DECRETO N º 5.301, DE 9 DE DEZEMBRO
DE 2004
Publicado no
DOU de 10.12.2004
Regulamenta o disposto na Medida
Provisória nº 228, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe
sobre a ressalva prevista na parte final do disposto no inciso XXXIII do
art.
5º da Constituição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Medida
Provisória no 228, de 9 dezembro de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Medida
Provisória nº 228, de 9 de dezembro de 2004, e institui
a Comissão de Averiguação e Análise de Informações
Sigilosas.
Art. 2º Nos termos da parte final do inciso XXXIII do art.
5º da Constituição, o direito de receber dos órgãos
públicos informações de interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, só pode ser ressalvado no caso em que
a atribuição de sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
Art. 3º Os documentos públicos que contenham informações
imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado
poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por
documentos públicos qualquer base de conhecimento, pertencente à
administração pública e às entidades privadas
prestadoras de serviços públicos, fixada materialmente e disposta
de modo que se possa utilizar para informação, consulta, estudo
ou prova, incluindo áreas, bens e dados.
Art. 4º Fica instituída, no âmbito da Casa Civil da Presidência
da República, a Comissão de Averiguação e Análise
de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir pela
aplicação da ressalva prevista na parte final do inciso XXXIII
do art.
5º da Constituição.
§ 1º A Comissão de Averiguação e Análise
de Informações Sigilosas é composta pelos seguintes
membros:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República,
que a coordenará;
II - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Justiça;
IV - Ministro de Estado da Defesa;
V - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
VI - Advogado-Geral da União; e
VII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República.
§ 2º Para o exercício de suas atribuições,
a Comissão de Averiguação e Análise de Informações
Sigilosas poderá convocar técnicos e especialistas de áreas
relacionadas com a informação contida em documento público
classificado no mais alto grau de sigilo, para sobre ele prestarem esclarecimentos,
desde que assinem termo de manutenção de sigilo.
§ 3º As decisões da Comissão de Averiguação
e Análise de Informações Sigilosas serão aprovadas
pela maioria absoluta de seus membros.
§ 4º A Casa Civil da Presidência da República expedirá
normas complementares necessárias ao funcionamento da Comissão
de Averiguação e Análise de Informações
Sigilosas e assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável
ao seu funcionamento.
Art. 5º A autoridade competente para classificar o documento público
no mais alto grau de sigilo poderá, após vencido o prazo ou
sua prorrogação, previstos no § 2º do art.
23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, provocar, de modo
justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação
e Análise de Informações Sigilosas para que avalie,
previamente a qualquer divulgação, se o acesso ao documento
acarretará dano à segurança da sociedade e do Estado.
§ 1º A decisão de ressalva de acesso a documento público
classificado no mais alto grau de sigilo poderá ser revista, a qualquer
tempo, pela Comissão de Averiguação e Análise
de Informações Sigilosas, após provocação
de pessoa que demonstre possuir efetivo interesse no acesso à informação
nele contida.
§ 2º O interessado deverá especificar, de modo claro e objetivo,
que informação pretende conhecer e qual forma de acesso requer,
dentre as seguintes:
I - vista de documentos;
II - reprodução de documentos por qualquer meio para tanto
adequado; ou
III - pedido de certidão, a ser expedida pelo órgão
consultado.
§ 3º O interessado não é obrigado a aduzir razões
no requerimento de informações, salvo a comprovação
de seu efetivo interesse na obtenção da informação.
Art. 6º Provocada na forma do art. 5º, a Comissão de Averiguação
e Análise de Informações Sigilosas decidirá pela:
I - autorização de acesso livre ou condicionado ao documento;
ou
II - permanência da ressalva ao seu acesso, enquanto for imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 7º O art. 7º do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de
2002, em conformidade com o disposto no § 2º do art.
23 da Lei nº 8.159, de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
7º Os prazos de duração da classificação
a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de produção
do dado ou informação e são os seguintes:
I - ultra-secreto: máximo de trinta anos;
II - secreto: máximo de vinte anos;
III - confidencial: máximo de dez anos; e
IV - reservado: máximo de cinco anos.
Parágrafo único. Os prazos de classificação poderão
ser prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade responsável
pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior
competente para dispor sobre a matéria.” (NR)
Art. 8º O art. 6º, o parágrafo único do art. 9º
e o art. 10 do Decreto nº 4.553, de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
6º .....................................................................................
I - Presidente da República;
II - Vice-Presidente da República;
III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
e
V - Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes
no exterior.
§ 1º Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode
ser delegada pela autoridade responsável a agente público em
missão no exterior.
§ 2º Além das autoridades estabelecidas no caput, podem
atribuir grau de sigilo:
I - secreto: as autoridades que exerçam funções de direção,
comando, chefia ou assessoramento, de acordo com regulamentação
específica de cada órgão ou entidade da Administração
Pública Federal; e
II - confidencial e reservado: os servidores civis e militares, de acordo
com regulamentação específica de cada órgão
ou entidade da Administração Pública Federal.” (NR)
“Art.
9º .....................................................................................
Parágrafo único. Na reclassificação, o novo prazo
de duração conta-se a partir da data de produção
do dado ou informação.” (NR)
“Art.
10. A desclassificação de dados ou informações
nos graus ultra-secreto, confidencial e reservado será automática
após transcorridos os prazos previstos nos incisos I, II, III e IV
do art. 7º, salvo no caso de sua prorrogação, quando então
a desclassificação ocorrerá ao final de seu termo.”
(NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2004; 183º da Independência
e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
José
Dirceu de Oliveira e Silva
Jorge Armando
Felix
Álvaro
Augusto Ribeiro Costa
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