DECRETO Nº 6.018, DE
22 DE JANEIRO DE 2007.
Publicado
no DOU de 22.1.2007 - Edição extra
Regulamenta a Medida
Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, que dispõe
sobre o término do processo de liquidação e a extinção
da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos da
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art.
1º Compete ao Ministério dos Transportes a coordenação
e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos à
Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.
Art.
2º As atividades da Inventariança serão conduzidas por
Inventariante indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes, para ocupar
cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superior, DAS 101.6.
Parágrafo
único. O assessoramento jurídico necessário aos atos
relativos ao processo de inventariança será prestado pela
Advocacia-Geral da União, conforme dispuser o Advogado-Geral da União
em ato próprio.
Art.
3º Constituem atribuições do Inventariante:
I - representar
a União, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA, nos atos administrativos
necessários à Inventariança, podendo também
celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios
e outros instrumentos, quando houver interesse da administração;
II -
praticar atos de gestão patrimonial, contábil, financeira
e administrativa, inclusive de pessoal;
III -
elaborar e publicar o balanço patrimonial de extinção
da RFFSA referente à data de publicação da Medida
Provisória nº 353, de 2007;
IV -
apurar os direitos e obrigações, assim como relacionar documentos,
livros contábeis, contratos e convênios da extinta RFFSA,
dando-lhes as destinações previstas neste Decreto;
V - identificar,
localizar e relacionar os bens móveis e imóveis, dando-lhes
as destinações previstas em lei, podendo, para tanto, designar
comissões específicas;
VI -
encaminhar, de imediato, ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, a documentação disponível de titularidade
dos imóveis referidos no § 2º do art.
6º da Medida Provisória nº 353, de 2007, para
análise prévia, elaboração do ato formal de
indicação e remessa ao agente operador do Fundo Contingente
da Extinta RFFSA - FC;
VII -
providenciar o tratamento dos acervos técnicos, bibliográficos,
documentais e de pessoal, observadas as normas específicas, transferindo-os,
mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos
e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições
da extinta RFFSA;
VIII
- providenciar a regularização contábil dos atos administrativos
pendentes, inclusive a análise das prestações de contas
dos convênios e instrumentos similares da extinta RFFSA, podendo,
para tanto, designar comissões específicas;
IX -
submeter ao Ministro de Estado dos Transportes proposta com vistas à
nomeação de ocupantes de cargos em comissão na Inventariança;
X - praticar
os atos necessários à instauração de sindicâncias
e processos administrativos disciplinares, assim como adotar os procedimentos
necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos
em andamento, encaminhando à autoridade competente os respectivos
relatórios conclusivos;
XI -
encaminhar ao Ministro de Estado dos Transportes relatórios trimestrais
sobre o andamento das atividades, atualizando em cada relatório
o cronograma de atividades básicas em andamento, bem como relatório
final quando da conclusão do processo de inventariança;
XII -
adotar as medidas necessárias para viabilizar o cumprimento do disposto
na Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993;
XIII
- realizar os encontros de contas com as empresas devedoras ou credoras
da extinta RFFSA, observado o disposto na alínea “b” do inciso II
do art. 5º;
XIV -
transferir ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
o acervo documental relativo aos bens de que trata o art.
8º da Medida Provisória nº 353 , de 2007;
XV -
dar prosseguimento, durante o processo de inventariança, ao pagamento
das obrigações decorrentes de acordos administrativos e judiciais
firmados pela extinta RFFSA;
XVI -
transferir para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
o acervo documental e os registros funcionais de empregados aposentados
e pensionistas de que trata o art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho
de 2001;
XVII
- transferir para o Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão a documentação e as informações
disponíveis referentes aos imóveis não-operacionais
oriundos da extinta RFFSA;
XVIII
- adotar as providências decorrentes da rescisão dos contratos
de prestação de serviços advocatícios;
XIX -
rescindir os contratos de prestação de serviços que
tenham por objeto a venda de bens móveis e imóveis da extinta
RFFSA;
XX -
rescindir os contratos de trabalho formalizados com base no disposto no
§ 3º do art. 3º do Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro
de 1999, bem como apurar e liquidar as obrigações deles decorrentes;
XXI -
informar à Chefia do Gabinete do Advogado-Geral da União quando
da efetivação das transferências para as unidades descentralizadas
daquele Órgão dos acervos documentais relativos aos processos
judiciais de que trata o art.
2º da Medida Provisória nº 353, de 2007;
XXII
- indicar, quando solicitado pela Advocacia-Geral da União ou pela
VALEC - Engenharia Construções e Ferrovias S.A., os prepostos
e testemunhas que tenham conhecimento do fato objeto da ação
judicial;
XXIII
- dar continuidade à elaboração da folha de pagamento
do pessoal ativo, bem como aos procedimentos operacionais no que diz respeito
à apuração da parcela sob encargo da União relativamente
aos proventos de inatividade de que trata o inciso II do art. 118 da Lei
nº 10.233, de 2001, até que a VALEC e o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão tenham concluído os
trabalhos de absorção dessas atividades em sistemas informatizados;
XXIV
- transferir para a VALEC a documentação referente aos contratos
de trabalho dos empregados ativos mencionados no inciso I do caput do art.
17 da Medida Provisória nº 353, de 2007;
XXV -
fornecer à Advocacia-Geral da União e à VALEC os elementos
necessários à defesa judicial dos seus interesses;
XXVI
- liquidar as demais obrigações contratuais cujo valor não
ultrapasse R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) e encaminhar
à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
os processos relativos às obrigações com valor superior;
XXVII
- adotar medidas visando promover as adaptações necessárias
no Regulamento do Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, em
decorrência da extinção da RFFSA;
XXVIII
- elaborar proposta de estrutura organizacional de funcionamento das unidades
regionais da Inventariança e submeter à aprovação
do Ministério dos Transportes;
XXIX
- promover, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, a atualização dos dados cadastrais de aposentados
e pensionistas sob responsabilidade da extinta RFFSA;
XXX -
dar prosseguimento ao pagamento das obrigações da extinta RFFSA
junto à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, referentes às contribuições dos empregados
já desligados em virtude de adesão a planos de incentivo
ao desligamento voluntário, nos quais a extinta RFFSA obrigou-se
a mantê-los na condição de participantes ativos, pelo
prazo pactuado;
XXXI
- proceder ao encerramento dos registros da extinta RFFSA junto aos órgãos
públicos federais, estaduais e municipais; e
XXXII
- desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas
pelo Ministério dos Transportes.
Parágrafo
único. O Inventariante poderá delegar atribuições
contidas neste artigo.
Art. 4º Os cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS criados pelo art.
23 da Medida Provisória nº 353, de 2007, ficam assim
distribuídos:
I - no Ministério
dos Transportes, para exercício na Inventariança: um DAS 101.6,
para o cargo de Inventariante, quatro assessores diretos, DAS 102.5, a serem
indicados, respectivamente, pelos titulares dos Ministérios do Planejamento,
Orçamento e Gestão, da Fazenda e dos Transportes e da Advocacia-Geral
da União, bem como nove DAS 101.4, dezesseis DAS 101.3, treze DAS
101.2 e vinte e quatro DAS 101.1;
II - na
Advocacia-Geral da União, para o desempenho das atividades decorrentes
do disposto no inciso I do art. 2º da Medida Provisória nº
353, de 2007: um DAS 101.5, dois DAS 101.4, cinco DAS 101.3 e dezenove DAS
101.2; e
III - no Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a realização
das atividades decorrentes do disposto no art. 118 da Lei nº 10.233,
de 2001, bem como de outras relativas à incorporação
ao patrimônio da União de imóveis não-operacionais
oriundos da extinta RFFSA: dois DAS 101.5, seis DAS 101.4, sete DAS 101.3,
quatro DAS 101.2 e dezesseis DAS 101.1.
Art. 4º Os cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS criados pelo art. 23 da Lei nº 11.483,
de 31 de maio de 2007, ficam assim distribuídos: (Artigo alterado
pelo Decreto
nº 7.929/2013 - DOU 19/02/2013)
I
- no Ministério dos Transportes, para as atividades de inventariança:
a) um DAS 101.6, para
o cargo de Inventariante;
b) quatro assessores diretos, DAS 102.5, a serem indicados, respectivamente,
pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,
da Fazenda, dos Transportes e da Advocacia-Geral da União;
c) seis DAS 101.4;
d) sete DAS 101.3;
e) oito DAS 101.2; e
f) dezesseis DAS 101.1;
II - na Advocacia-Geral da União:
a) para o desempenho
das atividades decorrentes do disposto no inciso I do caput do art. 2º
da Lei nº 11.483, de 2007:
1. um DAS 101.5;
2. dois DAS 101.4;
3. cinco DAS 101.3;
e
4. dezenove DAS 101.2;
e
b) em caráter
temporário, enquanto não encerrado o processo de inventariança
da extinta RFFSA, para atendimento do acréscimo do volume de trabalho
gerado pela absorção do passivo judicial: dois DAS 101.3;
III - no Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão:
a) para a realização
das atividades decorrentes do disposto no art. 118 da Lei
nº 10.233, de 2001, bem como de outras relativas à incorporação
ao patrimônio da União de imóveis não operacionais
oriundos da extinta RFFSA:
1. dois DAS 101.5;
2. seis DAS 101.4;
3. sete DAS 101.3;
4. quatro DAS 101.2;
e
5. dezesseis DAS 101.1;
e
b) para as atividades
de avaliação da vocação logística dos
bens imóveis não operacionais da extinta RFFSA, a que se refere
o art. 8º, caput, inciso IV, da Lei nº 11.483, de 2007:
1. um DAS 101.4;
2. dois DAS 101.3;
3. um DAS 101.2; e
4. três DAS 101.1;
e
IV - no DNIT, para as atividades de avaliação
da vocação logística dos bens imóveis não-operacionais
da extinta RFFSA, a que se refere o art. 8º, caput, inciso IV, da Lei
nº 11.483, de 2007:
a) dois DAS 101.4;
b) cinco DAS 101.3;
c) quatro DAS 101.2;
e
d) cinco DAS 101.1.
§
1º Os cargos em comissão referidos no inciso I do caput, na alínea
"b" do inciso II do caput, na alínea "b" do inciso III do caput e no
inciso IV do caput não integrarão a estrutura regimental dos
referidos órgãos, devendo constar dos atos de nomeação
seu caráter de transitoriedade.
§
2º Os cargos em comissão referidos no inciso IV do caput serão
redistribuídos ao DNIT, por ato do Ministro de Estado dos Transportes,
até 31 de dezembro de 2012.
§
3º Os ocupantes dos cargos em comissão referidos na alínea
"b" do inciso III do caput e no inciso IV do caput serão exonerados,
por ato do respectivo Ministro de Estado, até sete dias após
a apresentação do Relatório Final do Grupo de Trabalho
da Reserva Técnica Ferroviária.
§
4º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
encaminhará proposta de decreto à Casa Civil da Presidência
da República extinguindo os cargos em comissão referidos na
alínea "b" do inciso III do caput e no inciso IV do caput após
transcorrido o prazo referido no § 3º.
Art. 5º Durante o processo de inventariança serão
transferidos:
I - à
Advocacia-Geral da União, na qualidade de representante judicial
da União, à medida que forem requisitados, os arquivos e acervos
documentais relativos às ações judiciais, em que a
extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada,
que estejam tramitando em qualquer instância, inclusive aquelas em
fase de execução, ressalvado o disposto no inciso II do art.
17 da Medida Provisória nº 353, de 2007;
II - à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda:
a) as
obrigações financeiras decorrentes de financiamentos contraídos
pela extinta RFFSA com instituições nacionais e internacionais;
b)
os haveres financeiros e demais créditos da extinta RFFSA perante
terceiros;
b) os haveres financeiros e demais créditos
da extinta RFFSA perante terceiros, excetuados os relativos a saldos devedores,
prestações e débitos oriundos de contratos de compra
e venda e de locação de imóveis, inclusive os utilizados
para encontro de contas; (Alínea alterada pelo Decreto
nº 6.769, de 10/02/2009 - DOU 11/02/2009)
c) as obrigações decorrentes de tributos; e
d) as
obrigações contratuais com valores superiores a R$ 250.000,00
(duzentos e cinqüenta mil reais);
III - ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão:
a) a
documentação e as informações sobre os bens
imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA transferidos
à União;
b) a
base de dados cadastrais dos imóveis não-operacionais oriundos
da extinta RFFSA transferidos à União, para fins de inclusão
no sistema informatizado da Secretaria do Patrimônio da União;
e
c) a
gestão da complementação de aposentadoria instituída
pela Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e pela Lei
nº 10.478, de 28 de junho de 2002, bem como os respectivos
acervos documentais, em consonância com o disposto no art. 118 da
Lei nº 10.233, de 2001;
d) a gestão da carteira imobiliária,
com as respectivas informações relativas a saldos devedores,
prestações e débitos oriundos de contratos de compra
e venda e de locação de imóveis; (Alínea acrescentada
pelo Decreto
nº 6.769, de 10/02/2009 - DOU 11/02/2009)
IV -
ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
- IPHAN:
a) os
bens móveis de valor artístico, histórico e cultural,
oriundos da extinta RFFSA; e
b) os
convênios firmados com entidades de direito público ou privado
que tenham por objeto a exploração e administração
de museus ferroviários e de outros bens de interesse artístico,
histórico e cultural;
V - ao
DNIT:
a) a
propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta
RFFSA;
b) os
bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração
Geral e Escritórios Regionais, ressalvados aqueles necessários
às atividades da Inventariança;
c) os
demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material
rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que
não tenham sido destinados a outros fins, considerando o disposto
na Medida
Provisória nº 353, de 2007;
d) o
acervo documental e sistemas informatizados referentes às alíneas
“a”, “b” e “c”, mediante termo específico a ser firmado com a Inventariança,
dando ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres
- ANTT, por força do disposto no § 4º do art. 82 da Lei
nº 10.233, de 2001; e
e) as
informações e documentos referentes aos Termos de Ajuste de
Conduta (TAC), celebrados entre a extinta RFFSA e o Ministério Público;
VI -
à VALEC:
a) os
contratos de trabalho dos empregados ativos do quadro próprio da extinta
RFFSA, na forma do disposto no inciso I do caput do art.
17 da Medida Provisória nº 353, de 2007, bem como os
documentos necessários à gestão da respectiva folha
de pagamento;
b) as
informações e os documentos referentes às ações
judiciais referidas no inciso II do caput do art.
17 da Medida Provisória nº 353, de 2007; e
c) o
acervo documental e demais informações referentes ao patrocínio
da REFER, nos termos do art.
18 da Medida Provisória no 353, de 2007;
VII -
à ANTT, os contratos de arrendamento e demais informações
necessárias às atividades de gestão dos referidos contratos,
mediante termo específico a ser firmado com a Inventariança,
dando ciência ao DNIT, por força do disposto no § 4º
do art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001.
§ 1º Compete à Secretaria do Patrimônio
da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão a renegociação prevista no art. 28 da Lei nº
11.483, de 31 de maio de 2007, observados os critérios previstos na
Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, assim como nas normas vigentes à época da celebração
dos contratos, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 6.769, de 10/02/2009 - DOU 11/02/2009)
§
2º Compete ao titular da Secretaria do Patrimônio da União
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida
a subdelegação, assinar o documento de quitação
dos saldos devedores, bem como representar a União nos procedimentos
de registros cartoriais. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 6.769, de 10/02/2009 - DOU 11/02/2009)
§
3º A gestão da carteira imobiliária prevista na alínea
"d" do inciso III poderá ser realizada diretamente pela Secretaria
do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão ou por intermédio do agente operador
do Fundo Contingente, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº
11.483, de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto
nº 6.769, de 10/02/2009 - DOU 11/02/2009)
Art. 6º O termo de entrega provisório previsto no
art.
21 da Medida Provisória no 353, de 2007, será formalizado
quando houver urgência na entrega, em razão da necessidade
de proteção ou manutenção do imóvel,
regularização dominial ou interesse público.
Art. 6º Os termos de entrega ou cessão provisórios
previstos no art. 21 da Lei nº 11.483, de 2007, serão formalizados
quando houver urgência na entrega em razão da necessidade de
proteção ou manutenção do imóvel, regularização
dominial ou interesse público. (Artigo alterado pelo
Decreto
nº 6.769, de 10/02/2009 - DOU 11/02/2009)
§
1º A formalização referida no caput será feita
com base em ato fundamentado da autoridade competente, e o instrumento
deverá conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade
ou interesse público superveniente.
§
2º Após a celebração do termo de entrega provisório,
o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará
as providências necessárias à substituição
por instrumento definitivo.
§
3º Fica autorizada a substituição dos contratos de utilização
de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, celebrados
com órgãos e entidades públicas federais, estaduais,
do Distrito Federal e municipais, por termos de entrega ou contratos de
cessão de uso, mantendo-se as condições originalmente
pactuadas.
§
4º Fica autorizada a substituição dos contratos de utilização
de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, celebrados
com particulares, por contratos de cessão de uso, mantendo-se as
condições originalmente pactuadas, quando não colidirem
com os interesses da União ou com as normas vigentes.
§
5º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
adotará providências para regularização fundiária,
urbanística e ambiental e a destinação dos imóveis
não-operacionais de que trata este Decreto, excetuando-se aqueles
previstos no § 2º do art.
6º da Medida Provisória nº 353, de 2007, podendo,
para tanto, celebrar contrato de prestação de serviços
técnicos especializados.
Art. 7º O IPHAN deverá solicitar ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão a cessão de uso
dos imóveis que forem de seu interesse, para o cumprimento do disposto
no art.
9º da Medida Provisória nº 353, de 2007.
Parágrafo
único. O IPHAN poderá solicitar a cessão de bens imóveis
de valor artístico, histórico e cultural, para utilização
por outras entidades de direito público ou privado com o objetivo
de perpetuar a memória ferroviária e contribuir para o desenvolvimento
da cultura e do turismo.
Art. 7º O IPHAN deverá solicitar ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão a cessão de uso
dos bens imóveis que forem do seu interesse, tendo em vista o cumprimento
do disposto no art. 9º da Lei nº 11.483, de 2007. (Artigo alterado pelo
Decreto
nº 6.769, de 10/02/2009 - DOU 11/02/2009)
§
1º O uso dos bens imóveis cedidos ao IPHAN poderá ser
compartilhado com outros órgãos e entidades da administração
pública federal. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 6.769, de 10/02/2009 - DOU 11/02/2009)
§
2º O IPHAN poderá solicitar a cessão de bens imóveis
de valor artístico, histórico e cultural para a utilização
por parte de outros órgãos e entidades públicos ou privados
com o objetivo de perpetuar a memória ferroviária e contribuir
para o desenvolvimento da cultura e do turismo. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 6.769, de 10/02/2009 - DOU 11/02/2009)
Art. 8º Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional receber e dar
quitação das parcelas oriundas dos contratos de arrendamento
firmados pela extinta RFFSA, e informar à ANTT eventuais inadimplências.
Parágrafo
único. No caso dos pagamentos relativos às parcelas de arrendamentos
referidas no inciso III do caput do art.
6º da Medida Provisória nº 353, de 2007, a Secretaria
do Tesouro Nacional providenciará a transferência dos respectivos
valores ao FC e dará conhecimento ao agente operador.
Art.
9º Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas
da extinta RFFSA serão obrigatoriamente instruídos com:
I - declaração
expressa do Inventariante quanto à certeza, liquidez e exatidão
das obrigações;
II -
original ou cópia autenticada da documentação comprobatória
da dívida; e
III -
manifestação da Secretaria Federal de Controle Interno, da
Controladoria-Geral da União, sobre a regularidade das contratações
e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a
R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Art.
10. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o Fundo Contingente
da Extinta RFFSA - FC, de que trata o art.
5º da Medida Provisória nº 353, de 2007.
§
1º A Caixa Econômica Federal é designada o agente operador
do FC, e será responsável pela elaboração do
seu regulamento, que conterá as normas e os procedimentos para o
seu funcionamento.
§
2º As disponibilidades financeiras do FC serão depositadas
na Conta Única do Tesouro Nacional.
§
3º A remuneração da Caixa Econômica Federal pela
prestação dos serviços relativos à operacionalização
do FC será definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§
4º A Caixa Econômica Federal prestará contas trimestralmente
ao Ministério da Fazenda, até o trigésimo dia útil
após o encerramento do trimestre, das operações realizadas
sob sua responsabilidade.
Art.
11. As despesas com regularização, administração,
avaliação e venda dos imóveis de que trata o inciso
IV do caput do art.
5º da Medida Provisória nº 353, de 2007, correrão
à conta do FC.
§
1º A Caixa Econômica Federal disponibilizará pessoal
capacitado e suficiente para a pronta conclusão das regularizações,
avaliações e vendas referidas no caput.
§
2º A Caixa Econômica Federal procederá à regularização
dos títulos dominiais dos imóveis vinculados ao FC, perante
os órgãos administrativos federais, estaduais, do Distrito
Federal ou municipais, Cartórios de Notas e Cartórios de Registro
de Imóveis, mantendo a Secretaria do Patrimônio da União
informada sobre o andamento dos trabalhos.
Art.
12. Os pagamentos a cargo do FC serão realizados exclusivamente
por solicitações encaminhadas à Caixa Econômica
Federal, por intermédio:
I - da
VALEC, nos casos previstos no inciso II do art.
5º da Medida Provisória nº 353, de 2007, acompanhada
da respectiva decisão judicial; e
II -
da Advocacia-Geral da União, nos casos previstos no inciso III do
art.
5º da Medida Provisória nº 353, de 2007, acompanhada
da respectiva decisão judicial.
Parágrafo
único. As demais hipóteses de pagamento serão disciplinadas
no regulamento do FC.
Art.
13. O prazo para a conclusão dos trabalhos de inventariança
será de um ano, contado da data de publicação deste
Decreto, podendo ser prorrogado, a critério do Ministro de Estado
dos Transportes, mediante proposta do Inventariante.
Art.
14. Os Ministérios das Cidades e dos Transportes, a Caixa Econômica
Federal e o IPHAN, por intermédio do Grupo de Trabalho instituído
em 30 de junho de 2004, analisarão as demandas de que tratam os
arts. 13
e 14
da Medida Provisória nº 353, de 2007, para operacionalização
da alienação e regularização dos imóveis
não-operacionais, com observância ao disposto no Convênio
celebrado em 11 de maio de 2004 e seus termos aditivos.
Art.
15. Em todos os atos ou operações, o Inventariante deverá
usar a denominação “Inventariante da extinta Rede Ferroviária
Federal S.A. - RFFSA”.
Art.
16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido
Mantega
Paulo
Sérgio Oliveira Passo
João
Bernardo de Azevedo Bringel
Álvaro
Augusto Ribeiro Costa
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