DECRETO Nº 5.699, DE
13 DE FEVEREIRO DE 2006
Publicado
no DOU de 14.02.2006
Acresce e altera dispositivos do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
D E C
R E T A :
Art. 1º
O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do art. 76-A:
“Art.
76-A. É facultado à empresa protocolar requerimento
de auxílio-doença ou documento dele originário de seu
empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço,
na forma estabelecida pelo INSS.
Parágrafo
único. A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá
acesso às decisões administrativas a ele relativas.”(NR)
Art. 2º
Os arts. 154, 179, 296-A, 303 e 308 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 154.
.................................................................................
...........................................................................................................
§
2º A restituição de importância recebida
indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos
comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada
nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de
parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades
legais.
...........................................................................................................
§
8º É facultado ao titular do benefício solicitar
a substituição da instituição financeira pagadora
do benefício por outra, para pagamento de benefício mediante
crédito em conta corrente, exceto se já tiver realizado operação
com a instituição pagadora na forma do § 9º e enquanto
houver saldo devedor em amortização.
§
9º O titular de benefício de aposentadoria, qualquer
que seja a sua espécie, ou de pensão por morte do regime deste
Regulamento, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável,
que a instituição financeira na qual receba seu benefício
retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos
e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, para
fins de amortização.
§
10. O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos
débitos contratados pelos segurados, restringindo-se sua responsabilidade:
I
- à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário
e seu repasse à instituição consignatária, em
relação às operações contratadas na forma
do inciso VI do caput; e
II
- à manutenção dos pagamentos na mesma instituição
financeira enquanto houver saldo devedor, desde que seja por ela comunicado,
na forma estabelecida pelo INSS, e enquanto não houver retenção
superior ao limite de trinta por cento do valor do benefício, em relação
às operações contratadas na forma do § 9º.”
(NR)
“Art. 179.
.................................................................................
§
1º Havendo indício de irregularidade na concessão
ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo a
hipótese prevista no § 4º, a previdência social notificará
o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que
dispuser, no prazo de dez dias.
...........................................................................................................
§
6º Na impossibilidade de notificação do beneficiário
ou na falta de atendimento à convocação por edital,
o pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário
e regularização dos dados cadastrais ou será adotado
procedimento previsto no § 1º.” (NR)
“Art.
296-A. Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do
Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência
Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas
do INSS.
§
1º Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos
suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva na qual for
instalado, assim distribuídos:
...........................................................................................................
§
2º ...........................................................................................
I - nas cidades
onde houver mais de uma Gerência-Executiva:
a) pelo titular
da Gerência-Executiva na qual for instalado o CPS;
b) por um
servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios de uma
das Gerências-Executivas sediadas na cidade ou outro Gerente-Executivo;
c) por um
representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e
d) por um
representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS; e
II - nas
cidades onde houver apenas uma Gerência-Executiva:
a) pelo Gerente-Executivo;
b) por um
servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios;
c) por um
representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e
d) por um
representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
§
3º As reuniões serão mensais ou bimensais, a critério
do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua organização
e funcionamento ao titular da Gerência-Executiva na qual for instalado
o colegiado.
§
4º Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos
empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais
ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo
referido no § 3º.
...........................................................................................................
§
8º Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva,
o CPS será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS
em cuja jurisdição esteja abrangida a referida cidade.” (NR)
“Art. 303.
.................................................................................
...........................................................................................................
§
5º O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência
Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas
às seguintes condições:
I - os representantes
do Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente
do Ministério da Previdência Social ou do INSS, com curso superior
em nível de graduação concluído e notório
conhecimento da legislação previdenciária, que prestarão
serviços exclusivos ao Conselho de Recursos da Previdência Social,
sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;
...........................................................................................................
§
9º O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas
no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social,
exceto quando decorrente de renúncia voluntária, não
poderá ser novamente designado para o exercício desta função
antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento.
§
10. O Ministro de Estado da Previdência Social poderá
ampliar, por proposta fundamentada do Presidente do Conselho de Recursos
da Previdência Social, as composições julgadoras relativas
a benefícios das Juntas de Recursos, até o máximo de
doze, e das Câmaras de Julgamento, até o limite de quatro novas
composições, quando insuficientes para atender ao número
de processos em tramitação, a serem compostas, exclusivamente,
por conselheiros suplentes convocados.” (NR)
“Art.
308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de
Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito
suspensivo e devolutivo.
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido
de revisão de acórdão endereçado às Juntas
de Recursos e Câmaras de Julgamento.
§ 2º
É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária
escusarem-se de cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho de
Recursos da Previdência Social, bem como deixar de dar cumprimento
às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar
o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu
evidente sentido.” (NR)
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogados o inciso
V do § 3º do art. 22, os §§ 1º e 2º
do art.
162 e o inciso
III do § 2º do art. 296-A do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília,
13 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Nelson Machado
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