DECRETO Nº 5.992,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Publicado no DOU de 20.12.2006
Dispõe sobre a concessão de diárias no
âmbito da administração federal direta, autárquica
e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 36 da Lei nº 5.809, de 10
de outubro de 1972, nos arts. 58
e 59
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art.
4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 16
da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º - O servidor civil da administração
federal direta, autárquica e fundacional que se deslocar a serviço,
da localidade onde tem exercício para outro ponto do território
nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção
de diárias segundo as disposições deste Decreto.
§ 1º - Os valores
das diárias no País são os constantes do Anexo a este
Decreto.
§ 2º - Os valores
das diárias no exterior são os constantes do Anexo III do
Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que serão pagos
em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor,
por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.
§ 3º - O disposto
neste artigo não se aplica:
I - aos casos em que o deslocamento
da sede constitua exigência permanente do cargo ou ocorra dentro da
mesma região metropolitana; e
II - aos servidores nomeados
ou designados para servir no exterior.
Art. 2º - As diárias
serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço,
destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias
com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º - O servidor
fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes
casos:
I - nos deslocamentos dentro
do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede de serviço;
c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas
de pousada;
d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente
à União ou que esteja sob administração do Governo
brasileiro ou de suas entidades; ou
e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens
do Presidente ou do Vice-Presidente da República;
II - nos deslocamentos para
o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver
mais de um pernoite fora do país; (Alínea alterada pelo
Decreto
6.258/2007 - DOU 21.11.2007)
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas
de pousada;
e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente
à União ou que esteja sob administração do Governo
brasileiro ou de suas entidades;
f) quando governo estrangeiro
ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere
custear as despesas com pousada; ou
f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que
o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação
ou pousada; ou (Alínea alterada pelo
Decreto
6.907/2009 - DOU 22.07.2009)
g) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do
Presidente ou do Vice-Presidente da República.
(Alínea
revogada pelo Decreto
6.258/2007 - DOU 21.11.2007)
§ 2º -Quando a missão
no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária
aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil,
prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor
haja cumprido a última etapa da missão.
§ 3º Não
se aplica o disposto na alínea "e" do inciso I do § 1º ao
Ministro de Estado, quando integrante de comitiva oficial do Presidente da
República ou do Vice-Presidente da República. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto
6.907/2009 - DOU 22.07.2009) (Artigo revogado
pelo
Decreto
nº 7.028, de 09/12/2009 - DOU 10/12/2009)
§ 4º Não será devido o pagamento de diária
ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que
o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada,
alimentação e locomoção urbana. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
6.907/2009 - DOU 22.07.2009)
§ 5º Na hipótese da alínea "e" do inciso I do
§ 1º, a base de cálculo será o valor atribuído
a titular de cargo de natureza especial. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
6.907/2009 - DOU 22.07.2009)
Art 2º-A.
O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública
federal investido em cargo comissionado ou em função de confiança
poderá optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo
efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado ou função
de confiança que ocupe. (Artigo acrescentado pelo
Decreto
6.907/2009 - DOU 22.07.2009)
Art. 3º - Nos casos de
afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de
assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo
de autarquia ou fundação pública federal, o servidor
fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à
autoridade acompanhada.
Parágrafo único
- Na hipótese da alínea “e” do inciso I e alínea “g”
do inciso II do § 1º do art. 2º, a base de cálculo
será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea
"e" do inciso I do § 1º do art. 2º, a base de cálculo
será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.
(Parágrafo alterado
pelo Decreto
6.258/2007 - DOU 21.11.2007)
Parágrafo único. O servidor que acompanhar Ministro
de Estado, na qualidade de assessor, fará jus a diária correspondente
à de titular de cargo de natureza especial, ainda que na hipótese
de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º do art. 2º.
(Parágrafo
único alterado pelo Decreto
6.907/2009 - DOU 22.07.2009)
Art. 3º-A. Aplica-se o disposto neste Decreto aos
deslocamentos de servidores da administração pública
federal para participação em reuniões de colegiados.
(Artigo acrescentado pelo
Decreto
6.907/2009 - DOU 22.07.2009)
§ 1º É vedado à administração pública
federal direta, autárquica e fundacional custear diárias de
membros de colegiado representantes de outros entes da federação,
de outros Poderes ou de empresas públicas e sociedades de economia
mista.
§ 2º As diárias para membros de colegiados que não
se enquadrem no caput ou no § 1º serão pagas:
I - no caso de colegiados com composição e funcionamento
constantes em lei ou decreto: no valor do item "c" do Anexo I; e
II - no caso de colegiados com composição e funcionamento
definidas por ato normativo inferior a decreto, somente quando autorizado
pelo Ministro de Estado competente, nos termos por ele definido, não
podendo superar os valores previstos no item "e" do Anexo I.
§ 3º O disposto no § 1o
não se aplica no caso de o membro do colegiado não receber
diárias do ente com o qual mantêm vínculo, firmando declaração,
sob as penas da lei, nesse sentido, e: (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 7.028, de 09/12/2009 - DOU 10/12/2009)
I - representar associação,
ou equivalente, de entes diversos da federação; (Inciso acrescentado
pelo Decreto
nº 7.028, de 09/12/2009 - DOU 10/12/2009)
II - não estar
representando exclusivamente o ente com o qual mantém vínculo;
ou (Inciso
acrescentado pelo Decreto
nº 7.028, de 09/12/2009 - DOU 10/12/2009)
III - haver interesse
da União, declarado pelo Ministro de Estado competente, na presença
do membro no colegiado. (Inciso acrescentado
pelo Decreto
nº 7.028, de 09/12/2009 - DOU 10/12/2009)
Art. 3º-B. Aplica-se o disposto neste decreto ao servidor
ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em
deslocamento a serviço. (Incluído pelo Decreto
nº 7.613/2011 - DOU 18/11/2011)
§ 1º A concessão de diárias para o acompanhante
será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no
âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde
do Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante
no deslocamento do servidor. (Incluído pelo
Decreto
nº 7.613/2011 - DOU 18/11/2011)
§ 2º A perícia de que trata o § 1º terá validade máxima de cinco
anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante
requerimento. (Incluído
pelo Decreto
nº 7.613/2011 - DOU 18/11/2011)
§ 3º O valor da diária do acompanhante será
igual ao valor da diária do servidor acompanhado. (Incluído pelo
Decreto
nº 7.613/2011 - DOU 18/11/2011)
§ 4º O servidor com deficiência poderá
indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias
para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo
com a administração pública federal direta, autárquica
ou fundacional. (Incluído pelo Decreto
nº 7.613/2011 - DOU 18/11/2011)
§ 5º No caso de o indicado ser servidor, a concessão
de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata.
(Incluído
pelo Decreto
nº 7.613/2011 - DOU 18/11/2011)
Art. 4º - A indenização
de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, será
devida aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastar
da zona considerada urbana de seu município de sede para execução
de atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação,
inspeção e manutenção de marcos divisórios,
topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção
e fiscalização de fronteiras internacionais.
Art. 5º - As diárias
serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes
situações, a critério da autoridade concedente:
I - situações
de urgência, devidamente caracterizadas; e
II - quando o afastamento compreender
período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas
parceladamente.
§ 1º - As diárias,
inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão
concedidas pelo dirigente do órgão ou entidade a quem estiver
subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência.
§ 2º - As propostas
de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em
sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados,
serão expressamente justificadas, configurando, a autorização
do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
§ 3º - Quando o afastamento
se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus,
ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado,
desde que autorizada sua prorrogação.
§ 4º - Serão
de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações
de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não
autorizados ou determinados pela administração.
Art. 6º - Os atos de concessão
de diárias serão publicados no boletim interno ou de pessoal
do órgão ou entidade concedente.
Art. 7º - Serão
restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno
à sede originária de serviço, as diárias recebidas
em excesso.
Parágrafo único
- Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no
prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor
quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
Art. 8º - Nos deslocamentos
dentro do território nacional, será concedido um adicional
correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária
de nível superior, item C do Anexo, destinado a cobrir despesas de
deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o
local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Art. 8º Será concedido um adicional correspondente
a oitenta por cento do valor básico da diária de nível
superior, item C do Anexo a este Decreto, por localidade de destino, nos
deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas
de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até
o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. (Artigo alterado
pelo Decreto
6.258/2007 - DOU 21.11.2007)
Art. 8º Será
concedido adicional no valor fixado no Anexo II a este
Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território
nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local
de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem
e vice-versa. (Artigo
alterado pelo Decreto
6.907/2009 - DOU 22.07.2009)
Art. 9º - Nos deslocamentos do Presidente da República, do
Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, as despesas
correrão à conta dos recursos orçamentários
consignados, respectivamente, à Presidência da República,
à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.
Art. 9º Nos deslocamentos do Presidente da República,
do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no território
nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários
consignados, respectivamente, à Presidência da República,
Vice-Presidência da República, e aos Ministérios.
(Artigo alterado pelo
Decreto
6.258/2007 - DOU 21.11.2007)
Art. 9º Nos deslocamentos do Presidente da República
e do Vice-Presidente da República, no território nacional,
as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários
consignados, respectivamente, à Presidência da República
e à Vice-Presidência da República. (Artigo alterado e revogado
pelo Decreto
6.907/2009 - DOU 22.07.2009)
§ 1º - Correrão
também à conta dos recursos orçamentários consignados
à Presidência da República e à Vice-Presidência
da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas
comitivas oficiais.
§ 1º Correrão
à conta dos recursos orçamentários consignados à
Presidência da República e à Vice-Presidência da
República as diárias das autoridades integrantes das respectivas
comitivas oficiais.(Parágrafo alterado e revogado
pelo Decreto
6.907/2009 - DOU 22.07.2009)
§ 2º - Poderão, ainda, correr à conta dos recursos
orçamentários consignados ao respectivo Ministério,
as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que fará
jus a diárias na mesma condição estabelecida para os
servidores a que se referem a alínea “e” do inciso I e a alínea
“g” do inciso II do § 1º do art. 2º.
§ 2º Poderão, ainda, correr à conta dos
recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério,
as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que fará
jus a diárias na mesma condição estabelecida para os
servidores a que se referem à alínea "e" do inciso I do §
1º do art. 2º. (Parágrafo
alterado pelo Decreto
6.258/2007 - DOU 21.11.2007)
§ 2º Correrão,
ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados
ao respectivo Ministério as diárias relativas a assessor de
Ministro de Estado. (Parágrafo alterado e
revogado pelo Decreto
6.907/2009 - DOU 22.07.2009)
§ 3º As despesas de que trata o caput
serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos
a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao
disposto no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
(Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
6.258/2007 - DOU 21.11.2007 e revogado pelo Decreto
6.907/2009 - DOU 22.07.2009)
Art. 10 - As despesas de alimentação
e pousada de colaboradores eventuais, previstas no art.
4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991,
serão indenizadas mediante a concessão de diárias
correndo à conta do órgão interessado, imputando-se
a despesa à dotação consignada sob a classificação
de serviços.
§ 1º - O dirigente
do órgão concedente da diária estabelecerá o
nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador
eventual com a tabela de diárias.
§ 1º O dirigente do órgão concedente
da diária estabelecerá o nível de equivalência
da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias,
ressalvado o disposto no §3º do art. 3º-B.
(Alterado
pelo Decreto
nº 7.613/2011 - DOU 18/11/2011)
§ 2º - É vedada
a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo
com a administração pública federal, ressalvadas aquelas
designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.
Art. 11 - Responderão
solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto
a autoridade proponente, a autoridade concedente, o ordenador de despesas
e o servidor que houver recebido as diárias.
Art. 12 - Compete ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão instituir e alterar, quando
necessário, o formulário de pedido e concessão de
diária.
Art. 12. O Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares
para a execução do disposto neste Decreto. (Alterado pelo Decreto
nº 7.613/2011 - DOU 18/11/2011)
Art. 12-A. O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens
- SCDP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
é de utilização obrigatória pelos órgãos
da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional. (Artigo
acrescentado pelo Decreto
6.258/2007 - DOU 21.11.2007)
Parágrafo único. Todos os órgãos da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional deverão
estar adaptados ao disposto no caput até 31 de dezembro de
2008.
Art. 13 - Os arts. 22 e 23
do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 22 - Os valores das diárias no exterior são
os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão
pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação
do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.” (NR)
“Art. 23. As diárias
serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.
(Artigo revogado pelo Decreto
6.907/2009 - DOU 22.07.2009)
§ 1º - O servidor fará jus somente à metade
do valor da diária nos seguintes casos:
I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia da partida e no dia da chegada;
III - quando a União custear, por meio diverso, as despesas
de pousada;
IV - quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente
à União ou que esteja sob administração do Governo
brasileiro;
V - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que
o Brasil participe ou com o qual coopere custear asdespesas com pousada;
ou
VI - quando designado para compor equipe de apoio às viagens
do Presidente ou do Vice-Presidente da República.
§ 2º -
Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em trânsito,
quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão
de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.
§ 3º - Quando a missão no exterior abranger
mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável
ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá
a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a
última etapa da missão.” (NR)
Art. 14 - Este Decreto entra
em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados o
art. 11 do Decreto no 91.800, de 18 de outubro de 1985, o Decreto no 343,
de 19 de novembro de 1991, o Decreto no 1.121, de 26 de abril de 1994, o
Decreto no 1.656, de 3 de outubro de 1995, o art. 4º do Decreto no 1.840,
de 20 de março de 1996, e o art. 1º do Decreto no 3.643, de
26 de outubro de 2000, na parte referente à nova redação
dada aos arts. 22 e 23 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência
e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo
Bernardo Silva
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS NO PAÍS
(Art.
58 da Lei nº 8.112, de 1990, art. 16 da Lei nº 8.216, de
1991, e art. 15 da Lei nº 8.270, de 1991)
CLASSIFICAÇÃO
DO CARGO,
EMPREGO E FUNÇÃO
|
VALOR DA DIÁRIA EM
R$
|
A) Cargos de Natureza Especial,
DAS-6 e CD-1; e
- Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN
|
98,86
|
B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2,
CD-3 e CD-4;
- FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3; e
- Cargos Comissionados Temporários do BACEN.
|
82,47
|
C) DAS-2 e DAS-1;
- FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; e
- Cargos de Nível Superior.
|
68,72
|
D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR;
- FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; e
- Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário
e de Nível Auxiliar.
|
57,28
|
E) Indenização
de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, alterado pelo art. 15
da Lei nº 8.270/91.
|
17,46
|
O valor da diária dos
grupos “A”, “B”, “C” e “D” será acrescido da importância
correspondente a:
|
%
|
LOCAIS
|
90
|
Nos deslocamentos para as
cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.
|
80
|
Nos deslocamentos para as
cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG,
Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.
|
70
|
Nos deslocamentos para as
demais capitais dos Estados.
|
50
|
Nos demais deslocamentos.
|
VALOR DA INDENIZAÇÃO
DE DIÁRIAS AOS
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO PAÍS
(Anexo ao Decreto
nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006)
(art.
58 da Lei nº 8.112, de 1990, art. 16 da Lei nº 8.216, de
1991, e art. 15 da Lei nº 8.270, de 1991)
CLASSIFICAÇÃO DO CARGO,
EMPREGO OU FUNÇÃO
|
VALOR DA DIÁRIA EM R$
|
A) Cargo de Natureza Especial, DAS-6
e CD-1; e
- Presidente, Diretores e FDS-1 do BACEN
|
98,86
|
B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3
e CD-4;
- FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3
- Cargos Comissionados Temporários do BACEN;
- FCT1, FCT2, FCT3; e
- GTS1, GTS2, GTS3
|
82,47
|
C) DAS-2 e DAS-1;
- FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN
- Cargos de Nível Superior; e
- FCT4, FCT5, FCT6, FCT7
|
68,72
|
D) FG-1, FG-2, FG-3 e GT
- FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN
- Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário
e de Nível Auxiliar; e
- FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15.
|
57,28
|
E) Indenização de que
trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, e o art. 15 da Lei nº 8.270/91
|
26,85
|
O valor da diária dos
grupos "A", "B", "C" e "D" será acrescido da importância correspondente
a:
|
%
|
Locais
|
90
|
Nos deslocamentos para as cidades de
Brasíli - DF e Manaus - AM
|
80
|
Nos deslocamentos para as cidades de
São Paulo - SP, Rio de Janeiro - RJ, Recife - PE, Belo Horizonte
- MG, Porto Alegre - RS, Belém - PA, Fortaleza - CE e Salvador -
BA
|
70
|
Nos deslocamentos para as demais cidades
dos Estados
|
50
|
Nos demais deslocamentos
|
ANEXO
( Alterado pelo
Decreto
6.258/2007 - DOU 21.11.2007)
(Artigo
alterado pelo Decreto
6.907/2009 - DOU 22.07.2009
|