DECRETO Nº 5.355, DE
25 DE JANEIRO DE 2005
Publicado
no DOU de 26.01.2005
(Vide Portaria
nº 41/2005 do Ministério do Planejamanto, Orçamento
e Gestão)
Dispõe sobre a utilização do Cartão
de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos
e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, para pagamento de despesas
realizadas nos termos da legislação vigente, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 15, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
D
E C R E T A :
Art. 1º. A utilização do Cartão
de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades
da administração pública federal integrantes do orçamento
fiscal e da seguridade social, para pagamento das despesas realizadas com
compra de material e prestação de serviços, nos estritos
termos da legislação vigente, fica regulada por este Decreto.
(Artigo alterado pelo Decreto
nº 6.370/2008, de 1º/02/2008 - DOU 06/02/2008)
Redação anterior:
Art. 1º A utilização do Cartão
de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos
e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, para pagamento das despesas realizadas
com compra de material, prestação de serviços e diária
de viagem a servidor, nos estritos termos da legislação
vigente, fica regulada por este Decreto.
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Parágrafo único. O CPGF é instrumento
de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição
financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado,
nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitados
os limites deste Decreto. (Parágrafo único
alterado pelo Decreto
nº 6.370/2008, de 1º/02/2008 - DOU 06/02/2008)
Redação anterior:
Parágrafo único. O CPGF é instrumento
de pagamento, emitido em nome da unidade gestora, com características
de cartão corporativo, operacionalizado por instituição
financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele
identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade
competente, respeitados os limites deste Decreto.
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Nova redação:
Art. 2º. Sem prejuízo dos demais instrumentos de pagamento
previstos na legislação, a utilização do CPGF
para pagamento de despesas poderá ocorrer na aquisição
de materiais e contratação de serviços enquadrados como
suprimento de fundos, observadas as disposições contidas nos
arts. 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e
regulamentação complementar. (Artigo alterado pelo
Decreto
nº 6.370/2008, de 1º/02/2008 - DOU 06/02/2008)
Parágrafo único.
Ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
e da Fazenda poderá autorizar a utilização do CPGF,
como forma de pagamento de outras despesas. (Parágrafo único
acrescentado pelo Decreto
nº 6.370/2008, de 1º/02/2008 - DOU 06/02/2008)
Redação anterior:
Art. 2º Sem prejuízo dos demais instrumentos de pagamento
previstos na legislação, a utilização do CPGF
para pagamento de despesas poderá ocorrer nos seguintes casos.
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I - aquisição de materiais e contratação
de serviços de pronto pagamento e de entrega imediata enquadrados
como suprimento de fundos, observadas as disposições
contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, e regulamentação complementar;
I
- aquisição de materiais e contratação de serviços
enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições
contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de
1986, e regulamentação complementar; (Redação
dada pelo Decreto
nº 5.635, de 2005)
II -
pagamento às empresas prestadoras de serviço de cotação
de preços, reservas e emissão de bilhetes de passagens, desde
que previamente contratadas, vedado o saque em moeda corrente para
pagamento da despesa; e
III -
pagamento de diária de viagem a servidor, destinada às
despesas extraordinárias com pousada, alimentação e
locomoção urbana, bem como de adicional para cobrir as
despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque
ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
§
1º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão e da Fazenda poderá autorizar a utilização
do CPGF, como forma de pagamento de outras despesas, bem como estabelecer
os casos em que os pagamentos deverão ser efetuados obrigatoriamente
mediante o uso do Cartão de que trata este Decreto.
§
2º Quando, em caráter excepcional, o suprido deixar de
utilizar o CPGF para pagamento de despesa enquadrada como suprimento
de fundos, o eventual saque realizado deverá ser justificado
na correspondente prestação de contas.
Art.
3º Além de outras responsabilidades estabelecidas na
legislação e na regulamentação específica,
para os efeitos da utilização do CPGF, ao ordenador
de despesa caberá:
I - definir
o limite de utilização e o valor para cada portador de cartão;
II -
alterar o limite de utilização e de valor; e
III -
expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente,
junto ao estabelecimento bancário.
Parágrafo
único. O portador do CPGF é responsável pela sua
guarda e uso.
Art.
4º É vedada a aceitação de qualquer acréscimo
no valor da despesa decorrente da utilização do CPGF.
Art. 5º Não será
admitida a cobrança de taxas de adesão, de manutenção,
de anuidades ou de quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção
ou do uso do CPGF.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às taxas
de utilização do CPGF no exterior e aos encargos por atraso
de pagamento.
Art. 6º As entidades integrantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, não incluídas no art.
1º, poderão adotar o CPGF como forma de pagamento, respeitado
o disposto neste Decreto. (Artigo revogado pelo
Decreto
nº 6.370/2008, de 1º/02/2008 - DOU 06/02/2008)
Art. 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão poderá expedir normas complementares para cumprimento
do disposto neste Decreto.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Revogam-se os Decretos nºs 3.892, de 20 de agosto de
2001, e 4.002, de 7 de novembro de 2001.
Brasília, 25 de janeiro
de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio
Palocci Filho
Nelson Machado
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