DECRETO Nº 6.032, DE
1º DE FEVEREIRO DE 2007
Publicado
no DOU de 02.02.2007
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social
-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, referentes
ao contencioso administrativo fiscal previdenciário dos processos
relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas
“a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei
nº 8.212, 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas
a título de substituição e as devidas, por lei, a terceiros,
bem como adota outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art.
84, inciso IV, da Constituição,
D E C R E
T A :
Art. 1º
Os arts. 290, 291, 293, 305 e 366 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
290. ...................................................................................
...........................................................................................................
Parágrafo
único. Caracteriza reincidência a prática de
nova infração a dispositivo da legislação por
uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que
se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória,
da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes
à autuação anterior.” (NR)
“Art.
291. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada
ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação.
§
1º A multa será relevada se o infrator formular pedido
e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que
não contestada a infração, desde que seja o infrator
primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante.
...........................................................................................................
§
3º Da decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso
de ofício, de acordo com o disposto no art. 366.” (NR).
“Art.
293. .................................................................................
...........................................................................................................
§
4º Apresentada impugnação, o processo será
submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação,
cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção
II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento.(NR).
...........................................................................................................
“Art.
305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e
da Secretaria da Receita Previdenciária nos processos de interesse
dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social, respectivamente,
caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social
(CRPS), conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento do CRPS.
...........................................................................................................
§
3º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita
Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso
de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à
instância competente.
...........................................................................................................
§
5º É facultativo o oferecimento de contra-razões
pela Secretaria da Receita Previdenciária.” (NR)
“Art.
366. Cabe recurso de ofício:
I - ao Conselho
de Recursos da Previdência Social, da decisão originária
que:
a) declare
indevida contribuição ou outra importância apurada pela
fiscalização; e
b) releve
ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste
Regulamento;
II - à
autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária
que:
a) autorize
a restituição ou compensação de qualquer importância;
e
b) indefira
solicitação fiscal de cancelamento da isenção
a que se referem os arts. 206 ou 207.
§ 1º
No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício
será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade
competente.
§ 2º
O Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer
limite abaixo do qual será dispensada a interposição
do recurso de ofício previsto neste artigo.” (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se os §§ 5º
e 6º
do art. 293 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186º da Independência
e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Nelson Machado
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