LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO
DE 2004.
Publicado no D.O.U. de 3.12.2004.
Regulamenta as Leis
nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade
de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nas Leis
nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098,
de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.1º
Este Decreto regulamenta as Leis
nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098,
de 19 de dezembro de 2000.
Art.
2º Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste
Decreto, sempre que houver interação com a matéria
nele regulamentada:
I
- a aprovação de projeto de natureza arquitetônica
e urbanística, de comunicação e informação,
de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer
tipo de obra, quando tenham destinação pública ou
coletiva;
II
- a outorga de concessão, permissão, autorização
ou habilitação de qualquer natureza;
III
- a aprovação de financiamento de projetos com a utilização
de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica
e urbanística, os tocantes à comunicação
e informação e os referentes ao transporte coletivo, por
meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste,
contrato ou similar; e
IV
- a concessão de aval da União na obtenção
de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos
ou privados.
Art.
3º Serão aplicadas sanções administrativas,
cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não
forem observadas as normas deste Decreto.
Art.
4º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência,
os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações
representativas de pessoas portadoras de deficiência terão
legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos
requisitos estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 5º Os órgãos da administração
pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras
de serviços públicos e as instituições financeiras
deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§
1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I
- pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas
na Lei nº
10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação
ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes
categorias:
a)
deficiência física: alteração completa ou parcial
de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as
que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b)
deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta
e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências
de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c)
deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é
igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre
0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos
os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea
de quaisquer das condições anteriores;
d)
deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos
dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas
de habilidades adaptativas, tais como:
1.
comunicação;
2.
cuidado pessoal;
3.
habilidades sociais;
4.
utilização dos recursos da comunidade;
5.
saúde e segurança;
6.
habilidades acadêmicas;
7.
lazer; e
8.
trabalho;
e)
deficiência múltipla - associação de duas ou
mais deficiências; e
II
- pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando
no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer
motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando
redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação
motora e percepção.
§
2º O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas
com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas
com criança de colo.
§
3º O acesso prioritário às edificações
e serviços das instituições financeiras deve seguir
os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas
de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT, no que não conflitarem com a Lei
nº 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a
Resolução do Conselho Monetário Nacional nº
2.878, de 26 de julho de 2001.
Art.
6º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado
e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º.
§
1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I
- assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações
acessíveis;
II
- mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente
adaptado à altura e à condição física
de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT;
III
- serviços de atendimento para pessoas com deficiência
auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se
comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes
ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV
- pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência
visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V
- disponibilidade de área especial para embarque e desembarque
de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI
- sinalização ambiental para orientação das
pessoas referidas no art. 5º;
VII
- divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento
prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida;
VIII
- admissão de entrada e permanência de cão-guia ou
cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência
ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5º, bem como
nas demais edificações de uso público e naquelas
de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina
atualizada do animal; e
IX
- a existência de local de atendimento específico para as
pessoas referidas no art. 5º.
§
2º Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas
referidas no art. 5º, antes de qualquer outra, depois de concluído
o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso
I do parágrafo único do art.
3º da Lei
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§
3º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos
e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida
por este Decreto fica condicionada à avaliação médica
em face da gravidade dos casos a atender.
§
4º Os órgãos, empresas e instituições
referidos no caput do art. 5º devem possuir, pelo menos, um telefone
de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas
portadoras de deficiência auditiva.
Art.
7º O atendimento prioritário no âmbito da administração
pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras
de serviços públicos, obedecerá às disposições
deste Decreto, além do que estabelece o Decreto
nº 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo
único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal,
no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a
efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário
referido neste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS
CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE
Art.
8º Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I
- acessibilidade: condição para utilização,
com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços,
mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações,
dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios
de comunicação e informação, por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II
- barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça
o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança
e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à
informação, classificadas em:
a)
barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas
e nos espaços de uso público;
b)
barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior
das edificações de uso público e coletivo e no entorno
e nas áreas internas de uso comum nas edificações
de uso privado multifamiliar;
c)
barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes;
e
d)
barreiras nas comunicações e informações:
qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a
expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos
dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não
de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à
informação;
III
- elemento da urbanização: qualquer componente das obras
de urbanização, tais como os referentes à pavimentação,
saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação
pública, abastecimento e distribuição de água,
paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento
urbanístico;
IV
- mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias
e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos
da urbanização ou da edificação, de forma que
sua modificação ou traslado não provoque alterações
substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização
e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas,
lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza
análoga;
V
- ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia
adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade
da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;
VI
- edificações de uso público: aquelas administradas
por entidades da administração pública, direta e
indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos
e destinadas ao público em geral;
VII
- edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às
atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira,
turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial
e de saúde, inclusive as edificações de prestação
de serviços de atividades da mesma natureza;
VIII
- edificações de uso privado: aquelas destinadas à
habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou
multifamiliar; e
IX
- desenho universal: concepção de espaços, artefatos
e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes
características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma,
segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções
que compõem a acessibilidade.
Art.
9º A formulação, implementação e manutenção
das ações de acessibilidade atenderão às
seguintes premissas básicas:
I
- a priorização das necessidades, a programação
em cronograma e a reserva de recursos para a implantação
das ações; e
II
- o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.
CAPÍTULO IV
DA
IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA
Seção I
Das
Condições Gerais
Art.
10. A concepção e a implantação dos projetos
arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios
do desenho universal, tendo como referências básicas as normas
técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica
e as regras contidas neste Decreto.
§
1º Caberá ao Poder Público promover a inclusão
de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas
diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica
e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.
§
2º Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com
o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa
e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para
o desenho universal.
Art.
11. A construção, reforma ou ampliação de
edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança
de destinação para estes tipos de edificação,
deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis
à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§
1º As entidades de fiscalização profissional das atividades
de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade
técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional
declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica e neste Decreto.
§
2º Para a aprovação ou licenciamento ou emissão
de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico
deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade
previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica e neste Decreto.
§
3º O Poder Público, após certificar a acessibilidade
de edificação ou serviço, determinará a colocação,
em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo
Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT e na Lei
nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art.
12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos,
o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis
pela execução das obras e dos serviços garantirão
o livre trânsito e a circulação de forma segura
das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução,
de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade
da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
Art.
13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas
brasileiras de acessibilidade, na legislação específica,
observado o disposto na Lei
nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:
I
- os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito
elaborados ou atualizados a partir da publicação deste
Decreto;
II
- o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação
do Solo e a Lei do Sistema Viário;
III
- os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV
- as atividades de fiscalização e a imposição
de sanções, incluindo a vigilância sanitária
e ambiental; e
V
- a previsão orçamentária e os mecanismos tributários
e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de
incentivo.
§
1º Para concessão de alvará de funcionamento ou sua
renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e
certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§
2º Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação
equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido
emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas
na legislação específica, devem ser observadas e
certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção II
Das
Condições Específicas
Art.
14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas
as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas
na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito
Federal.
Art.
15. No planejamento e na urbanização das vias, praças,
dos logradouros, parques e demais espaços de uso público,
deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§
1º Incluem-se na condição estabelecida no caput:
I
- a construção de calçadas para circulação
de pedestres ou a adaptação de situações
consolidadas;
II
- o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação
da via para travessia de pedestre em nível; e
III
- a instalação de piso tátil direcional e de alerta.
§
2º Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis
e de intervenção para regularização urbanística
em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em
caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido
nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa
baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra
forma, garantida a melhor técnica possível.
Art.
16. As características do desenho e a instalação
do mobiliário urbano devem garantir a aproximação
segura e o uso por pessoa portadora de deficiência visual, mental
ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para
as pessoas portadoras de deficiência física, em especial aquelas
em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo
às condições estabelecidas nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§
1º Incluem-se nas condições estabelecida no caput:
I
- as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos
e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa
de circulação de pedestres;
II
- as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos
e serviços;
III
- os telefones públicos sem cabine;
IV
- a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos
e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V
- os demais elementos do mobiliário urbano;
VI
- o uso do solo urbano para posteamento; e
VII
- as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre
a faixa de circulação de pedestres.
§
2º A concessionária do Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC, na modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo,
dois por cento do total de Telefones de Uso Público - TUPs, sem
cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa
distância nacional, bem como, pelo menos, dois por cento do total
de TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância,
nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras
de deficiência auditiva e para usuários de cadeiras de rodas,
ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização.
§
3º As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de
auto-atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em
que haja interação com o público devem estar localizados
em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir
mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras
de deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art.
17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas
deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação
para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou
com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo
de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem,
bem como mediante solicitação dos interessados.
Art. 18. A construção de edificações
de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação
ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos
preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes
de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Também
estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares
de recreação, salão de festas e reuniões,
saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e
garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de
uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e
das de uso coletivo. (Paragrafo revogado pelo Decreto
n° 10.014/2019 - DOU 9/09/2019)
§ 1º Também estão
sujeitos ao disposto no caput os acessos, as piscinas, os andares
de recreação, os salão de festas e de reuniões,
as saunas e os banheiros, as quadras esportivas, as portarias, os estacionamentos
e as garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas
de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e
das de uso coletivo. (Paragrafo incluído
pelo Decreto
n° 10.014/2019 - DOU 9/09/2019)
§ 2º O disposto no caput
não se aplica às áreas destinadas ao altar e ao batistério
das edificações de uso coletivo utilizadas como templos de
qualquer culto. (Paragrafo incluído pelo Decreto
n° 10.014/2019 - DOU 9/09/2019)
Art. 19.
A construção, ampliação ou reforma de edificações
de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu
interior, com comunicação com todas as suas dependências
e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam
ou dificultem a sua acessibilidade.
§
1º No caso das edificações de uso público já
existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de
publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§
2º Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público
buscará garantir dotação orçamentária
para ampliar o número de acessos nas edificações
de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.
Art.
20. Na ampliação ou reforma das edificações
de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas
de circulação internas ou externas serão transpostos
por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento
vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo
para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
Art.
21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação
de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos,
uma parte da superfície acessível para atendimento às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme
os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo
único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas
das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia
pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida
e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível
e com estacionamento próximo.
Art.
22. A construção, ampliação ou reforma de
edificações de uso público ou de uso coletivo devem
dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§
1º Nas edificações de uso público a serem construídas,
os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão
de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da
edificação, com entrada independente dos sanitários
coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§
2º Nas edificações de uso público já
existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de
publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro
acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se
seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§
3º Nas edificações de uso coletivo a serem construídas,
ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público,
os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência
deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§
4º Nas edificações de uso coletivo já existentes,
onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários
preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis,
ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e
obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios,
estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos,
salas de conferências e similares reservarão, pelo menos,
dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas
em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos,
de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados,
evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução
das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§ 1º
Nas edificações previstas no caput, é obrigatória,
ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para
acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual
e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de
boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente
sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§ 2º
No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados,
estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não
sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade
reduzida.
§ 3º
Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão
situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo,
um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 4º
Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas
de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme
padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim
de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5º
As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também
devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§ 6º
Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III
do art. 2º, as salas de espetáculo deverão dispor de
sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras
de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam
o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições
especiais para a presença física de intérprete de
LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em
tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância
não permitir sua visualização direta.
Art. 23. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios,
ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências
e similares, serão reservados espaços livres para pessoas em
cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, de acordo com a capacidade de lotação da edificação,
conforme o disposto no art.
44 § 1º, da Lei 13.446, de 2015. (Caput alterado pelo Decreto
nº 9.404/18 - DOU 12/06/2018)
§ 1º Os espaços e
os assentos a que se refere o caput, a serem instalados e sinalizados
conforme os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
devem: (Parágrafo alterado
pelo Decreto
nº 9.404/18 - DOU 12/06/2018)
I - ser disponibilizados, no caso
de edificações com capacidade de lotação de até
mil lugares, na proporção de:
a) dois por cento de espaços
para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um
espaço; e
b) dois por cento de assentos
para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia
de, no mínimo, um assento; ou
II - ser disponibilizados, no caso de edificações
com capacidade de lotação acima de mil lugares, na proporção
de:
a) vinte espaços para
pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que exceder mil lugares;
e
b) vinte assentos para pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida mais um por cento do que
exceder mil lugares.
§ 2º Cinquenta por cento
dos assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida devem ter características dimensionais e estruturais para
o uso por pessoa obesa, conforme norma técnica de acessibilidade da
ABNT, com a garantia de, no mínimo, um assento. (Parágrafo alterado
pelo Decreto
nº 9.404/18 - DOU 12/06/2018)
§ 3º Os espaços e
os assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais
que garantam a acomodação de um acompanhante ao lado da pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito
de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário. (Parágrafo alterado
pelo Decreto
nº 9.404/18 - DOU 12/06/2018)
§ 4º Nos locais referidos
no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga
e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões
das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a
saída segura de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,
em caso de emergência. (Parágrafo alterado
pelo Decreto
nº 9.404/18 - DOU 12/06/2018)
§ 5º As áreas de acesso
aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis
a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Parágrafo alterado
pelo Decreto
nº 9.404/18 - DOU 12/06/2018)
§ 6º Para obtenção
do financiamento de que trata o inciso III do caput do art. 2º,
as salas de espetáculo deverão dispor de meios eletrônicos
que permitam a transmissão de subtitulação por meio
de legenda oculta e de audiodescrição, além de disposições
especiais para a presença física de intérprete de Libras
e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da
imagem do intérprete sempre que a distância não permitir
sua visualização direta. (Parágrafo alterado
pelo Decreto
nº 9.404/18 - DOU 12/06/2018)
§
7º O sistema de sonorização assistida a que se refere
o § 6º será sinalizado por meio do pictograma aprovado
pela Lei nº
8.160, de 8 de janeiro de 1991.
§
8º As edificações de uso público e de uso coletivo
referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente,
prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação
deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os
§§ 1º a 5º.
§ 9º Na hipótese de a aplicação
do percentual previsto nos § 1º e § 2º resultar em número
fracionado, será utilizado o primeiro número inteiro superior.
(Parágrafo incluído pelo Decreto
nº 9.404/18 - DOU 12/06/2018)
§ 10. As adaptações
necessárias à oferta de assentos com características
dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa de que trata o §
2º serão implementadas no prazo de doze meses, contado da data
de publicação deste Decreto. (Parágrafo incluído
pelo Decreto
nº 9.404/18 - DOU 12/06/2018)
§ 11. O direito à meia
entrada para pessoas com deficiência não está restrito
aos espaços e aos assentos reservados de que trata o caput
e está sujeito ao limite estabelecido no § 10 do art. 1º
da Lei
nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013. (Parágrafo incluído
pelo Decreto
nº 9.404/18 - DOU 12/06/2018)
§ 12. Os espaços e os
assentos a que se refere o caput deverão garantir às
pessoas com deficiência auditiva boa visualização da
interpretação em Libras e da legendagem descritiva, sempre
que estas forem oferecidas. (Parágrafo incluído
pelo Decreto
nº 9.404/18 - DOU 12/06/2018)
Art. 23-A. Na hipótese de não haver procura
comprovada pelos espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e
assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência
ou que não tenham mobilidade reduzida. (Artigo incluído pelo
Decreto
nº 9.404/18 - DOU 12/06/2018)
§ 1º A reserva de assentos
de que trata o caput será garantida a partir do início
das vendas até vinte e quatro horas antes de cada evento, com disponibilidade
em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.
§ 2º No caso de eventos
realizados em estabelecimentos com capacidade superior a dez mil pessoas,
a reserva de assentos de que trata o caput será garantida a
partir do início das vendas até setenta e duas horas antes
de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso,
sejam eles físicos ou virtuais.
§ 3º Os espaços e
os assentos de que trata o caput, em cada setor, somente serão
disponibilizados às pessoas sem deficiência ou sem mobilidade
reduzida depois de esgotados os demais assentos daquele setor e somente quando
os prazos estabelecidos nos § 1º e § 2º se encerrarem.
§ 4º Nos cinemas, a reserva
de assentos de que trata o caput será garantida a partir do
início das vendas até meia hora antes de cada sessão,
com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos
ou virtuais.
Art. 23-B. Os espaços livres para pessoas
em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida serão identificados no mapa de assentos
localizados nos pontos de venda de ingresso e de divulgação
do evento, sejam eles físicos ou virtuais. (Artigo incluído pelo
Decreto
nº 9.404/18 - DOU 12/06/2018)
Parágrafo único. Os
pontos físicos e os sítios eletrônicos de venda de ingressos
e de divulgação do evento deverão:
I - ser acessíveis a pessoas
com deficiência e com mobilidade reduzida; e
II - conter informações
sobre os recursos de acessibilidade disponíveis nos eventos.
Art.
24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade,
públicos ou privados, proporcionarão condições
de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos
para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios
e instalações desportivas, laboratórios, áreas
de lazer e sanitários.
§
1º Para a concessão de autorização de funcionamento,
de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público,
o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I
- está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica,
urbanística e na comunicação e informação
previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica ou neste Decreto;
II
- coloca à disposição de professores, alunos, servidores
e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida
ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares
e administrativas em igualdade de condições com as demais
pessoas; e
III
- seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a
ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores
de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo
de discriminação, bem como as respectivas sanções
pelo descumprimento dessas normas.
§
2º As edificações de uso público e de uso coletivo
referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente,
prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação
deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Art.
25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações
de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias
públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do
total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de
deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo
assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à
entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação
de pedestres, com especificações técnicas de desenho
e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§
1º Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão
portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade,
confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito,
que disciplinarão sobre suas características e condições
de uso, observando o disposto na Lei
nº 7.405, de 1985.
§
2º Os casos de inobservância do disposto no § 1º
estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos
órgãos competentes.
§
3º Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados
em áreas públicas e de uso coletivo.
§
4º A utilização das vagas reservadas por veículos
que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui
infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997.
Art.
26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo,
é obrigatória a existência de sinalização
visual e tátil para orientação de pessoas portadoras
de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Art.
27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação
em edificações de uso público ou de uso coletivo,
bem assim a instalação em edificação de uso
privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade
da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§
1º No caso da instalação de elevadores novos ou da
troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores
da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo
menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação
cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§
2º Junto às botoeiras externas do elevador, deverá
estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a
pessoa se encontra.
§
3º Os edifícios a serem construídos com mais de um
pavimento além do pavimento de acesso, à exceção
das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas
à instalação de elevadores por legislação
municipal, deverão dispor de especificações técnicas
e de projeto que facilitem a instalação de equipamento
eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§
4º As especificações técnicas a que se refere
o § 3º devem atender:
I
- a indicação em planta aprovada pelo poder municipal
do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico,
devidamente assinada pelo autor do projeto;
II
- a indicação da opção pelo tipo de equipamento
(elevador, esteira, plataforma ou similar);
III
- a indicação das dimensões internas e demais aspectos
da cabine do equipamento a ser instalado; e
IV
- demais especificações em nota na própria planta,
tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação
de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que
a estrutura da edificação suporta a implantação
do equipamento escolhido.
Seção III
Da
Acessibilidade na Habitação de Interesse Social
Art.
28. Na habitação de interesse social, deverão ser
promovidas as seguintes ações para assegurar as condições
de acessibilidade dos empreendimentos:
I
- definição de projetos e adoção de tipologias
construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II
- no caso de edificação multifamiliar, execução
das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e
acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;
III
- execução das partes de uso comum, quando se tratar de
edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas
de acessibilidade da ABNT; e
IV
- elaboração de especificações técnicas
de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado
para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Parágrafo
único. Os agentes executores dos programas e projetos destinados
à habitação de interesse social, financiados com
recursos próprios da União ou por ela geridos, devem observar
os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art.
29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação
da política habitacional, compete:
I
- adotar as providências necessárias para o cumprimento
do disposto no art. 28; e
II
- divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo
da política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão
das legislações federal, estaduais, distrital e municipais
relativas à acessibilidade.
Seção IV
Da
Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
Art.
30. As soluções destinadas à eliminação,
redução ou superação de barreiras na promoção
da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar
de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa no 1 do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
- IPHAN, de 25 de novembro de 2003.
CAPÍTULO V
DA
ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
Seção
I
Das
Condições Gerais
Art.
31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo
terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes
desses serviços os veículos, terminais, estações,
pontos de parada, vias principais, acessos e operação.
Art.
32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:
I
- transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano,
intermunicipal e interestadual;
II
- transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano;
e
III
- transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.
Art.
33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão
e permissão dos serviços de transporte coletivo são:
I
- governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal;
II
- governo estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano
e intermunicipal;
III
- governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo
do Distrito Federal; e
IV
- governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual
e internacional.
Art.
34. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis
quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados
e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso
pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.
Parágrafo
único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada
a partir da publicação deste Decreto deverá ser
acessível e estar disponível para ser operada de forma
a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art.
35. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos
de parada e os veículos, no âmbito de suas competências,
assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais
e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art.
36. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias
públicas responsáveis pela gestão dos serviços
de transportes coletivos, no âmbito de suas competências,
deverão garantir a implantação das providências
necessárias na operação, nos terminais, nas estações,
nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições
previstas no art. 34 deste Decreto.
Parágrafo
único. As empresas concessionárias e permissionárias
e as instâncias públicas responsáveis pela gestão
dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas
competências, deverão autorizar a colocação
do "Símbolo Internacional de Acesso" após certificar a
acessibilidade do sistema de transporte.
Art.
37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias
e as instâncias públicas responsáveis pela gestão
dos serviços de transportes coletivos assegurar a qualificação
dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem
atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Seção II
Da
Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário
Art. 38. No prazo de até
vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas
técnicas referidas no § 1º, todos os modelos e marcas
de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização
no País serão fabricados acessíveis e estarão
disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir
o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 38. No prazo de vinte e quatro meses, contado da data
de publicação das normas técnicas referidas no §
1º, os veículos de transporte coletivo rodoviário para
utilização no País serão fabricados acessíveis
e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma
a garantir o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
(Artigo
alterado pelo Decreto
n° 10.014/2019 - DOU 9/09/2019)
§ 1º
As normas técnicas para fabricação dos veículos
e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de forma
a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições
e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo
de até doze meses a contar da data da publicação
deste Decreto.
§
2º A substituição da frota operante atual por veículos
acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias
e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á
de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão
e permissão deste serviço.
§
3º A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário
e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão
estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte
meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§
4º Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano
devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários em nível
em, pelo menos, um dos acessos do veículo.
§ 5º O disposto neste artigo não se
aplica aos veículos destinados exclusivamente às empresas de
transporte de fretamento e de turismo, observado o disposto no art.
49 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Parágrafo incluído
pelo Decreto
n° 10.014/2019 - DOU 9/09/2019)
Art.
39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação
dos programas de avaliação de conformidade descritos no
§ 3º, as empresas concessionárias e permissionárias
dos serviços de transporte coletivo rodoviário deverão
garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação,
inclusive de seus equipamentos.
§
1º As normas técnicas para adaptação dos veículos
e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação,
de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas
pelas instituições e entidades que compõem o Sistema
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial,
e estarão disponíveis no prazo de até doze meses
a contar da data da publicação deste Decreto.
§
2º Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração
das normas técnicas para a adaptação dos veículos,
especificar dentre esses veículos que estão em operação
quais serão adaptados, em função das restrições
previstas no art. 98 da Lei nº 9.503,
de 1997.
§
3º As adaptações dos veículos em operação
nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como
os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações,
estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade
desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, a partir
de orientações normativas elaboradas no âmbito da
ABNT.
Seção III
Da
Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário
Art.
40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição
das normas técnicas referidas no § 1º, todos os modelos
e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário
serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis
para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§
1º As normas técnicas para fabricação dos veículos
e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis,
a serem elaboradas pelas instituições e entidades que
compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial, estarão disponíveis no prazo de
até vinte e quatro meses a contar da data da publicação
deste Decreto.
§
2º As adequações na infra-estrutura dos serviços
desta modalidade de transporte deverão atender a critérios
necessários para proporcionar as condições de acessibilidade
do sistema de transporte aquaviário.
Art.
41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da data
de implementação dos programas de avaliação
de conformidade descritos no § 2º, as empresas concessionárias
e permissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário,
deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em
circulação, inclusive de seus equipamentos.
§
1º As normas técnicas para adaptação dos veículos
e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em circulação,
de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas
pelas instituições e entidades que compõem o Sistema
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial,
e estarão disponíveis no prazo de até trinta e seis
meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§
2º As adaptações dos veículos em operação
nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bem como
os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações,
estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade
desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a partir de orientações
normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção IV
Da
Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário
Art.
42. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços
deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo
máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação
deste Decreto.
§
1º A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§
2º No prazo de até trinta e seis meses a contar da data da
publicação deste Decreto, todos os modelos e marcas de veículos
de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário serão
fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar
a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art.
43. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis
no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação
deste Decreto.
§
1º As empresas concessionárias e permissionárias dos
serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário
deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas
existentes, prevendo ações saneadoras de, no mínimo,
oito por cento ao ano, sobre os elementos não acessíveis
que compõem o sistema.
§
2º O plano de que trata o § 1º deve ser apresentado em
até seis meses a contar da data de publicação deste
Decreto.
Seção V
Da
Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo
Art.
44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação
deste Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo
e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis
e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso
por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo
único. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo
aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço
da Instrução da Aviação Civil NOSER/IAC -
2508-0796, de 1º de novembro de 1995, expedida pelo Departamento
de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, e nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção VI
Das
Disposições Finais
Art.
45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas,
verificar a viabilidade de redução ou isenção
de tributo:
I
- para importação de equipamentos que não sejam
produzidos no País, necessários no processo de adequação
do sistema de transporte coletivo, desde que não existam similares
nacionais; e
II
- para fabricação ou aquisição de veículos
ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo.
Parágrafo
único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a
que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto
orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art.
46. A fiscalização e a aplicação de multas
aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art.
6º, inciso II, da Lei
nº 10.048, de 2000, cabe à União, aos Estados,
Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências.
CAPÍTULO VI
DO
ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art.
47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação
deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais
e sítios eletrônicos da administração pública
na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras
de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às
informações disponíveis.
§
1º Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada
a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar
integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será
estendido por igual período.
§
2º Os sítios eletrônicos acessíveis às
pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo
que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet),
a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
§
3º Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos
Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir
instalações plenamente acessíveis e, pelo menos,
um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas
portadoras de deficiência visual.
Art.
48. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade
nos portais e sítios eletrônicos de interesse público
na rede mundial de computadores (internet), deverá ser observada
para obtenção do financiamento de que trata o inciso III
do art. 2º.
Art.
49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras
de deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:
I
- no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível
para uso do público em geral:
a)
instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional
e em locais públicos, telefones de uso público adaptados
para uso por pessoas portadoras de deficiência;
b)
garantir a disponibilidade de instalação de telefones para
uso por pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais;
c)
garantir a existência de centrais de intermediação
de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas
portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral
e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração
com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço
Móvel Pessoal; e
d)
garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos
sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas
dos cartões telefônicos, bem como demais informações
exibidas no painel destes equipamentos;
II
- no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel
Pessoal:
a)
garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel,
para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes
empresas; e
b)
garantir a existência de centrais de intermediação
de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas
portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral
e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração
com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço
Telefônico Fixo Comutado.
§
1º Além das ações citadas no caput, deve-se
considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização
aprovados pelos Decretos nºs
2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769,
de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei nº 9.472,
de 16 de julho de 1997.
§
2º O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala
utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização
é entendido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência
auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia.
Art.
50. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de publicação
deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação
do disposto no art. 49.
Art.
51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos
de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações
e funções neles disponíveis no visor.
Art.
52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos
de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam
sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à
informação às pessoas portadoras de deficiência
auditiva ou visual.
Parágrafo
único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput:
I
- circuito de decodificação de legenda oculta;
II
- recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e
III
- entradas para fones de ouvido com ou sem fio.
Art. 53. A ANATEL regulamentará, no prazo
de doze meses a contar da data de publicação deste Decreto,
os procedimentos a serem observados para implementação
do plano de medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei nº
10.098, de 2000.
Art. 53.Os procedimentos a serem observados para implementação
do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei nº
10.098, de 2000, serão regulamentados, em norma complementar,
pelo Ministério das Comunicações. (Artigo alterado
pelo Decreto
nº 5.645/05, de 28/12/2005 - DOU 29/12/2005)
§ 1º O processo de regulamentação de que
trata o caput deverá atender ao disposto no art.
31 da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§
2º A regulamentação de que trata o caput deverá
prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas
de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras
de deficiência auditiva e visual:
I
- a subtitulação por meio de legenda oculta;
II
- a janela com intérprete de LIBRAS; e
III
- a descrição e narração em voz de cenas
e imagens.
§ 3º
A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos
da Presidência da República assistirá a ANATEL no procedimento
de que trata o § 1º.
§ 3º A Coordenadoria Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá
o Ministério das Comunicações no procedimento de que
trata o § 1º " (NR) (Parágrafo alterado
pelo Decreto
nº 5.644/05, de 28/12/2005 - DOU 29/12/2005)
Art.
54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de
radiodifusão de sons e imagens operadas pelo Poder Público
poderão adotar plano de medidas técnicas próprio,
como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem definidas no
âmbito do procedimento estabelecido no art. 53.
Art.
55. Caberá aos órgãos e entidades da administração
pública, diretamente ou em parceria com organizações
sociais civis de interesse público, sob a orientação
do Ministério da Educação e da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação
de profissionais em LIBRAS.
Art.
56. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão
digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três
tipos de sistema de acesso à informação de que trata
o art. 52.
Art.
57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República editará,
no prazo de doze meses a contar da data da publicação deste
Decreto, normas complementares disciplinando a utilização
dos sistemas de acesso à informação referidos no §
2º do art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais
transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de sons
e imagens.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas
as condições técnicas, os pronunciamentos oficiais
do Presidente da República serão acompanhados, obrigatoriamente,
no prazo de seis meses a partir da publicação deste Decreto,
de sistema de acessibilidade mediante janela com intérprete de
LIBRAS.
Art.
58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para
tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto,
as obras publicadas no País.
§
1º A partir de seis meses da edição deste Decreto,
a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação,
exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile
ou em fonte ampliada.
§
2º A partir de seis meses da edição deste Decreto,
os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos
de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação,
exemplares dos manuais de instrução em meio magnético,
braile ou em fonte ampliada.
Art.
59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos,
seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais
que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos
às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores
e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias
de informação e comunicação, tais como a transcrição
eletrônica simultânea.
Art.
60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio
de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de
agências de financiamento deverão contemplar temas voltados
para tecnologia da informação acessível para pessoas
portadoras de deficiência.
Parágrafo
único. Será estimulada a criação de linhas
de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos
relacionados à tecnologia da informação acessível
para pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO VII
DAS
AJUDAS TÉCNICAS
Art.
61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os
produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente
projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou
assistida.
§
1º Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas
serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas
as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.
§
2º Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia
de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.
Art.
62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio
de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de
agências de financiamento deverão contemplar temas voltados
para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção
de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.
Parágrafo
único. Será estimulada a criação de linhas
de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos
de ajudas técnicas.
Art.
63. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para
a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir
da instituição de parcerias com universidades e centros
de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.
Parágrafo
único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados
pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento
às pessoas portadoras de deficiência para aquisição
de ajudas técnicas.
Art.
64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas,
verificar a viabilidade de:
I
- redução ou isenção de tributos para a
importação de equipamentos de ajudas técnicas que
não sejam produzidos no País ou que não possuam similares
nacionais;
II
- redução ou isenção do imposto sobre produtos
industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e
III
- inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas
para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida
na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto
de renda.
Parágrafo
único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a
que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art.
14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário
e financeiro da medida estudada.
Art.
65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:
I
- reconhecimento da área de ajudas técnicas como área
de conhecimento;
II
- promoção da inclusão de conteúdos temáticos
referentes a ajudas técnicas na educação profissional,
no ensino médio, na graduação e na pós-graduação;
III
- apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos
referentes a ajudas técnicas;
IV
- estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação
profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no
sentido de incrementar a formação de profissionais na área
de ajudas técnicas; e
V
- incentivo à formação e treinamento de ortesistas
e protesistas.
Art.
66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê
de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam
nesta área, e que será responsável por:
I
- estruturação das diretrizes da área de conhecimento;
II
- estabelecimento das competências desta área;
III
- realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração
de normas a respeito de ajudas técnicas;
IV
- levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema;
e
V
- detecção dos centros regionais de referência em
ajudas técnicas, objetivando a formação de rede
nacional integrada.
§
1º O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado
pela CORDE e participará do Programa Nacional de Acessibilidade,
com vistas a garantir o disposto no art. 62.
§
2º Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê
de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não
serão remunerados.
CAPÍTULO VIII
DO
PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE
Art.
67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação
da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE,
integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias
e os orçamentos anuais.
Art.
68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição
de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá,
dentre outras, as seguintes ações:
I
- apoio e promoção de capacitação e especialização
de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II
- acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação
sobre acessibilidade;
III
- edição, publicação e distribuição
de títulos referentes à temática da acessibilidade;
IV
- cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios
para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre
a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística,
de transporte, comunicação e informação;
V
- apoio e realização de campanhas informativas e educativas
sobre acessibilidade;
VI
- promoção de concursos nacionais sobre a temática
da acessibilidade; e
VII
- estudos e proposição da criação e normatização
do Selo Nacional de Acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização,
recuperação ou reabilitação urbana incluirão
ações destinadas à eliminação de barreiras
arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação
e informação devidamente adequadas às exigências
deste Decreto.
Art.
70. O art. 4º do Decreto
nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
4º .......................................................................
I
- deficiência física - alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando
o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto
as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
II
- deficiência auditiva - perda bilateral,
parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida
por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz
e 3.000Hz;
III
- deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade
visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo
visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV
- .......................................................................
.......................................................................
d)
utilização dos recursos da comunidade;
......................................................................."(NR)
Art.
71. Ficam revogados os arts. 50
a 54
do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art.
72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
2 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José
Dirceu de Oliveira e Silva
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 9/09/2019
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