LEGISLAÇÃO


DECRETO Nº 5.355, DE 25 DE JANEIRO DE 2005
Publicado no DOU de 26.01.2005
(Vide Portaria nº 41/2005 do Ministério do Planejamanto, Orçamento e Gestão)

Dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento  do Governo Federal - CPGF, pelos  órgãos e entidades da administração pública  federal direta, autárquica e fundacional, para  pagamento de despesas realizadas nos  termos da legislação vigente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição  que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o  disposto no art. 15, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

D E C R E T A :

Art. 1º. A utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, para pagamento das despesas realizadas com compra de material e prestação de serviços, nos estritos termos da legislação vigente, fica regulada por este Decreto. (Artigo alterado pelo Decreto nº 6.370/2008, de 1º/02/2008 - DOU 06/02/2008)

Redação anterior: Art. 1º A utilização do Cartão de Pagamento do Governo  Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da administração pública  federal direta, autárquica e fundacional, para pagamento das despesas  realizadas com compra de material, prestação de serviços e diária de  viagem a servidor, nos estritos termos da legislação vigente, fica  regulada por este Decreto.

Parágrafo único. O CPGF é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitados os limites deste Decreto. (Parágrafo único alterado pelo Decreto nº 6.370/2008, de 1º/02/2008 - DOU 06/02/2008)


Redação anterior: Parágrafo único. O CPGF é instrumento de pagamento, emitido  em nome da unidade gestora, com características de cartão corporativo,  operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado  exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados  em ato próprio da autoridade competente, respeitados os  limites deste Decreto.

Nova redação: Art. 2º. Sem prejuízo dos demais instrumentos de pagamento previstos na legislação, a utilização do CPGF para pagamento de despesas poderá ocorrer na aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e regulamentação complementar. (Artigo alterado pelo Decreto nº 6.370/2008, de 1º/02/2008 - DOU 06/02/2008)

Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderá autorizar a utilização do CPGF, como forma de pagamento de outras despesas. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 6.370/2008, de 1º/02/2008 - DOU 06/02/2008)

Redação anterior: Art. 2º Sem prejuízo dos demais instrumentos de pagamento  previstos na legislação, a utilização do CPGF para pagamento de  despesas poderá ocorrer nos seguintes casos.

I - aquisição de materiais e contratação de serviços de pronto  pagamento e de entrega imediata enquadrados como suprimento de  fundos, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do  Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e regulamentação  complementar;

I - aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e regulamentação complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 5.635, de 2005)

II - pagamento às empresas prestadoras de serviço de cotação  de preços, reservas e emissão de bilhetes de passagens, desde que  previamente contratadas, vedado o saque em moeda corrente para  pagamento da despesa; e

III - pagamento de diária de viagem a servidor, destinada às  despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana,  bem como de adicional para cobrir as despesas de deslocamento  até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de  hospedagem e vice-versa.

§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento,  Orçamento e Gestão e da Fazenda poderá autorizar a utilização do  CPGF, como forma de pagamento de outras despesas, bem como estabelecer  os casos em que os pagamentos deverão ser efetuados obrigatoriamente  mediante o uso do Cartão de que trata este Decreto.

§ 2º Quando, em caráter excepcional, o suprido deixar de  utilizar o CPGF para pagamento de despesa enquadrada como suprimento  de fundos, o eventual saque realizado deverá ser justificado  na correspondente prestação de contas.

Art. 3º Além de outras responsabilidades estabelecidas na  legislação e na regulamentação específica, para os efeitos da utilização  do CPGF, ao ordenador de despesa caberá:

I - definir o limite de utilização e o valor para cada portador de cartão;
II - alterar o limite de utilização e de valor; e
III - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente,  junto ao estabelecimento bancário.

Parágrafo único. O portador do CPGF é responsável pela sua  guarda e uso.

Art. 4º É vedada a aceitação de qualquer acréscimo no valor  da despesa decorrente da utilização do CPGF.

Art. 5º Não será admitida a cobrança de taxas de adesão, de  manutenção, de anuidades ou de quaisquer outras despesas decorrentes  da obtenção ou do uso do CPGF.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às taxas  de utilização do CPGF no exterior e aos encargos por atraso de  pagamento.

Art. 6º As entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da  seguridade social, não incluídas no art. 1º, poderão adotar o CPGF  como forma de pagamento, respeitado o disposto neste Decreto. (Artigo revogado pelo Decreto nº 6.370/2008, de 1º/02/2008 - DOU 06/02/2008)

Art. 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão  poderá expedir normas complementares para cumprimento do disposto  neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se os Decretos nºs 3.892, de 20 de agosto  de 2001, e 4.002, de 7 de novembro de 2001.

Brasília, 25 de janeiro de 2005; 184º da Independência e  117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 06/02/2008