DECRETO Nº 5.342, DE 14 DE JANEIRO
DE 2005
Publicado
no DOU de 17.01.2005
Regulamenta a Lei
nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei
nº 10.891, de 9 de julho de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1º A Bolsa-Atleta, instituída pela Lei
nº 10.891, de 9 de julho de 2004, será implementada pelo
Ministério do Esporte que, com base na dotação orçamentária
específica, disporá sobre os procedimentos operacionais para
a concessão do benefício e distribuição que
assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.
Art. 2º São beneficiários da Bolsa-Atleta:
I - na categoria atleta estudantil, o atleta que tenha participado dos
jogos estudantis organizados direta ou indiretamente pelo Ministério
do Esporte, no ano anterior ao do pleito, e tenha obtido o primeiro, segundo
ou terceiro lugar nas modalidades individuais ou tenha sido selecionado entre
os vinte e quatro melhores atletas nas modalidades coletivas;
II - na categoria atleta nacional, o atleta que tenha conquistado na competição
máxima da temporada nacional, no ano anterior ao do pleito, o primeiro,
segundo ou terceiro lugar ou esteja em primeira, segunda ou terceira colocação
no ranking nacional de sua modalidade;
III - na categoria atleta internacional, o atleta que tenha integrado
a seleção nacional de sua modalidade, no ano anterior ao do
pleito, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, panamericanos,
parapan-americanos ou mundiais e obtido a primeira, segunda ou terceira
colocação; e
IV - na categoria atleta olímpico e paraolímpico, o atleta
que tenha integrado as delegações brasileiras nos jogos olímpicos
ou paraolímpicos imediatamente anteriores ao pleito.
Art. 2º Podem ser beneficiários
da Bolsa-Atleta: (Artigo alterado pelo Decreto
nº 7.802/2012 - DOU 14/09/2012)
I - na categoria Atleta de Base, o atleta de catorze a dezenove
anos de idade que:
a) tenha participado com destaque das categorias iniciantes,
em competições organizadas no ano anterior ao do pleito direta
ou indiretamente por entidade nacional de administração do
desporto, reconhecidas pelo Ministério do Esporte;
b) tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade
individual ou tenha sido considerado um dos dez melhores atletas, por sexo,
em modalidade coletiva; e
c) continue treinando para competições nacionais
oficiais;
II - na categoria Atleta Estudantil, o atleta de catorze a vinte
anos de idade que:
a) tenha participado dos jogos estudantis ou universitários
nacionais organizados no ano anterior ao do pleito direta ou indiretamente
pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico
Brasileiro - CPB, reconhecidos pelo Ministério do Esporte;
b) tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade
individual ou tenha sido considerado um dos três melhores atletas,
por sexo, em modalidade coletiva; e
c) continue treinando para competições nacionais
oficiais;
III - na categoria Atleta Nacional, o atleta a partir de catorze
anos de idade que:
a) tenha obtido na competição máxima da
temporada nacional da modalidade, indicada pela entidade nacional de administração
do desporto, no ano anterior ao do pleito, o primeiro, segundo ou terceiro
lugar, e continue treinando para competições nacionais ou
internacionais oficiais; ou
b) esteja em primeiro, segundo ou terceiro lugar no ranking nacional
de sua modalidade, indicado pela entidade nacional de administração
do desporto, e continuem treinando para competições nacionais
ou internacionais oficiais;
IV - na categoria Atleta Internacional, o atleta a partir de
catorze anos que:
a) tenha integrado a seleção nacional de sua modalidade,
representando o Brasil em campeonatos ou jogos sul-americanos, pan-americanos
ou mundiais;
b) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição
reconhecida pela confederação da modalidade como um dos principais
eventos; e
c) continue treinando para competições internacionais
oficiais.
V - na categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico,
o atleta que:
a) tenha representado o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos
ou Paraolímpicos adultos organizados pelo Comitê Olímpico
Internacional - COI ou Comitê Paralímpico Internacional - IPC,
como titular em modalidade individual ou com seu nome presente na súmula
de modalidade coletiva;
b) continue treinando para competições internacionais
oficiais; e
c) cumpra os outros critérios fixados pelo Ministério
do Esporte; e
VI - na categoria Atleta Pódio, o atleta de modalidade
individual olímpica ou paraolímpica vinculado ao Programa Atleta
Pódio.
Art.
3º A concessão da Bolsa-Atleta, destinada à manutenção
pessoal e esportiva do atleta, deverá ser requerida junto ao Ministério
do Esporte, mediante preenchimento de formulário próprio, acompanhado
dos seguintes documentos:
I - cópia de documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física
do Ministério da Fazenda;
II - declaração do atleta ou de seu responsável,
se menor de dezoito anos, de que:
a) não possui qualquer tipo de patrocínio, entendido como
tal a percepção de valor pecuniário, eventual ou permanente,
resultante de contrapartida em propaganda; e
b) não recebe remuneração a qualquer título;
III - declaração da entidade de prática desportiva,
dispensada no caso de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, atestando que
o atleta:
a) está vinculado a ela e se encontra em plena atividade esportiva;
b) tomou parte em competição esportiva de âmbito nacional
ou no exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia
a concessão do benefício; e
e) participa regularmente de treinamento para futuras competições
nacionais ou internacionais;
IV - declaração da entidade regional e nacional de administração
do desporto da respectiva modalidade, dispensada no caso de Bolsa-Atleta
na categoria estudantil, atestando que o atleta:
a) está regularmente inscrito junto a ela;
b) mantém vínculo com entidade de prática regularmente
filiada;
c) tomou parte em competição esportiva de âmbito nacional
ou no exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia
a concessão do benefício; e
d) participa regularmente de treinamentos para futuras competições
nacionais ou internacionais;
V - tratando-se de pedido de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, declaração
da instituição de ensino atestando que o atleta:
a) está regularmente matriculado, com indicação do
respectivo curso e nível de estudo;
b) encontra-se em plena atividade esportiva;
c) participou, representando a instituição, de jogos estudantis
organizados direta ou indiretamente pelo Ministério do Esporte, no
ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão
do benefício;
d) participa regularmente de treinamento para futuras competições;
e
e) conta com o aval das entidades regional e nacional de administração
do desporto da respectiva modalidade, na forma das declarações
por elas firmadas.
§ 1º Os atletas de reconhecido destaque em modalidades não
olímpicas ou não-paraolímpicas incluem-se dentre os
beneficiários da Bolsa-Atleta, desde que preencham os requisitos estabelecidos
neste artigo e apresentem indicação das entidades nacionais
dirigentes dos respectivos esportes e comprovem, mediante documento oficial,
o histórico de seus resultados e situação no ranking
nacional ou internacional da respectiva modalidade.
§ 2º Se não forem preenchidos todos os requisitos previstos
no caput deste artigo, o candidato será notificado pelo Ministério
do Esporte para, no prazo de trinta dias, complementar a documentação
ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 3º A concessão da Bolsa-Atleta,
destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento
em modalidades olímpicas e paraolímpicas, deverá ser
requerida junto ao Ministério do Esporte, por meio de formulário
próprio acompanhado dos seguintes documentos: (Artigo alterado pelo
Decreto
nº 7.802/2012 - DOU 14/09/2012)
I - cópia do documento de identidade e do registro no
Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;
II - declaração da entidade desportiva, dispensada
na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:
a) está vinculado à entidade; e
b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente
de treinamento para competições nacionais ou internacionais
oficiais;
III - declaração da entidade nacional de administração
do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, acompanhada de cópia
da súmula da competição que configura hipótese
prevista no art. 2º, atestando que o atleta:
a) está regularmente inscrito junto à entidade
nacional de administração do desporto;
b) está vinculado à entidade estadual de administração
do desporto; e
c) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar na competição
nacional ou internacional, conforme o caso, no ano anterior ao do pleito
do benefício;
IV - declaração de instituição de
ensino, exigida apenas na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:
a) está regularmente matriculado, com indicação
do curso e nível de estudo;
b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente
de treinamento para competições oficiais; e
c) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição
representando a instituição nos jogos estudantis ou universitários
nacionais reconhecidos pelo Ministério do Esporte, no ano anterior
ao do pleito do benefício;
V - declaração sobre valores recebidos como patrocínio
de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluído
qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário,
e qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; e
VI - plano esportivo anual, com plano de treinamento, objetivos
e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício.
§ 1º O Conselho Nacional do Esporte deliberará
acerca dos pleitos submetidos pelo Ministro de Estado do Esporte para concessão
de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas ou paraolímpicas,
podendo autorizar o pagamento do benefício no exercício subsequente,
observado o Plano Nacional do Desporto, a disponibilidade financeira e o
limite imposto pelo §
4º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 2004.
§ 2º Caso não preenchidos os requisitos
previstos no caput, o candidato será notificado pelo Ministério
do Esporte para, no prazo de trinta dias, complementar a documentação
ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3º O plano esportivo anual será elaborado
conforme modelo disponibilizado pelo Ministério do Esporte.
§ 4º Ato do Ministro de Estado do Esporte definirá
critérios para análise dos planos esportivos anuais e instituirá
comissão para sua avaliação.
Art. 4º Deferido o pedido, o atleta
terá o prazo de trinta dias a contar da notificação
para assinatura do termo de adesão junto ao agente operador credenciado,
sob pena de perda do direito ao benefício, podendo o prazo ser dilatado
por igual período pelo Ministério do Esporte, desde que comprovada
a justa causa por meio de atestado emitido pela entidade nacional de administração
do desporto respectiva ou instituição de ensino, no caso de
categoria atleta estudantil.
Parágrafo único. O termo de adesão terá suas
cláusulas e condições padronizadas pelo Ministério
do Esporte e será firmado por meio do agente operador com o atleta.
Art. 5º A bolsa será paga ao beneficiário a partir
do mês subseqüente ao da assinatura do termo de adesão
pelo beneficiário ou seu responsável legal, no caso de menor
de dezoito anos, na forma do art. 4º.
Parágrafo único. O benefício será cancelado
quando o atleta deixar de satisfazer quaisquer dos requisitos exigidos para
sua concessão, diante de condenação por uso de doping
e comprovada utilização de documento ou declaração
falsos para obtenção do benefício.
Art. 6º O Ministério do Esporte manterá em seu endereço
eletrônico relação atualizada dos atletas beneficiados
com a Bolsa-Atleta, informando, no mínimo, o nome, o tipo da bolsa,
a modalidade esportiva e a cidade de residência do atleta.
Art. 7º Qualquer interessado poderá impugnar a concessão
da Bolsa-Atleta junto ao Ministério do Esporte, mediante requerimento,
o qual deverá estar instruído com os elementos comprobatórios
ou com os indícios que motivem a impugnação.
§ 1º Formalizada a impugnação, será instaurado
procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do atleta, aplicando-se,
no que couber, o disposto na Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observado o contraditório
e a ampla defesa.
§ 2º Acolhida a impugnação,
será cancelada a Bolsa-Atleta, com ressarcimento à administração
dos valores recebidos pelo atleta beneficiado, devidamente corrigidos, no
prazo de sessenta dias a partir da data da notificação do
devedor.
Art. 8º O atleta bolsista deverá apresentar
ao Ministério do Esporte prestação de contas até
trinta dias após o recebimento da última parcela.
§ 1º A prestação de contas deverá conter:
I - declaração própria, ou do responsável
se menor de dezoito anos, de que os recursos recebidos a título de
Bolsa-Atleta foram utilizados para custear as despesas do atleta beneficiado
com sua manutenção pessoal e esportiva;
II - declaração da respectiva entidade desportiva, ou da
instituição de ensino no caso da categoria estudantil, atestando
estar o atleta beneficiado em plena atividade esportiva; e
III - declaração do estabelecimento de ensino atestando
a matrícula do atleta beneficiado, para a categoria estudantil e
regular aproveitamento escolar.
§ 2º Caso a prestação de contas não seja
apresentada no prazo estabelecido ou, apresentada, não seja aprovada,
o benefício não será renovado até que seja regularizada
a pendência.
Art. 8º O atleta beneficiado deverá
apresentar ao Ministério do Esporte prestação de contas
no prazo de trinta dias após o recebimento da última parcela.
(Artigo
alterado pelo Decreto
nº 7.802/2012 - DOU 14/09/2012)
§ 1º A prestação de contas deverá
conter:
I - declaração da entidade desportiva, ou da instituição
de ensino na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta manteve-se
em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do
benefício; e
II - declaração da entidade nacional de administração
do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o
atleta:
a) manteve-se regularmente
inscrito junto à entidade; e
b) participou de competição
promovida pela entidade no período de recebimento do benefício,
especificando denominação, data, local e resultados obtidos.
§ 2º Caso a prestação de contas
não seja apresentada no prazo ou não tenha sido aprovada, o
benefício não será renovado até que seja regularizada
a pendência.
Art. 9º
A não-aprovação da prestação de contas
obrigará o atleta ou seu responsável a restituir os valores
recebidos indevidamente, na forma do § 2º do
art. 7º.
Art. 9º-A. Ato do Ministro de Estado
do Esporte disporá sobre: (Artigo incluído
pelo Decreto
nº 7.802/2012 - DOU 14/09/2012)
I - critérios e procedimentos complementares para o pleito,
para a concessão e para a renovação do benefício;
II - critérios para reconhecimento de competições;
e
III - prazos, forma de ingresso, prestação de contas,
metas esportivas propostas e resultados alcançados pelos atletas do
Programa Atleta Pódio.
Art. 10.
O Ministério do Esporte poderá celebrar acordos e convênios
com os Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades de administração
do desporto, visando à participação dessas unidades
na implementação do programa Bolsa-Atleta.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos
Queiroz Filho
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