitua um
“mecanismo de içamento” como o definido na letra (i),
abaixo;
(i) a expressão elevador designa qualquer mecanismo,
fixo ou móvel, utilizado para içar ou baixar pessoas ou
cargas;
(j) a expressão mecanismo de içamento designa
qualquer mecanismo ou guincho por meio do qual seja possível acoplar
uma carga a um elevador, mas que não seja parte integrante do
equipamento ou da carga.
3. O disposto na presente
Recomendação deverá aplicar-se igualmente a tantos trabalhadores
autônomos quantos os especificados em legislação ou normas
nacionais.
II. Disposições Gerais
4. Da
legislação e das normas nacionais deverá constar a
obrigatoriedade, tanto para empregadores quanto para
trabalhadores autônomos, de manter o local de trabalho seguro e
saudável e de obedecer às medidas sanitárias e de segurança nelas
prescritas.
5. (1) Sempre que dois ou mais empregadores
assumirem atividades em um canteiro de obras, estarão obrigados a
cooperar uns com os outros, assim como com quaisquer outras pessoas
que participem da obra, aí incluído o proprietário, ou seu
representante, em atendimento às exigências sanitárias e de
segurança.
(2) A responsabilidade final pela coordenação das
medidas sanitárias e de segurança no canteiro de obras será da
empresa ou de qualquer outra pessoa responsável pela execução
da obra.
6. As providências a serem adotadas para garantia
de cooperação entre empregadores e trabalhadores, com vistas a
assegurar condições de saúde e segurança em canteiros de obras,
deverão ser constar de legislação ou normas nacionais ou ser
determinadas pela autoridade competente. Tais providências deverão
incluir:
(a) criação de comissões de saúde e de segurança,
representativas de empregadores e trabalhadores e com poderes e
atribuições a serem definidos;
(b) eleição ou indicação de
representantes dos trabalhadores para questões de segurança, com
poderes e atribuições a serem definidos;
(c) indicação
, pelo empregador, de pessoas devidamente qualificadas e experientes
na formulação de condições de segurança e de saúde;
(d)
treinamento de representante para questões de segurança, bem
como de integrantes da comissão de segurança.
7.
As pessoas vinculadas ao design e ao planejamento de um projeto de
construção deverão levar em conta a segurança e a saúde dos
trabalhadores da obra, obedecendo ao disposto em legislação, normas
e prática nacionais.
8. O design do equipamento a ser
utilizado no canteiro de obras, bem como as ferramentas, o
equipamento de proteção e outros similares, deverá atender a
princípios ergonômicos.
III. Medidas Preventivas e de
Proteção
9. A obra deverá ser planejada, preparada e
realizada de tal modo que:
(a) riscos passíveis de surgir no
local de trabalho sejam prevenidos o mais rapidamente possível;
(b) posições e movimentos excessiva ou
desnecessariamente extenuantes sejam evitados;
(c) a
organização de tarefas leve em conta a segurança e a saúde dos
trabalhadores;
(d) os materiais e os produtos utilizados
sejam adequados, do ponto de vista da segurança e da
saúde;
(e) os métodos de trabalho visem à proteção dos
trabalhadores contra efeitos nocivos de agentes químicos, físicos e
biológicos.
10. Das leis e normas nacionais deverá constar a
exigência de notificação à autoridade competente sobre a
extensão, duração ou características da obra.
11. Aos
trabalhadores deverão ser assegurados o direito e o dever, em
qualquer canteiro de obras, de garantir seguras condições de
trabalho, proporcionalmente ao controle que exercerem sobre o
equipamento e sobre os métodos de trabalho, bem como de manifestar
opinião sobre os procedimentos adotados, sempre que estes possam vir
a afetar sua segurança e sua saúde.
Segurança de Locais de
Trabalho
12. Programas de organização do local de trabalho
deverão ser criados e implementados nos canteiros de obras, o que
inclui:
(a) adequada estocagem de materiais e
equipamento;
(b) periódica remoção de lixo e entulho;
13. Onde os trabalhadores não possam ser protegidos contra
quedas de locais altos por quaisquer outros meios:
(a) redes
de segurança ou tapumes deverão ser instalados e mantidos;
ou
(b) correias de proteção deverão ser fornecidas e
utilizadas.
14. O empregador deverá proporcionar aos
trabalhadores os meios necessários à utilização de equipamento de
proteção individual, além de garantir seu uso de forma adequada. O
tipo de equipamento e da roupa de proteção deverão estar de
acordo com os padrões fixados pela autoridade competente e
atendendo, tanto quanto possível, princípios
ergonômicos.
15.(1) A segurança do maquinário e do
equipamento do canteiro de obras deverá ser verificada e
testada, por tipo ou unidade, por pessoa
especializada.
(2) A legislação e as normas nacionais deverão
levar em conta a possibilidade de doenças ocupacionais serem
causadas pela utilização de maquinário, equipamentos e
sistemas cujo design não obedeça a princípios ergonômicos.
Andaimes
16. Qualquer andaime e respectivas peças
devem ser constituídos de material adequado e robusto, de dimensão e
potência apropriados aos fins a que se destinem, além de
mantidos em condições apropriadas.
17. Qualquer andaime deve
ser projetado, içado e conservado de forma a prevenir
desmoronamentos ou acidentes quando corretamente
utilizado.
18. As plataformas, os passadiços e as escadas dos
andaimes deverão ter características de dimensão e fabricação tais
que garantam a proteção dos que neles trabalham, a fim de evitar
quedas de trabalhadores e o risco de serem atingidos por ferramentas
ou outros objetos.
19. Nenhum andaime poderá ser
sobrecarregado ou utilizado para fins diversos daqueles a que
se destina.
20. Nenhum andaime poderá ser içado,
substancialmente alterado ou desmontado senão por pessoa
especializada ou sob a supervisão desta.
21. Em consonância
com legislação e normas nacionais, os andaimes deverão ser
inspecionados e as respectivas conclusões devidamente registradas
por pessoa especializada:
(a) antes de iniciada sua
utilização;
(b) a partir de então, em intervalos
periódicos;
(c) após qualquer alteração, interrupção de uso,
exposição a fatores climáticos ou condições sísmicas, ou quaisquer
outras circunstâncias passíveis de afetar sua potência ou
estabilidade.
Guinchos e Mecanismos de Içamento
22. A
legislação e as normas nacionais deverão dispor sobre guinchos e
mecanismos de içamento, os quais deverão ser examinados e
testados por pessoa especializada:
(a) antes de serem
colocados em uso pela primeira vez;
(b) após sua montagem no
local de trabalho;
(c) subseqüentemente, nos períodos
previstos pela referidas legislação e normas nacionais;
(d)
após qualquer alteração substancial ou reparo.
23. As
conclusões dos exames e dos testes realizados em guinchos e em
componentes do mecanismo de içamento realizados em consonância com o
disposto no Parágrafo 22, acima, deverão ser registradas e
colocadas à disposição da autoridade competente, bem como de
empregadores e trabalhadores ou seus representantes.
24.
Qualquer guincho destinado a um único tipo de carga, assim como cada
componente do mecanismo de içamento, deverá ter a indicação clara do
peso máximo capaz de ser suportado.
25. Cada guincho
destinado a cargas de peso variável deverá ser provido de meios
eficazes que indiquem claramente a seu condutor a carga máxima e as
condições em que poderá ser utilizado.
26. Nenhum guincho ou
mecanismo de içamento poderá ser utilizado com carga ou cargas
superiores à sua capacidade, salvo para fins de teste realizado por
pessoa especializada ou sob sua supervisão.
27. Cada guincho
e cada componente de mecanismo de içamento terá que estar
apropriadamente instalado, a fim de, inter alia, propiciar espaço
suficiente e seguro entre qualquer peça móvel e objetos fixos e
assegurar a estabilidade do equipamento.
28. Sempre que
necessário para fins de proteção contra riscos, nenhum mecanismo de
içamento será utilizado sem os devidos dispositivos de
sinalização.
29. Nos termos da legislação e das normas
nacionais, os condutores e operadores de tais equipamentos deverão:
(a) ter um limite mínimo de idade;
(b) ser
devidamente treinados e qualificados.
30. Os condutores e
operadores de veículos e de equipamento de aterragem ou de manuseio
de materiais deverão ser pessoas treinadas e avaliadas de acordo com
os requisitos de legislação nacional.
31. Deverão existir
dispositivos de sinalização ou outros mecanismos de controle para
proteção contra riscos eventualmente resultantes da movimentação de
veículos e de equipamento de aterragem ou do manuseio de materiais,
especialmente no que se refere a veículos e equipamentos em manobras
de marcha-a-ré.
32. Medidas preventivas deverão ser adotadas
para evitar que veículos e equipamentos de aterragem e
de manuseio de materiais se precipitem em escavações ou na
água.
33. Sempre que necessário, os equipamentos de
aterragem e de manuseio de materiais deverão estar adequados às
estruturas projetadas, a fim de proteger o respectivo operador
contra riscos de tombamento da máquina e de queda de material.
Escavações, Poços, Aterros, Obras Subterrâneas e
Túneis
34. Nenhum escoramento ou outro tipo de apoio
para qualquer parte de escavação, poço, aterro, obra subterrânea ou
túnel poderá ser feito, alterado ou desmontado, a não ser sob
supervisão de pessoa especializada.
35. (1) Qualquer parte
de uma escavação, poço, aterro, obra subterrânea ou túnel em que
haja trabalhadores terá que ser inspecionada por pessoa
especializada, nos períodos e nos casos determinados por legislação
e normas nacionais, registradas as respectivas
conclusões.
(2) Os trabalhos não poderão ser iniciados antes
de tal inspeção.
Trabalhos com Ar Comprimido
36.
Segundo o Artigo 21 da Convenção, as medidas concernentes a trabalho
com ar comprimido deverão incluir dispositivos que regulamentem as
condições em que o trabalho deva ser realizado, bem como a
instalação e o equipamento a serem utilizados, a supervisão médica e
o controle de trabalhadores, além do tempo de duração do
trabalho.
37. Uma pessoa só pode ter permissão para trabalhar
em caixões de ar comprimido se este houver sido inspecionado por
especialista, em atendimento à legislação e às normas nacionais, e
os resultados da inspeção tiverem sido devidamente
registrados.
Empilhamento
38. Toda empilhadeira deverá
ser de bom design e de fabricação confiável, obedecidos, tanto
quanto possível, princípios ergonômicos, e ser submetida à
necessária manutenção.
39. As tarefas de empilhamento
deverão ser realizadas sob supervisão de pessoa especializada.
Trabalho sobre Água
40. As disposições relacionadas
com trabalho sobre água, contidas no Artigo 23 da Convenção, deverão
incluir, onde couber, previsão e utilização de :
(a)
tapume, redes de proteção e cintos de segurança;
(b)
coletes salva-vidas, salva-vidas, botes (a motor, se necessário) e
bóias;
(c) proteção contra riscos tais como presença de
répteis e outros animais.
Riscos à Saúde
41. (1) Um
sistema de informação deverá ser provido pela autoridade competente,
com base em conclusões de pesquisa científica internacional, para
conhecimento, por parte de arquitetos, empreiteiros, empregadores e
representantes de empregados, de quaisquer riscos à saúde
decorrentes da utilização de substâncias utilizadas na
construção civil.
(2) Aos fabricantes e representantes de
produtos utilizados na construção civil deverão ser prestadas
informações sobre eventuais riscos à saúde a eles associados, bem
como sobre precauções a serem tomadas.
(3) Sempre que
necessário utilizar material contendo substâncias nocivas e quando
da remoção e despejo de lixo, deverá ser salvaguardada a saúde de
trabalhadores e do público e preservado o meio ambiente, em
conformidade com o previsto na respectiva legislação nacional.
(4) Substâncias perigosas devem ter claramente identificadas
e marcadas, por meio de etiquetas, suas características e as
instruções sobre seu uso.
(5) A autoridade competente
determinará quais substâncias nocivas deverão ter seu uso proibido
na indústria da construção civil.
42. A autoridade
competente manterá registros sobre o monitoramento do ambiente
de trabalho e sobre a avaliação da saúde dos trabalhadores com a
periodicidade prevista em legislação nacional.
43. O
içamento manual de pesos excessivos que apresente riscos à
segurança e à saúde deverá ser evitado mediante a redução do peso,
com uso de dispositivos mecânicos ou outros meios.
44.
Sempre que introduzidos novos produtos, equipamento e métodos de
trabalho, especial atenção deve ser dada à necessidade de informação
aos trabalhadores e de treinamento destes no que se refere às
implicações em termos de segurança e saúde.
Ambientes
Perigosos
45. As medidas relativas a ambientes perigosos,
prescritas no Artigo 28, parágrafo 3, da Convenção, deverão incluir
a exigência de permissão ou autorização prévia, por escrito, de
pessoa especializada, ou de qualquer outro sistema por meio do qual
se verifique o acesso a qualquer ambiente perigoso, somente podendo
ser aplicadas após a conclusão dos procedimentos
específicos.
Precaução contra Incêndios
46. Onde se
tornar necessário proteção contra perigo, os trabalhadores deverão
ser devidamente treinados nas ações a serem adotadas em caso de
incêndio, inclusive no que respeita a meios de evacuação.
47. Onde necessário, deverá haver sinais visuais que
indiquem claramente as vias de evacuação em caso de incêndio.
Riscos de Radiação
48. Rígidas normas de segurança
deverão ser elaboradas e colocadas em prática pela autoridade
competente, no que concerne aos trabalhadores envolvidos na
manutenção, renovação, demolição ou desmonte de quaisquer
edificações em que haja risco de exposição a radiações ionizantes,
em especial em indústria de energia nuclear.
Primeiros
Socorros
49. O provimento de instalações e de pessoal de
primeiros socorros, nos termos do que dispõe o Artigo 31 da
Convenção, deverá estar previsto em legislação e normas
nacionais elaboradas após consulta às competentes autoridades
sanitárias e aos organismos mais representativos dos respectivos
empregadores e trabalhadores.
50. Onde o trabalho envolver
risco de afogamento, asfixia ou choque elétrico, o pessoal da área
de primeiros socorros deverá ser especializado no uso de técnicas de
ressuscitamento e outras destinadas ao salvamento de vidas, bem como
em procedimentos de resgate.
Bem-Estar
51. Quando
conveniente, e dependendo do número de trabalhadores, da duração do
trabalho e de sua localização, deverá haver instalações adequadas
para obtenção ou preparação de alimentos e bebidas no local da obra
ou próximo a esta, caso de algum modo indisponíveis.
52.
Adequadas instalações para moradia dos trabalhadores deverão ser
colocadas à disposição destes, quando se tratar de obras
distantes de seus lares e onde o transporte entre o local da obra e
suas casas ou qualquer outro tipo de acomodação não estejam
disponíveis. De igual modo, deverá haver instalações sanitárias
separadas para homens e mulheres, bem como locais para higiene
pessoal e dormitórios.
IV. Implicação quanto a
Recomendações Anteriores
53. A presente Recomendação
substitui a Recomendação sobre Prescrições de Segurança
(Edificações), de 1937, e a Recomendação sobre colaboração para a
prevenção de acidentes (Edificações), de
1937. |