DECRETO Nº 5.934, DE
18 DE OUTUBRO DE 2006
Publicado
no DOU de 19.10.2006
Estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação
do disposto no art.
40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do
Idoso), e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem
o art.
84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na alínea “e” do inciso XII do art.
21 da Constituição, e no art.
40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,
D E C
R E T A :
Art. 1º
Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício
do direito previsto no art.
40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no sistema
de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário
e aquaviário.
Parágrafo
único. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres
- ANTT e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários
- ANTAQ a edição de normas complementares objetivando o detalhamento
para execução de suas disposições.
Art. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - idoso:
pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
II - serviço
de transporte interestadual de passageiros: o que transpõe o limite
do Estado, do Distrito Federal ou de Território;
III - linha:
serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação
de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações
operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular
e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação
ou outorga;
IV - seção:
serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço
de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e
V - bilhete
de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte
gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de
transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.
Art. 3º
Na forma definida no art.
40 da Lei nº 10.741, de 2003, ao idoso com renda igual ou inferior
a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas
gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação
do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
§ 1º
Para fins do disposto no caput, incluem-se na condição de serviço
convencional:
I - os serviços
de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros,
prestado com veículo de características básicas, com
ou sem sanitários, em linhas regulares;
II - os serviços
de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas
regulares; e
III - os
serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao
público, realizados nos rios, lagos, lagoas e baías, que operam
linhas regulares, inclusive travessias.
§ 2º
O idoso, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá
solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda
próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos,
três horas em relação ao horário de partida do
ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar
a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos
da venda de bilhete de passagem, no que couber.
§ 3º
Na existência de seções, nos pontos de seção
devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos
também deverá estar disponível até o horário
definido para o ponto inicial da linha, consoante previsto no § 2º.
§ 4º
Após o prazo estipulado no § 2º, caso os assentos reservados
não tenham sido objeto de concessão do benefício de
que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão
colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não
comercializados, continuarão disponíveis para o exercício
do benefício da gratuidade.
§ 5º
No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal
de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início
da viagem, sob pena de perda do benefício.
§ 6º
O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem
são intransferíveis.
Art. 4º
Além das vagas previstas no art. 3º, o idoso com renda igual
ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao
desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para
os demais assentos do veículo, comboio ferroviário ou embarcação
do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
Parágrafo
único. Para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo,
o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes
prazos:
I - para
viagens com distância até 500 km, com, no máximo, seis
horas de antecedência; e
II - para
viagens com distância acima de 500 km, com, no máximo, doze
horas de antecedência.
Art. 5º
O “Bilhete de Viagem do Idoso” será emitido pela empresa prestadora
do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será
destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora.
§ 1º
A segunda via do “Bilhete de Viagem do Idoso” deverá ser arquivada,
permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço nos trezentos
e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da viagem.
§ 2º
As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão
informar à ANTT e à ANTAQ, na periodicidade definida em seus
regulamentos, a movimentação de usuários titulares do
benefício, por seção e por situação.
Art. 6º
No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Idoso” ou do
desconto do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento
pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a
dois salários-mínimos.
§ 1º
A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação
do original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública,
que contenha foto.
§ 2º
A comprovação de renda será feita mediante a apresentação
de um dos seguintes documentos:
I - Carteira
de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II - contracheque
de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - carnê
de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS;
IV - extrato
de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo
INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;
e
V - documento
ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência
Social ou congêneres.
Art. 7º
O idoso está sujeito aos procedimentos de identificação
de passageiros ao apresentarem-se para embarque, de acordo com o estabelecido
pela ANTT e pela ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação.
Art. 8º
O benefício concedido ao idoso assegura os mesmos direitos garantidos
aos demais passageiros.
Parágrafo
único. Não estão incluídas no benefício
as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais
e as despesas com alimentação.
Art. 9º
Disponibilizado o benefício tarifário, a ANTT, a ANTAQ e o
concessionário ou permissionário adotarão as providências
cabíveis para o atendimento ao disposto no caput do art. 35 da Lei
nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Parágrafo
único. A concessionária ou permissionária deverá
apresentar a documentação necessária para a comprovação
do impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro
do contrato, observados os termos da legislação aplicável.
Art. 10.
Às infrações a este Decreto aplica-se o disposto no
art. 78-A e seguintes da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogados os Decretos nºs 5.130,
de 7 de julho de 2004, e 5.155, de 23 de julho de 2004.
Brasília,
18 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Paulo
Sergio Oliveira Passos
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