DECRETO Nº 6.258,
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007
Publicado no DOU de 21.11.2007
Altera e acresce dispositivos aos
Decretos nos 4.307, de 18 de julho de 2002 e 5.992,
de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre o pagamento de diárias.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado
com o art. 74, § 3º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, nos arts. 33 a 36 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,
nos arts. 58
e 59
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4º da Lei
nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, no art. 16 da Lei nº 8.216,
de 13 de agosto de 1991, e no art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro
de 1991,
D E C R ET A :
Art. 1º Os arts. 2º,
3º,
8º
e 9º
do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
2º ....................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
II - ............................................................................................
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de
um pernoite fora do país;
....................................................................................………...……………………………
"Art.
3º .....................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese da alínea "e" do
inciso I do § 1º do art. 2º, a base de cálculo será
o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial." (NR)
"Art.
8º Será concedido um adicional correspondente a oitenta por
cento do valor básico da diária de nível superior, item
C do Anexo a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro
do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento
até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho
ou de hospedagem e vice-versa." (NR)
"Art.
9º Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente
da República e dos Ministros de Estado, no território nacional,
as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários
consignados, respectivamente, à Presidência da República,
Vice-Presidência da República, e aos Ministérios.
..........................................................................................................
§ 2º Poderão, ainda, correr à conta dos recursos
orçamentários consignados ao respectivo Ministério,
as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que fará jus
a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores
a que se referem à alínea "e" do inciso I do § 1º
do art. 2º.
§ 3º As despesas de que trata o caput serão realizadas
mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado
pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do
Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 5.992, de 2006, passa a vigorar acrescido
do seguinte artigo:
"Art.
12-A. O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é
de utilização obrigatória pelos órgãos
da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional.
Parágrafo único. Todos os órgãos da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional deverão
estar adaptados ao disposto no caput até 31 de dezembro de
2008."(NR)
Art. 3º O Anexo ao Decreto nº 5.992, de 2006, passa a vigorar na
forma do Anexo a este Decreto.
Art. 4º O Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar
acrescido do seguinte artigo:
"Art. 22-A. As despesas com diárias dos militares integrantes de comitivas
oficiais do Presidente da República, do Vice-Presidente da República
e dos Ministros de Estado correrão à conta dos recursos orçamentários
consignados à Presidência da República e seus órgãos,
à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput serão
realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor
designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no
art. 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986." (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 941, de 27 de setembro de 1993;
II - o Decreto nº 3.790, de 18 de abril de 2001;
III - o Anexo I ao Decreto nº 5.554, de 4 de outubro de 2005; e
IV - a alínea "g" do inciso II do art. 2º do Decreto no 5.992,
de 19 de dezembro de 2006.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2007; 186º da Independência
e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo
Bernardo Silva
ANEXO
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO PAÍS
(Anexo ao Decreto
nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006)
(art.
58 da Lei nº 8.112, de 1990, art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991,
e art. 15 da Lei nº 8.270, de 1991)
CLASSIFICAÇÃO DO CARGO,
EMPREGO OU FUNÇÃO
|
VALOR DA DIÁRIA EM R$
|
A) Cargo de Natureza Especial, DAS-6
e CD-1; e
- Presidente, Diretores e FDS-1 do BACEN
|
98,86
|
B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3
e CD-4;
- FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3
- Cargos Comissionados Temporários do BACEN;
- FCT1, FCT2, FCT3; e
- GTS1, GTS2, GTS3
|
82,47
|
C) DAS-2 e DAS-1;
- FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN
- Cargos de Nível Superior; e
- FCT4, FCT5, FCT6, FCT7
|
68,72
|
D) FG-1, FG-2, FG-3 e GT
- FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN
- Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário
e de Nível Auxiliar; e
- FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15.
|
57,28
|
E) Indenização de que
trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, e o art. 15 da Lei nº 8.270/91
|
26,85
|
O valor da diária dos grupos
"A", "B", "C" e "D" será acrescido da importância correspondente
a:
|
%
|
Locais
|
90
|
Nos deslocamentos para as cidades de
Brasíli - DF e Manaus - AM
|
80
|
Nos deslocamentos para as cidades de
São Paulo - SP, Rio de Janeiro - RJ, Recife - PE, Belo Horizonte -
MG, Porto Alegre - RS, Belém - PA, Fortaleza - CE e Salvador - BA
|
70
|
Nos deslocamentos para as demais cidades
dos Estados
|
50
|
Nos demais deslocamentos
|
|