LEGISLAÇÃO


DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Publicado no DOU de 20.12.2006

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 36 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,


D E C R E T A :

Art. 1º - O servidor civil da administração federal direta, autárquica e fundacional que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições deste Decreto.

§ 1º - Os valores das diárias no País são os constantes do Anexo a este Decreto.

§ 2º - Os valores das diárias no exterior são os constantes do Anexo III do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos casos em que o deslocamento da sede constitua exigência permanente do cargo ou ocorra dentro da mesma região metropolitana; e

II - aos servidores nomeados ou designados para servir no exterior.

Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º - O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I - nos deslocamentos dentro do território nacional:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia do retorno à sede de serviço;

c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou

e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República;

II - nos deslocamentos para o exterior:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia da partida do território nacional;


b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país; (Alínea alterada pelo Decreto 6.258/2007 - DOU 21.11.2007)

c) no dia da chegada ao território nacional;

d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades;

f) quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; ou

f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada; ou (Alínea alterada pelo Decreto 6.907/2009 - DOU 22.07.2009)

g) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.

(Alínea revogada pelo Decreto 6.258/2007 - DOU 21.11.2007)

§ 2º -Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.

§ 3º Não se aplica o disposto na alínea "e" do inciso I do § 1º ao Ministro de Estado, quando integrante de comitiva oficial do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 6.907/2009 - DOU 22.07.2009) (Artigo revogado pelo Decreto nº 7.028, de 09/12/2009 - DOU 10/12/2009)

§ 4º Não será devido o pagamento de diária ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 6.907/2009 - DOU 22.07.2009)

§ 5º Na hipótese da alínea "e" do inciso I do § 1º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 6.907/2009 - DOU 22.07.2009)

Art 2º-A. O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública federal investido em cargo comissionado ou em função de confiança poderá optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado ou função de confiança que ocupe. (Artigo acrescentado pelo Decreto 6.907/2009 - DOU 22.07.2009)

Art. 3º - Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo de autarquia ou fundação pública federal, o servidor fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

Parágrafo único - Na hipótese da alínea “e” do inciso I e alínea “g” do inciso II do § 1º do art. 2º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "e" do inciso I do § 1º do art. 2º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial. (Parágrafo alterado pelo Decreto 6.258/2007 - DOU 21.11.2007)

Parágrafo único. O servidor que acompanhar Ministro de Estado, na qualidade de assessor, fará jus a diária correspondente à de titular de cargo de natureza especial, ainda que na hipótese de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º do art. 2º. (Parágrafo único alterado pelo Decreto 6.907/2009 - DOU 22.07.2009)

Art. 3º-A. Aplica-se o disposto neste Decreto aos deslocamentos de servidores da administração pública federal para participação em reuniões de colegiados. (Artigo acrescentado pelo Decreto 6.907/2009 - DOU 22.07.2009)

§ 1º É vedado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional custear diárias de membros de colegiado representantes de outros entes da federação, de outros Poderes ou de empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 2º As diárias para membros de colegiados que não se enquadrem no caput ou no § 1º serão pagas:

I - no caso de colegiados com composição e funcionamento constantes em lei ou decreto: no valor do item "c" do Anexo I; e

II - no caso de colegiados com composição e funcionamento definidas por ato normativo inferior a decreto, somente quando autorizado pelo Ministro de Estado competente, nos termos por ele definido, não podendo superar os valores previstos no item "e" do Anexo I.


§ 3º O disposto no § 1o não se aplica no caso de o membro do colegiado não receber diárias do ente com o qual mantêm vínculo, firmando declaração, sob as penas da lei, nesse sentido, e: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.028, de 09/12/2009 - DOU 10/12/2009)


I - representar associação, ou equivalente, de entes diversos da federação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.028, de 09/12/2009 - DOU 10/12/2009)

II - não estar representando exclusivamente o ente com o qual mantém vínculo; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.028, de 09/12/2009 - DOU 10/12/2009)

III - haver interesse da União, declarado pelo Ministro de Estado competente, na presença do membro no colegiado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.028, de 09/12/2009 - DOU 10/12/2009)

Art. 3º-B. Aplica-se o disposto neste decreto ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço. (Incluído pelo Decreto nº 7.613/2011 - DOU 18/11/2011)

§ 1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor. (Incluído pelo Decreto nº 7.613/2011 - DOU 18/11/2011)

§ 2º A perícia de que trata o § 1º terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento. (Incluído pelo Decreto nº 7.613/2011 - DOU 18/11/2011)

§ 3º O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado. (Incluído pelo Decreto nº 7.613/2011 - DOU 18/11/2011)

§ 4º O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pelo Decreto nº 7.613/2011 - DOU 18/11/2011)

§ 5º No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata. (Incluído pelo Decreto nº 7.613/2011 - DOU 18/11/2011)

Art. 4º - A indenização de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, será devida aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastar da zona considerada urbana de seu município de sede para execução de atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.

Art. 5º - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - situações de urgência, devidamente caracterizadas; e

II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

§ 1º - As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo dirigente do órgão ou entidade a quem estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência.

§ 2º - As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.

§ 3º - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.

§ 4º - Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração.

Art. 6º - Os atos de concessão de diárias serão publicados no boletim interno ou de pessoal do órgão ou entidade concedente.

Art. 7º - Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

Parágrafo único - Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

Art. 8º - Nos deslocamentos dentro do território nacional, será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, item C do Anexo, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

Art. 8º Será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, item C do Anexo a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. (Artigo alterado pelo Decreto 6.258/2007 - DOU 21.11.2007)

Art. 8º Será concedido adicional no valor fixado no Anexo II a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. (Artigo alterado pelo Decreto 6.907/2009 - DOU 22.07.2009)

Art. 9º - Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.


Art. 9º Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, Vice-Presidência da República, e aos Ministérios. (Artigo alterado pelo Decreto 6.258/2007 - DOU 21.11.2007)

Art. 9º Nos deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República e à Vice-Presidência da República. (Artigo alterado e revogado pelo Decreto 6.907/2009 - DOU 22.07.2009)

§ 1º - Correrão também à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.

§ 1º Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as diárias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.(Parágrafo alterado e revogado pelo Decreto 6.907/2009 - DOU 22.07.2009)

§ 2º - Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério, as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se referem a alínea “e” do inciso I e a alínea “g” do inciso II do § 1º do art. 2º.


§ 2º Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério, as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se referem à alínea "e" do inciso I do § 1º do art. 2º. (Parágrafo alterado pelo Decreto 6.258/2007 - DOU 21.11.2007)

§ 2º Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as diárias relativas a assessor de Ministro de Estado. (Parágrafo alterado e revogado pelo Decreto 6.907/2009 - DOU 22.07.2009)

§ 3º As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 6.258/2007 - DOU 21.11.2007 e revogado pelo Decreto 6.907/2009 - DOU 22.07.2009)

Art. 10 - As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.

§ 1º - O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias.

§ 1º O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias, ressalvado o disposto no §3º do art. 3º-B. (Alterado pelo Decreto nº 7.613/2011 - DOU 18/11/2011)

§ 2º - É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.

Art. 11 - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente, a autoridade concedente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.

Art. 12 - Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diária.

Art. 12. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. (Alterado pelo Decreto nº 7.613/2011 - DOU 18/11/2011)

Art. 12-A. O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto 6.258/2007 - DOU 21.11.2007)

Parágrafo único. Todos os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão estar adaptados ao disposto no caput até 31 de dezembro de 2008.


Art. 13 - Os arts. 22 e 23 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22 - Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.” (NR)

“Art. 23. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço. (Artigo revogado pelo Decreto 6.907/2009 - DOU 22.07.2009)
§ 1º - O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia da partida e no dia da chegada;
III - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
IV - quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro;
V - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear asdespesas com pousada; ou
VI - quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.
§ 2º - Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.
§ 3º - Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.” (NR)

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogados o art. 11 do Decreto no 91.800, de 18 de outubro de 1985, o Decreto no 343, de 19 de novembro de 1991, o Decreto no 1.121, de 26 de abril de 1994, o Decreto no 1.656, de 3 de outubro de 1995, o art. 4º do Decreto no 1.840, de 20 de março de 1996, e o art. 1º do Decreto no 3.643, de 26 de outubro de 2000, na parte referente à nova redação dada aos arts. 22 e 23 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º  da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva


VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS NO PAÍS

(Art. 58 da Lei nº 8.112, de 1990, art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, e art. 15 da Lei nº 8.270, de 1991)

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO,
EMPREGO E FUNÇÃO
VALOR DA DIÁRIA EM R$
A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e
- Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN
98,86
B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3 e CD-4;
- FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3; e
- Cargos Comissionados Temporários do BACEN.
82,47
C) DAS-2 e DAS-1;
- FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; e
- Cargos de Nível Superior.
68,72
D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR;
- FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; e
- Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar.
57,28
E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270/91.
17,46
O valor da diária dos grupos “A”, “B”, “C” e “D” será acrescido da importância correspondente a:
%
LOCAIS
90
Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.
80
Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.
70
Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados.
50
Nos demais deslocamentos.


VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO PAÍS

(Anexo ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006)
(art. 58 da Lei nº 8.112, de 1990, art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, e art. 15 da Lei nº 8.270, de 1991)
CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO
VALOR DA DIÁRIA EM R$
A) Cargo de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e
- Presidente, Diretores e FDS-1 do BACEN
98,86
B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3 e CD-4;
- FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3
- Cargos Comissionados Temporários do BACEN;
- FCT1, FCT2, FCT3; e
- GTS1, GTS2, GTS3
82,47
C) DAS-2 e DAS-1;
- FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN
- Cargos de Nível Superior; e
- FCT4, FCT5, FCT6, FCT7
68,72
D) FG-1, FG-2, FG-3 e GT
- FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN
- Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar; e
- FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15.
57,28
E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, e o art. 15 da Lei nº 8.270/91
26,85
O valor da diária dos grupos "A", "B", "C" e "D" será acrescido da importância correspondente a:
%
Locais
90
Nos deslocamentos para as cidades de Brasíli - DF e Manaus - AM
80
Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo - SP, Rio de Janeiro - RJ, Recife - PE, Belo Horizonte - MG, Porto Alegre - RS, Belém - PA, Fortaleza - CE e Salvador - BA
70
Nos deslocamentos para as demais cidades dos Estados
50
Nos demais deslocamentos
ANEXO
(Alterado pelo Decreto 6.258/2007 - DOU 21.11.2007)
(Artigo alterado pelo Decreto 6.907/2009 - DOU 22.07.2009




Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 18/11/2011