DECRETO Nº 6.204, DE
5 DE SETEMBRO DE 2007.
Publicado
no DOU de 5.9.2007
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações
públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração
pública federal.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 42,
43,
44,
45,
47,
48
e 49
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º
Nas contratações públicas de bens, serviços e
obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:
I - a promoção
do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - ampliação
da eficiência das políticas públicas; e
III - o incentivo
à inovação tecnológica.
Parágrafo
único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos
da administração pública federal direta, os fundos especiais,
as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União.
Art. 2º
Para a ampliação da participação das microempresas
e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos
ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I - instituir
cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo
a possibilitar a notificação das licitações e
facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II - estabelecer
e divulgar um planejamento anual das contratações públicas
a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III - padronizar
e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados,
de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que
adequem os seus processos produtivos; e
IV - na definição
do objeto da contratação, não utilizar especificações
que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas
e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.
Parágrafo
único. O disposto nos incisos I e III poderá ser realizado
de forma centralizada para os órgãos e entidades integrantes
do SISG – Sistema de Serviços Gerais e conveniados, conforme dispõe
o Decreto 1.094, de 23 de março de 1994.
Art. 3º
Na habilitação em licitações para o fornecimento
de bens para pronta entrega ou para a locação de materias,
não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte
a apresentação de balanço patrimonial do último
exercício social.
Art. 4º
A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas
de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação,
e não como condição para participação
na licitação.
§ 1º
Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida
toda a documentação e, havendo alguma restrição
na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado
o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá
ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável
por igual período, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º
A declaração do vencedor de que trata o § 1º acontecerá
no momento imediatamente posterior à fase de habilitação,
no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4º, inciso XV,
da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades
de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas,
aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura
da fase recursal.
§ 3º
A prorrogação do prazo previsto no § 1º deverá
sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo
licitante, a não ser que exista urgência na contratação
ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados.
§ 4º
A não-regularização da documentação no
prazo previsto no § 1º implicará decadência do direito
à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art.
81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado
à administração convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 5º
Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada,
como critério de desempate, preferência de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º
Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até
dez por cento superiores ao menor preço.
§ 2º
Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §
1º será de até cinco por cento superior ao menor preço.
§ 3º
O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa
de pequeno porte.
§ 4º
A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte
forma:
I - ocorrendo
o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado o objeto em seu favor;
II - na hipótese
da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória,
para o exercício do mesmo direito; e
III - no
caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate,
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º
Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º quando,
por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como ocontece
na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não
são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação
pelos licitantes.
§ 6º
No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa
ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para
apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item
em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 7º
Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão
ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 6º
Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar
processo licitatório destinado exclusivamente à participação
de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem
as situações previstas no art. 9º, devidamente justificadas.
Art. 7º
Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e
obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer,
nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação
de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação,
determinando:
I - o percentual
de exigência de subcontratação, de até trinta
por cento do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação
em limites superiores, conforme o estabelecido no edital;
II - que
as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão
estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição
dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - que,
no momento da habilitação, deverá ser apresentada a
documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas
e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização
previsto no § 1º do art. 4º;
IV - que
a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de trinta dias, na hipótese de extinção
da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado
até a sua execução total, notificando o órgão
ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo
das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade
da substituição, em que ficará responsável pela
execução da parcela originalmente subcontratada; e
V - que a
empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1º
Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência
de subcontratação não será aplicável quando
o licitante for:
I - microempresa
ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio
composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte,
respeitado o disposto no art.
33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
III - consórcio
composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com
participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º
Não se admite a exigência de subcontratação para
o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação
de serviços acessórios.
§ 3º
O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado
no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação
for pregão, ou no momento da habilitação nas demais
modalidades.
§ 4º
Não deverá ser exigida a subcontratação quando
esta for inviável, não for vantajosa para a administração
pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado, devidamente justificada.
§ 5º
É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação
de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 6º
Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
Art. 8º
Nas licitações para a aquisição de bens, serviços
e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo
para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades
contratantes poderão reservar cota de até vinte e cinco por
cento do objeto, para a contratação de microempresas e empresas
de pequeno porte.
§ 1º
O disposto neste artigo não impede a contratação das
microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º
O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor
da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes,
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 3º
Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação
da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal,
caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 9º
Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao 8º quando:
I - não
houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente
e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
não for vantajoso para a administração ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação
for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24
e 25
da Lei nº 8.666, de 1993;
IV - a soma
dos valores licitados nos termos do diposto nos arts. 6º a 8º ultrapassar
vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações
em cada ano civil; e
V - o tratamento
diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos
previstos no art. 1º, justificadamente.
Parágrafo
único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa
a contratação quando resultar em preço superior ao valor
estabelecido como referência.
Art. 10.
Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos
no instrumento convocatório.
Art. 11.
Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa ou
empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto
Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela
Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial
quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração,
sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação
como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do
tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar.
Parágrafo
único. A identificação das microempresas ou empresas
de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico
só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar
a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.
Art. 12.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá
expedir normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor em trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2007; 186º da Independência
e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo Bernardo
Silva
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