DECRETO Nº 6.103, DE 30
DE ABRIL DE 2007
Publicado
no DOU de 02.05.2007
Antecipa para 2 de maio de 2007 a aplicação do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, relativamente aos prazos processuais
e à competência para julgamento em primeira instância,
de processos administrativo-fiscais relativos às contribuições
de que tratam os arts. 2º
e 3º
da Lei
nº 11.457, de 16 de março de 2007, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no caput e § 1º, incisos I e II, do art.
25 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,
D E C
R E T A :
Art. 1º
Fica antecipada para 2 de maio de 2007 a aplicação do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, aos processos administrativo-fiscais
de determinação e exigência de créditos tributários
relativos às contribuições de que tratam os arts. 2º
e 3º
da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no que diz respeito
aos prazos processuais e à competência para julgamento em primeira
instância, pelos órgãos de deliberação interna
e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º
Os arts. 243 e 293 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
243. .................................................................................
...........................................................................................................
§
2º Recebida a notificação, o empregador doméstico,
a empresa ou o segurado terão o prazo de trinta dias para efetuar o
pagamento ou apresentar impugnação.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo
deste Regulamento, será lavrado auto-de-infração com
discriminação clara e precisa da infração e das
circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido,
a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando
local, dia e hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos
competentes.
§
1º Recebido o auto-de-infração, o autuado terá
o prazo de trinta dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento
da multa de ofício com redução de cinqüenta por
cento ou impugnar a autuação.
§
2º Impugnada a autuação, o autuado, após
a ciência da decisão de primeira instância, poderá
efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de
vinte e cinco por cento, até a data limite para interposição
de recurso.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2007; 186º da Independência e
119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Guido
Mantega
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