DECRETO Nº 6.270, DE 22 DE NOVEMBRO DE
2007 Publicado no DOU de 22.11.2007
Promulga a Convenção nº 176 e a Recomendação nº 183
da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Segurança e
Saúde nas Minas, adotadas em Genebra, em 22 de junho de 1995,
pela 85a Sessão da Conferência Internacional do
Trabalho
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84,
inciso IV, da Constituição,Considerando que o
Congresso Nacional aprovou os textos da Convenção nº 176 e da
Recomendação nº 183 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
sobre Segurança e Saúde nas Minas, por meio do Decreto Legislativo
nº 62, de 18 de abril de 2006; Considerando que o
Governo brasileiro ratificou a citada Convenção em 18 de maio de
2006;Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional
em 5 de junho de 1998, e para o Brasil em 18 de maio de
2007;DECRETA:Art. 1º A
Convenção no 176 e a Recomendação nº 183 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) sobre Segurança e Saúde nas Minas,
apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas
tão inteiramente como nelas se contém.Art. 2º São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição.Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.Brasília, 22 de novembro de 2007; 186º da Independência e
119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de
23.11.2007
CONVENÇÃO 176 SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NAS
MINAS
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e
reunida nessa cidade em 6 de junho de 1995, em sua Octogésima
Segunda Reunião;Tomando nota das
convenções e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, e
em particular a Convenção sobre a abolição do trabalho forçado,
1957; a Convenção e Recomendação sobre a proteção contra as
radiações, 1960; a Convenção e Recomendação sobre a proteção da
maquinária, 1963; a Convenção e a Recomendação sobre as prestações
em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais, 1964; a
Convenção e a Recomendação sobre a idade mínima (trabalho
subterrâneo), 1965; a Convenção sobre o exame médico dos menores
(trabalho subterrâneo), 1965; a Convenção e a Recomendação sobre o
meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações),
1977; a Convenção e a Recomendação sobre seguridade e saúde dos
trabalhadores, 1981; a Convenção e Recomendação sobre os serviços de
saúde no trabalho, 1985; a Convenção e Recomendação sobre seguridade
e saúde na construção, 1988; a Convenção e a Recomendação sobre
produtos químicos, 1990, e a Convenção e Recomendação sobre a
prevenção de acidentes industriais maiores,
1993;Considerando que os trabalhadores têm a necessidade e o
direito de serem informados, de receberem formação, bem como de
serem realmente consultados e de participarem na preparação e na
aplicação de medidas de segurança e saúde relativas aos perigos e
riscos presentes na indústria mineradora;Reconhecendo que é
desejável prevenir todo acidente mortal, lesão ou menoscabo da saúde
dos trabalhadores ou da população, ou prejuízo ao meio ambiente que
tenha origem nas operações mineradoras;Levando em conta a
necessidade de cooperação entre a Organização Internacional do
Trabalho, a Organização Mundial da Saúde, a Agência Internacional de
Energia Atômica e outras instituições competentes e tomando nota dos
instrumentos, repertórios de recomendações práticas, códigos e
diretrizes pertinentes publicados por estas
organizações;Depois de haver decidido
adotar diversas propostas relativas à segurança e saúde nas minas,
tema que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião;
eDepois de haver decidido que estas propostas revistam a
forma de uma convenção internacional,Adota, em vinte e dois
de junho de mil novecentos e noventa e cinco, a seguinte Convenção,
que poderá ser citada como a Convenção sobre segurança e saúde nas
minas, 1995;I.
DEFINIÇÕESArtigo
1º1. Aos efeitos da presente Convenção, o termo “mina”
engloba:(a) as instalações, subterrâneas ou de superfície, nas que
se realizam, em particular, as seguintes
atividades:(i) a exploração de minérios, excluídos o gás e o petróleo,
que implique a alteração do solo por meios
mecânicos;(ii) a exploração de minérios, excluídos gás e
petróleo;(iii) a preparação, incluídas a trituração, a moagem, a
concentração ou a lavagem do material extraído,
e(b) todas as máquinas, equipamentos, acessórios,
instalações, edifícios e estruturas de engenharia civil utilizados
em relação com as atividades a que se refere a alínea (a)
anterior.2. Aos efeitos da presente Convenção, o termo “empregador”
designa a toda pessoa física ou jurídica que emprega um ou mais
trabalhadores em uma mina, e conforme o caso, ao encarregado da
exploração, ao empreiteiro principal, ao empreiteiro ou ao
subempreiteiro.II. ALCANCE E MEIOS DE
APLICAÇÃOArtigo
2º1. A presente Convenção se aplica a todas as
minas.2. Prévia consulta com as organizações mais representativas
de empregadores e de trabalhadores interessadas, a autoridade
competente de um Membro que ratifique a
Convenção:(a) poderá excluir da aplicação da Convenção, ou de algumas
de suas disposições, certas categorias de minas se a proteção
conferida em seu conjunto nessas minas, de conformidade com a
legislação e a prática nacionais, não é inferior a que resultaria da
aplicação integral das disposições da Convenção;(b) deverá estabelecer,
em caso de exclusão de certas categorias de minas em virtude da
alínea (a) anterior, planos para estender progressivamente a
cobertura a todas as minas.3. Todo Membro que
ratifique a presente Convenção e se acolha à possibilidade prevista
na alínea (a) do parágrafo 2 anterior deverá indicar, nos relatórios
sobre a aplicação da Convenção que apresente em virtude do artigo 22
da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, toda
categoria específica de minas que tenha sido excluída e os motivos
desta exclusãoArtigo
3ºConsiderando as condições e práticas nacionais e prévia
consulta com as organizações mais representativas de empregadores e
trabalhadores interessadas, o Membro deverá formular, aplicar e
revisar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de
segurança e saúde nas minas, em especial no concernente às medidas
adotadas para fazer as disposições da presente
Convenção.Artigo 4º1. As medidas destinadas
a garantir a aplicação da Convenção deverão estabelecer-se por meio
da legislação nacional.2. Quando procedente,
esta legislação nacional deverá ser completada
com:a) normas técnicas, diretrizes ou repertórios de
recomendações práticas; ou (b) outros meios de
aplicação de acordo com a prática nacional, segundo estabeleça a
autoridade competente.Artigo
5º1. A legislação nacional mencionada no parágrafo 1 do Artigo
4º deverá designar a autoridade competente encarregada de vigiar e
regular os diversos aspectos de segurança e saúde nas
minas.2. Esta legislação nacional deverá conter disposições
relativas a:(a) a vigilância da segurança e saúde nas
minas;(b) a inspeção das minas por inspetores designados para esse
efeito pela autoridade competente;(c) os procedimentos
para a notificação e a investigação dos acidentes fatais ou graves,
os incidentes perigosos e desastres acontecidos nas minas, segundo
sejam definidos na legislação nacional;(d) a compilação e
publicação de estatísticas sobre os acidentes, doenças profissionais
e os incidentes perigosos, segundo sejam definidos na legislação
nacional;(e) a possibilidade da autoridade competente suspender ou
restringir, por motivos de segurança e saúde, as atividades
mineradoras, enquanto não houverem sido corrigidas as circunstâncias
causantes da suspensão ou da restrição, e(f) o estabelecimento de
procedimentos eficazes que garantam o exercício dos direitos dos
trabalhadores e seus representantes, a serem consultados acerca das
questões e a participar nas medidas relativas a segurança e saúde no
local de trabalho.3. Esta legislação
nacional deverá dispor que a fabricação, o armazenamento, o
transporte e o uso de explosivos e detonadores de minas sejam
realizados por pessoas competentes e autorizadas, ou sob sua
supervisão direta.4. Esta legislação
nacional deverá especificar:(a) as exigências em
matéria de salvamento nas minas, primeiros socorros e serviços
médicos adequados;(b) a obrigação de
proporcionar e manter em condições apropriadas respiradores de
salvamento àqueles que trabalham em minas subterrâneas de carvão e,
em caso necessário, em outras minas
subterrâneas;(c) as medidas de
proteção que garantam a segurança das explorações mineiras
abandonadas, a fim de eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos que
apresentam para a segurança e saúde;(d) os requisitos para o
armazenamento, o transporte e a eliminação, em condições de
segurança, das substâncias perigosas utilizadas no processo de
produção e dos resíduos produzidos nas minas, e(e) quando proceda, a
obrigação de facilitar e manter em condições higiênicas um número
suficiente de equipamentos sanitários e de instalações para
lavar-se, trocar de roupas e comer.III. MEDIDAS DE
PREVENÇÃO E PROTEÇÃO NA MINAA. RESPONSABILIDADES DOS
EMPREGADORESArtigo 6ºAo adotar as medidas de
prevenção e proteção previstas nessa parte da Convenção, o
empregador deverá avaliar os riscos e tratá-los na seguinte ordem de
prioridade:(a) eliminar os riscos;(b) controlar os riscos
em sua fonte;(c) reduzir os riscos ao
mínimo mediante medidas que incluam a elaboração de métodos de
trabalho seguros;(d) enquanto perdure a
situação de risco, prever a utilização de equipamentos de proteção
pessoal, levando em consideração o que seja razoável, praticável e
factível e o que esteja em consonância com a prática e o exercício
da devida diligência.Artigo
7ºO
empregador deverá adotar as disposições necessárias para eliminar ou
reduzir ao mínimo os riscos para a segurança e saúde presentes nas
minas que estão sob seu controle e, em
particular:(a) assegurar-se de que a mina é desenhada, construída e
dotada de equipamentos elétricos, mecânicos e de outra índole,
incluindo um sistema de comunicação, de tal maneira que seja
garantida uma exploração segura e um meio ambiente de trabalho
salubre;(b) assegurar-se de que a mina seja posta em serviço, seja
explorada, seja mantida e seja clausurada de modo que os
trabalhadores possam realizar tarefas encomendadas sem pôr em perigo
sua segurança e saúde e nem as de terceiras
pessoas;(c) adotar medidas para manter a estabilidade do terreno nas
áreas as que as pessoas têm acesso por razões de
trabalho;(d) estabelecer, sempre que possível, duas vias de saída de
qualquer lugar subterrâneo do trabalho, cada uma delas comunicada
com uma via independente de saída à superfície;(e) assegurar a
vigilância, a avaliação e a inspeção periódicas do meio ambiente de
trabalho para identificar os diferentes riscos a que possam estar
expostos os trabalhadores, e avaliar o grau de exposição a tais
riscos;(f) assegurar um sistema de ventilação adequado em todas as
explorações subterrâneas às que esteja permitido o
acesso;(g) nas zonas expostas a riscos especiais, preparar e
aplicar um plano de ação e procedimentos que garantam a segurança do
sistema de trabalho e proteção dos
trabalhadores;(h) adotar medidas e
precauções adequadas à índole da exploração mineradora para
prevenir, detectar e combater o início e a propagação de incêndios e
explosões; e(i) garantir a interrupção das atividades e a evacuação dos
trabalhadores para um lugar seguro em caso de grave perigo para a
segurança e a saúde dos mesmos.Artigo
8ºO
empregador deverá preparar um plano de ação de urgência específica,
para cada mina, destinado a enfrentar os desastres naturais e
industriais razoavelmente previsíveis.Artigo
9ºQuando os trabalhadores estiverem expostos a riscos físicos,
químicos ou biológicos, o empregador deverá:(a) informar os
trabalhadores de maneira compreensível dos riscos relacionados com
seu trabalho, dos perigos que estes implicam para sua saúde e dos
meio de prevenção e proteção aplicáveis;(b) tomar as medidas
necessárias para eliminar ou reduzir ao mínimo os perigos derivados
da exposição a estes riscos;(c) proporcionar e
manter, sem nenhum custo para os trabalhadores, o equipamento,
roupa, caso seja necessário, e outros dispositivos de proteção
adequados que se definam na legislação nacional, quando a proteção
contra os riscos de acidente ou dano para a saúde, incluída a
exposição a condições adversas, não possa ser garantida por outros
meios; e(d) proporcionar aos trabalhadores que tenham sofrido uma
lesão ou doença no local de trabalho primeiros socorros in situ, um
meio adequado de transporte desde o local de trabalho e acesso a
serviços médicos adequados.Artigo
10O
empregador deverá velar para que:(a) os trabalhadores
disponham, sem nenhum custo para eles, de programas apropriados de
formação e readaptação e de instruções compreensíveis em matéria de
segurança e saúde, bem como em relação às tarefas que lhe são
atribuídas;(b) sejam realizadas, de acordo com a legislação nacional, a
vigilância e o controle adequados em cada turno que permitam
garantir que a exploração da mina se efetue em condições de
segurança;(c) seja estabelecido um sistema que permita saber com
precisão e em qualquer momento, os nomes de todas as pessoas que
estão sob terra, assim como a localização provável das
mesmas;(d) sejam investigados todos os acidentes e incidentes
perigosos, de conformidade com a legislação nacional, e sejam
adotadas as medidas corretivas apropriadas; e(e) seja apresentado à
autoridade competente relatório sobre os acidentes e incidentes
perigosos, de acordo com o disposto na legislação
nacional.Artigo 11De acordo com os
princípios gerais de saúde no trabalho e de acordo com a legislação
nacional, o empregador deverá assegurar que seja realizada de
maneira sistemática a vigilância da saúde dos trabalhadores expostos
aos riscos próprios das atividades mineradoras.Artigo
12Quando dois ou mais empregadores realizem atividades numa
mesma mina, o empregador responsável pela mina deverá coordenar a
aplicação de todas as medidas relativas a segurança e saúde dos
trabalhadores e terá igualmente a responsabilidade principal no que
concerne a segurança das operações. O anterior não isentará a cada
um dos empregadores da responsabilidade de aplicar todas as medidas
relativas à segurança e à saúde dos
trabalhadores.B. DIREITOS E
OBRIGAÇÕESDOS TRABALHADORES E SEUS REPRESENTANTESArtigo
131. A legislação nacional a que se refere o Artigo 4º deverá
conceder aos trabalhadores o direito a:(a) notificar os
acidentes, os incidentes perigosos e os riscos ao empregador e à
autoridade competente;(b) pedir e obter,
sempre que existir um motivo de preocupação em matéria de segurança
e saúde, que o empregador e a autoridade competente efetuem
inspeções e investigações;(c) conhecer os riscos
existentes no local de trabalho que possam afetar sua saúde ou
segurança, e estar informado a respeito;(d) obter informação
relativa a sua segurança ou saúde que esteja sob a responsabilidade
do empregador ou da autoridade competente.(e) retirar-se de
qualquer setor da mina quando houver motivos razoavelmente fundados
para pensar que a situação apresenta um perigo para sua segurança ou
saúde, e(f) eleger, coletivamente, os representantes de segurança e
saúde.2. Os representantes de segurança e saúde aludidos na alínea
(f) do parágrafo 1 acima citado deverão ter, de acordo com a
legislação nacional, direito a:(a) representar os
trabalhadores em todos os aspectos relativos a segurança e saúde no
local de trabalho, incluindo, nesse caso, o exercício dos direitos
que figuram no parágrafo 1 acima citado:(i) participar em
inspeções e investigações realizadas pelos empregadores e pela
autoridade competente no local de trabalho, e(ii) supervisionar e
investigar assuntos relativos a segurança e
saúde.(b) recorrer a conselheiros e peritos
independentes;(c) fazer oportunamente
consultas com o empregador acerca de questões relativas a segurança
e a saúde, incluídas as políticas e os procedimentos nesta
matéria;(d) consultar a autoridade competente, e(e) receber notificação
dos acidentes e incidentes perigosos pertinentes aos setores para os
quais tenham sido eleitos.3. Os procedimentos para
o exercício dos direitos previstos nos parágrafos 1 e 2 anteriores
deverão determinar-se:(a) na legislação
nacional; e(b) mediante consultas entre os empregadores e trabalhadores
e seus representantes.4. A legislação nacional
deverá garantir que os direitos previstos nos parágrafos 1 e 2
anteriores possam exercer-se sem dar lugar a discriminação nem
represálias.Artigo 14A legislação nacional
deverá prever que os trabalhadores tenham, em função de sua
formação, a obrigação de:(a) acatar as medidas de
segurança e saúde prescritas;(b) velar, de maneira
razoável, pela própria segurança e saúde e pelas das pessoas que
possam vir a ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho,
incluídos a utilização e o cuidado adequados da roupa de proteção,
as instalações e os equipamentos postos a sua disposição com esse
fim;(c) informar no ato ao seu chefe direto de qualquer situação
que considere que possa representar um risco para sua saúde e
segurança ou para as de outras pessoas e que não possam resolver
adequadamente eles mesmos; e(d) cooperar com o
empregador para permitir que sejam cumpridos os deveres e as
responsabilidades assinados a este em virtude das disposições da
presente Convenção.C.
COOPERAÇÃOArtigo 15Deverão adotar-se
medidas, de acordo com a legislação nacional, para fomentar a
cooperação entre os empregadores e os trabalhadores e seus
representantes, destinadas a promover a segurança e a saúde nas
minas.IV. APLICAÇÃOArtigo
16O
Membro deverá:(a) adotar todas as
medidas necessárias, incluídas sanções e medidas corretivas
apropriadas para garantir a aplicação efetiva das disposições da
Convenção, e(b) facilitar serviços de inspeção adequados com objetivo de
supervisionar a aplicação das medidas que se adotarão em virtude da
Convenção, e dotar recursos necessários para o cumprimento de suas
tarefas.V. DISPOSIÇÕES FINAISArtigo
17As ratificações formais da presente Convenção serão
comunicadas, para seu registro, ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.Artigo
181. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da
Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações houver
registrado o Diretor Geral da Repartição Internacional do
Trabalho.2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as
ratificações de dois Membros houverem sido registradas pelo Diretor
Geral.3. Desde este momento, esta Convenção entrará em vigor, para
cada Membro, doze meses depois da data em que houver sido registrada
sua ratificação.Artigo
191. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá
denunciá-la à expiração do período de dez anos, a partir da data em
que foi posto inicialmente em vigor, mediante uma ata comunicada,
para seu registro, ao Diretor Geral da Repartição Internacional do
Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até um ano depois da data em
que foi registrada.2. Todo Membro que tiver
ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano depois da
expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo procedente,
não faça uso do direito de denúncia previsto nesse artigo ficará
obrigado durante novo período de dez anos, e o sucessivo poderá
denunciar esta Convenção a expiração de cada período de dez anos,
nas condições previstas nesse artigo.Artigo
201. O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará a todos os Membros da Organização Internacional do
Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias
lhe comuniquem os Membros da Organização.2. Ao notificar aos
Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe
houver sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos
Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor a
presente Convenção.Artigo
21O
Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário-Geral das Nações Unidas para efeito de registro e de
conformidade com o artigo 12 da Carta das Nações Unidas, uma
informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas
de denúncia que houverem sido registradas de acordo com os artigos
precedentes.Artigo 22Cada vez que o estime
necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a aplicação
da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do
dia da Conferência a questão de sua revisão total ou
parcial.Artigo 231. Em caso da
Conferência adotar uma nova Convenção que implique uma revisão total
ou parcial da presente, e a menos que a nova convenção contenha
disposições em contrário:(a) a ratificação, por
um Membro, da nova convenção revista implicará, ipso jure, a
denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições
contidas no Artigo 19, sempre que a nova convenção revista haja
entrado em vigor;(b) a partir da data em
que entrar em vigor a nova convenção revista, a presente Convenção
cessará de estar aberta a ratificação por seus
Membros.2. Esta Convenção continuará em vigor em todo caso, em sua
forma e conteúdo atuais, para os Membros que não houverem ratificado
e os que tiverem ratificado a convenção revista.
RECOMENDAÇÃO 183 SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NAS
MINAS
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho:Convocada pelo Conselho
de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida
em Genebra, em 6 de junho de 1995, em sua octogésima segunda
reunião;Tomando nota das convenções e recomendações internacionais
do trabalho pertinentes, e em particular a Convenção sobre a
abolição do trabalho forçado, 1957; a Convenção e Recomendação sobre
a proteção contra as radiações, 1960; a Convenção e Recomendação
sobre a proteção da maquinária, 1963; a Convenção e a Recomendação
sobre as prestações em caso de acidentes de trabalho e doenças
profissionais, 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a idade
mínima (trabalho subterrâneo), 1965; a Convenção sobre o exame
médico dos menores (trabalho subterrâneo), 1965; a Convenção e a
Recomendação sobre o meio ambiente de trabalho (contaminação do ar,
ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre
seguridade e saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e
Recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho, 1985; a
Convenção e Recomendação sobre seguridade e saúde na construção,
1988; a Convenção e a Recomendação sobre produtos químicos, 1990, e
a Convenção e Recomendação sobre a prevenção de acidentes
industriais maiores, 1993;Considerando que os
trabalhadores têm a necessidade e o direito de ser informados, de
receber treinamento, bem como de ser consultados e de participar na
preparação e implementação de medidas de segurança e saúde
relacionadas com os perigos e os riscos presentes na indústria de
mineração;Reconhecendo a relevância de que se reveste a prevenção de
qualquer acidente mortal, lesão ou menosprezo à saúde dos
trabalhadores ou da população, bem como qualquer dano ao meio
ambiente resultante das atividades mineradoras;Tendo em conta a
necessidade de cooperação entre a Organização Internacional do
Trabalho, a Organização Mundial da Saúde, a Agência Internacional de
Energia Atômica e outras instituições correlatas, e considerando,
ainda, os instrumentos, as listas de recomendações práticas, os
códigos e as diretrizes pertinentes divulgados pelos referidos
organismos;Após haver decidido pela aprovação de diversas propostas
relativas à segurança e à saúde nas áreas de mineração, tema que se
insere como quarto item da ordem do dia da sessão;
eApós haver decidido que tais propostas constituam uma
recomendação que complemente a Convenção sobre segurança e saúde nas
minas,Aprova, com data de vinte e dois de junho de mil novecentos
e noventa e cinco, a seguinte Recomendação, que poderá ser
denominada Recomendação sobre segurança e saúde nas minas,
1995:I. Disposições Gerais1. Os dispositivos da
presente Recomendação complementam os da Convenção sobre segurança e
saúde em áreas de mineração, de 1995 (doravante denominado “o
Convênio”), devendo ser aplicados em conjunto com os deste
último; 2. A presente
Recomendação aplica-se a todas as áreas de
mineração.3. 1) Tendo em vista as condições e a prática nacionais, e
consultados os organismos mais representativos de empregadores e de
trabalhadores, caberá a qualquer Membro formular, aplicar e revisar,
periodicamente, uma política compatível com a questão da segurança e
saúde nas áreas de mineração.2) As consultas
previstas no Artigo 3º da Convenção deverão incluir consultas aos
organismos mais representativos de empregadores e de trabalhadores
quanto às conseqüências, para a segurança e para a saúde dos
trabalhadores, da duração da jornada de trabalho, do trabalho
noturno e do trabalho por turnos. Após as referidas consultas,
caberá ao Membro adotar as medidas necessárias concernentes ao
horário de trabalho e, em particular, com a jornada máxima de
trabalho e com a duração mínima dos períodos de descanso
diário.4. A autoridade competente deverá dispor de pessoal
devidamente qualificado, especializado e competente, que conte com o
apoio técnico e profissional exigido para o desempenho das funções
de inspeção, investigação, avaliação e assessoramento relativamente
às questões abordadas pela Convenção e para assegurar o cumprimento
da legislação nacional.5. Deverão ser adotadas
medidas de fomento e promoção de:a) investigação e
intercâmbio, nos âmbitos nacional e internacional, das informações
referentes à segurança e à saúde nas áreas de
mineração;b) prestação de assistência específica, por parte da
autoridade competente, às pequenas empresas mineradoras, com vistas
a contribuir para:i) transferência de
tecnologia;ii) adoção de programas preventivos de segurança e
saúde;iii) fomento da cooperação e das consultas entre
empregadores e trabalhadores e seus respectivos representantes,
ec)
implementação de programas ou sistemas de reabilitação e
reintegração dos trabalhadores que tenham sido vítimas de lesões ou
doenças profissionais.6. Os dispositivos que
digam respeito à vigilância da segurança e da saúde em áreas de
mineração, previstos no item 2 do Artigo 5 da Convenção, deverão
abranger, quando oportuno, os relativos a:a) capacitação e
treinamento;b) inspeção da mina, bem como de seus equipamentos e
instalações;c) supervisão do manuseio, transporte, armazenagem e uso de
explosivos e substâncias perigosas utilizados ou gerados no processo
de produção;d) realização de tarefas em instalações e equipamentos
elétricos, ee) supervisão dos trabalhadores.7. Os dispositivos
constantes no item 4 do Artigo 5 da Convenção poderão incluir a
obrigação de que os fornecedores de equipamentos, acessórios,
produtos e substâncias perigosas a serem utilizados na mina garantam
que estes obedecem às normas nacionais sobre segurança e saúde,
identifiquem claramente, com etiquetas, os respectivos produtos e
forneçam dados e instruções inteligíveis.8. As disposições em
matéria de salvamento nas áreas de mineração, bem como de primeiros
socorros adequados e serviços médicos de urgência, a que se refere a
letra a) do item 4 do Artigo 5 da Convenção, poderão
abranger:a) medidas relativas à organização;b) equipamento a ser
adotado;c) normas de capacitação;d) treinamento dos
trabalhadores e sua participação em exercícios ou
testes;e) suficiente quantidade de pessoas capacitadas, que deverão
estar disponíveis;f) eficiente sistema de
comunicação;g) eficaz sistema de alarme para aviso em caso de
perigo;h) estabelecimento e conservação de meios de evacuação e
salvamento;i) formação de um ou vários grupos de salvamento na
mina;j) controles médicos periódicos da aptidão e, inclusive,
treinamento periódico dos integrantes dos citados
grupos;k) assistência prestada por equipe médica, inclusive
transporte, aos trabalhadores vitimados por lesão ou doença no local
de trabalho - sem qualquer ônus para estes;l) coordenação com as
autoridades locais;m) medidas destinadas a
promover a cooperação internacional nesse setor de
atividade.9. O previsto na letra b) do item 4 do Artigo 5 da Convenção
poderá abranger as especificações e as normas relativas ao tipo de
equipamentos de auto-salvamento a serem fornecidos e, em especial,
quando se tratar de minas expostas a escapamentos repentinos de gás,
assim como de outros tipos de minas, quando necessário, o
fornecimento de aparelhos respiratórios individuais.
10.
Na legislação nacional deverão estar incluídas medidas referentes à
utilização e à manutenção da aparelhagem de controle a distância, em
condições de segurança.11. A legislação
nacional deverá especificar que ao empregador caberá adotar as
medidas apropriadas à proteção dos trabalhadores que realizam suas
tarefas sozinhos ou isolados. II. Medidas de prevenção
e proteção na mina12. Caberá ao empregador
avaliar os perigos e analisar os riscos, para elaboração e
aplicação, o que convier, dos respectivos sistemas de
monitoramento.13. De conformidade com
a letra c) do Artigo 7 da Convenção, o empregador deverá adotar
todas as medidas adequadas à manutenção da estabilidade do terreno,
mediante:a) vigilância e controle da movimentação dos
sedimentos;b) providências para uma eficaz sustentação da cobertura
(abóbada), das paredes e do solo das obras, salvo nas áreas em que
os métodos de extração selecionados permitam o desmoronamento
controlado do terreno;c) vigilância e controle
das paredes das minas a céu aberto, a fim de evitar queda ou
deslizamento de cascalho durante a escavação, bem como expor os
trabalhadores a situações de perigo; ed) segurança de que as
represas, os depósitos de decantação de resíduos ou qualquer outro
tipo de depósito estejam bem planejados, construídos e observados,
para prevenir deslizamentos ou desmoronamentos.14. Em consonância com o
disposto na letra d) do Artigo 7 da Convenção, as vias de saída
deverão ser as mais livres possíveis, devendo ser adotadas medidas,
inclusive com o fornecimento do equipamento necessário, para
garantir pronta e segura evacuação dos trabalhadores em caso de
perigo.15. Nos termos da letra f) do Artigo 7 da Convenção, todas
as explorações mineradoras subterrâneas às quais os mineiros tenham
acesso, assim como outras áreas, conforme o caso, deverão ser
ventiladas de maneira adequada à manutenção de uma
atmosfera:a) em que tenha sido eliminado ou reduzido ao mínimo o risco
de explosão;b) em que as condições de trabalho sejam adequadas,
considerados os métodos de trabalho utilizados e o esforço físico a
que se sujeitam os trabalhadores, ec) cuja qualidade se
ajuste às normas nacionais sobre resíduos em suspensão, gases,
radiações e condições climáticas; quando não houver normas nacionais
sobre o assunto, o empregador deverá levar em conta as normas
internacionais.16. Os riscos especiais
mencionados na letra g) do Artigo 7 da Convenção e que exigem plano
de ação e procedimentos específicos, poderão consistir
em:a) incêndios e explosões nas minas;b) escapamento
instantâneo de gás;c) irrupção de água e de
materiais semi-sólidos;e) desprendimento de
rochas;f) movimentos sísmicos na área de
trabalho;g) riscos relacionados com o trabalho realizado nas
proximidades de escavações perigosas ou em condições geológicas
particularmente difíceis;h) falha na ventilação.
17.
As providências passíveis de serem adotadas pelos empregadores, em
função do disposto na letra h) do Artigo 7 da Convenção deverão
incluir, conforme o caso, a proibição de que as pessoas levem
consigo, para a área de exploração subterrânea, qualquer objeto ou
substância capaz de provocar incêndios, explosões ou outros
acidentes perigosos.18. De conformidade com
o definido na letra i) do Artigo 7 da Convenção, as instalações
mineiras deverão contar, sempre que necessário, com suficiente
quantidade de locais incombustíveis, independentes, para servir de
refúgio aos trabalhadores em situações de emergência. Tais refúgios
deverão ser facilmente identificáveis e acessíveis, em especial em
condições de pouca visibilidade.19. O plano de ação em
situações de emergência, previsto no Artigo 8 da Convenção, poderia
compreender: a) esquemas específicos
nas áreas de demarcação;b) dispositivos para
interrupção das atividades e evacuação dos
trabalhadores;c) treinamento adequado
sobre os procedimentos de emergência e a utilização dos
equipamentos;d) adequada proteção da
população e do meio ambiente;e) fornecimento de
informações - com realização de consultas, se for o caso - a
organismos e organizações pertinentes.20. Os fatores de risco
referidos no Artigo 9 da Convenção poderão consistir
em:a) poeira ambiental;b) gases inflamáveis,
tóxicos, nocivos e de outro tipo presentes nas
minas;c) vapores e substâncias perigosas;d) gases de escapamento
de motores a diesel;e) falta de
oxigênio;f) radiações procedentes dos estratos rochosos, dos
equipamentos e de outras fontes;g) ruído e
vibrações;h) temperaturas extremas;i) excesso de
umidade;j) insuficiência de iluminação ou de
ventilação;k) os resultantes de trabalhos a grande altura, a grande
profundidade ou em espaços confinados;l) os associados à
manipulação de ferramentas ou equipamentos;m) os relacionados com a
utilização de máquinas e com instalações
elétricas;n) os decorrentes da combinação de qualquer dos riscos
mencionados.21. As medidas previstas no Artigo 9 da Convenção poderão
compreender:a) dispositivos de caráter técnico e organizacional
aplicáveis às atividades mineradoras ou às instalações, máquinas,
equipamentos, acessórios ou estruturas; b) quando não for
possível recorrer aos dispositivos citados na letra a), acima,
outras medidas eficazes, inclusive utilização de equipamentos de
proteção individual e de roupas especiais de proteção, sem ônus para
o trabalhador;c) quando identificados
riscos e perigos para a função reprodutora, treinamento e adoção de
disposições específicas de caráter técnico e organizacional,
inclusive, conforme o caso, direito à transferência para outras
tarefas, sem redução de salário, especialmente durante períodos tais
como gravidez e amamentação, quando o organismo se torna mais
vulnerável a riscos;d) vigilância e
inspeções periódicas das áreas que ofereçam riscos ou passíveis de
apresentar riscos.22. O equipamento e
outros dispositivos de proteção referidos na letra c) do Artigo 9 da
Convenção poderão abranger:a) estruturas de
proteção contra tombamento ou queda de objetos;b) cintos e roupas
especiais;c) compartimentos estanques
pressurizados;d) refúgios
independentes, para salvamento;e) duchas de socorro e
outras fontes, para lavagem dos olhos.23. Na aplicação do
definido na letra b) do Artigo 10 da Convenção, aos empregadores
caberá:a) certificar-se de que são inspecionados de modo adequado
todos os locais de trabalho na mina, particularmente as condições
climáticas, as condições de solo, o maquinário, o equipamento e seus
acessórios, incluídas, quando necessário, inspeções antes de cada
turno, eb) proceder ao registro das inspeções realizadas, das
deficiências eventualmente detectadas e das respectivas medidas
corretivas, tendo-o sempre à disposição na mina;24. Conforme o caso, a
vigilância sanitária referida no Artigo 11 da Convenção deverá
abranger, sem ônus para o trabalhador e sem que este seja objeto de
qualquer tipo de discriminação ou represália:a) a possibilidade de
que seja realizado um exame médico na admissão e exames médicos
periódicos, em relação às tarefas que tenha de executar,
eb)
quando possível, a reintegração ou a reabilitação dos trabalhadores
que não estejam em condições de realizar suas tarefas normais devido
a alguma lesão ou doença profissional.25. De acordo com o
definido na letra e) do item 4 do Artigo 5 da Convenção, os
empregadores deverão, conforme o caso, facilitar e manter, sem ônus
para os trabalhadores:a) banheiros, duchas,
lavabos e vestiários adequados e em número suficiente, separados, se
for o caso, para homens e mulheres;b) instalações adequadas
para guarda, lavagem e secagem de roupa;c) suficiente volume de
água potável, em locais convenientes; ed) locais apropriados e
higiênicos para alimentação.III. Direitos e
obrigações dos trabalhadores e seus
representantes26. Tendo em vista o
disposto no Artigo 13 da Convenção, os trabalhadores e seus
representantes em questões de segurança e saúde deverão, sempre que
oportuno, ter à sua disposição informações que deverão
incluir:a) quando for o caso, comunicado sobre qualquer visita à
mina de representante da autoridade competente e relacionada com a
segurança e a saúde;b) relatórios sobre as
inspeções efetuadas pela autoridade competente ou pelo empregador,
inclusive no que se refere às inspeções do maquinário e dos
equipamentos;c) cópias das ordens ou
instruções que digam respeito à segurança e à saúde emitidas pela
autoridade competente;d) informes elaborados
pela autoridade competente, ou pelo empregador, acerca de acidentes,
lesões, casos de menosprezo à saúde e incidentes que envolvam
segurança e saúde;e) dados e comunicados
acerca de todos os riscos eventualmente existentes na área de
trabalho, inclusive os relacionados com material, substâncias ou
agentes perigosos, tóxicos ou nocivos utilizados na
mina;f) qualquer outra documentação relativa à segurança e à
saúde e que o empregador deva conservar; g) comunicação imediata
dos acidentes e outros incidentes que envolvam perigo;
eh)
exames médicos realizados em função dos riscos presentes no local de
trabalho.27. Os dispositivos aprovados em consonância com o definido
na letra e) do item 1 do Artigo 13 da Convenção poderão
prever:a) comunicação aos supervisores e aos representantes da área
de segurança e da saúde sobre o perigo a que se refere o dispositivo
acima citado;b) participação de
representantes credenciados dos empregadores e de representantes dos
trabalhadores quando da busca de soluções;c) intervenção, quando
necessário, de um representante da autoridade competente, para
ajudar na solução de problemas;d) preservação do
salário do trabalhador e, se for o caso, transferência deste
para outra função;e) comunicação a
qualquer trabalhador solicitado a trabalhar na área em questão sobre
a recusa de outro trabalhador em fazê-lo, como também acerca
das razões de tal recusa.28. Na aplicação do
disposto no item 2 do Artigo 13 da Convenção, os direitos dos
representantes em questões de segurança e saúde deverão incluir,
conforme o caso, o direito a:a) receber treinamento
adequado durante a jornada de trabalho, sem redução de salário, a
fim de que tomem conhecimento de seus direitos e de suas atribuições
na qualidade de representantes de segurança e saúde, bem como das
questões relacionadas com a segurança e com a
saúde;b) dispor de instalações adequadas para o exercício de suas
funções;c) receber seu salário normal durante o tempo dedicado ao
exercício de seus direitos e funções, ed) prestar assistência e
assessoria a qualquer trabalhador que se tenha retirado de seu local
de trabalho por considerá-lo um risco à sua segurança e à sua
saúde.29. Os representantes em questões de segurança e saúde
deverão, quando for o caso, anunciar com a devida antecedência, ao
empregador, sua intenção de supervisionar ou investigar questões
relativas à segurança e à saúde, de conformidade com o previsto na
letra b) do item 2 do Artigo 13 da Convenção. 30. 1) Toda pessoa terá
o dever de: a) abster-se de desconectar, trocar ou retirar de maneira
arbitrária os dispositivos de segurança instalados em máquinas,
equipamentos, acessórios, ferramentas, instalações e edifícios,
eb)
utilizar corretamente tais dispositivos de
segurança.2) Os empregadores terão a obrigação de facilitar
treinamento e instruções adequadas aos trabalhadores, a fim de que
estes possam cumprir com os deveres descritos no subitem 1),
acima. IV. Cooperação31. As medidas
destinadas a fomentar a cooperação prevista no Artigo 15 da
Convenção deverão incluir:a) criação de mecanismos
de cooperação, tais como comitês de segurança e saúde, com
representação paritária de empregadores e trabalhadores e com os
poderes e as funções que lhes são inerentes, inclusive
realizar inspeções conjuntas;b) indicação, pelo
empregador, de pessoas que possuam qualificações e experiência
adequadas à promoção da segurança e da saúde;c) treinamento dos
trabalhadores e de seus representantes em questões de segurança e
saúde;d) implantação, de maneira permanente, de programas de
conscientização em matéria de segurança e saúde para os
trabalhadores;e) permanente
intercâmbio de informações e experiência sobre segurança e saúde nas
minas;f) consulta do empregador aos trabalhadores e seus
representantes, quando da implementação de políticas e procedimentos
em matéria de segurança e saúde;g) inclusão, pelo
empregador, de representantes dos trabalhadores nas investigações de
acidentes e incidentes perigosos, previstos na letra d) do Artigo 10
da Convenção. V. Outras
disposições32. Não deverá ocorrer
nenhum tipo de discriminação ou represália contra o trabalhador que
exerça os direitos que lhe são conferidos pela legislação nacional
ou os que tenham sido fixados mediante acordo entre empregadores e
trabalhadores e seus representantes.33. Deverá ser prestada
a necessária atenção às conseqüências que da atividade mineradora
possam resultar para o meio ambiente circundante e para a segurança
da população. Em particular, deverão ser bem controlados os
desmoronamentos, as vibrações e os desprendimentos de rochas, bem
como os agentes poluidores da água, do ar ou do solo, além de
ser efetuado um seguro e eficaz gerenciamento do descarte de
escombros e da restauração dos locais da
mineração. |