DECRETO Nº 6.106, DE 30
DE ABRIL DE 2007.
Publicado
no DOU de 2.5.2007 - Edição extra
Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional, altera o Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência
Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art.
62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º
do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979,
no art.
47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei
nº 11.457, de 16 de março de 2007,
DECRETA:
Art. 1º
A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada
mediante apresentação de:
I - certidão
específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto
às contribuições sociais previstas nas alíneas
“a”, “b” e “c” do parágrafo único do art.
11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições
instituídas a título de substituição e às
contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas
em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, por ela administradas;
II - certidão
conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Divida
Ativa da União, por elas administrados.
Parágrafo
único. A comprovação de inexistência de débito
de que trata o art.
257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á
mediante apresentação da certidão a que alude:
I - o inciso
I do caput, em relação às contribuições
de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do
art.
195 do referido Decreto;
II - o inciso
II do caput, em relação às contribuições
de que tratam os incisos VI e VII do parágrafo único do art.
195 do referido Decreto.
Art. 2º
As certidões de que trata este Decreto terão prazo de validade
de cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão.
Art. 3º
O § 10 do art.
257 do Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Ҥ
10. O documento comprobatório de inexistência de débito
será fornecido pelos órgãos locais competentes da Secretaria
da Receita Federal do Brasil quanto às contribuições
de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único do
art. 195.”
Art. 4º As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas
nos termos do Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005, têm
eficácia durante o prazo de validade nelas constante.
Art. 5º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, no âmbito de suas competências, expedirão os
atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de
2005.
Brasília, 30 de abril de 2007; 186º da Independência e
119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Guido
Mantega
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