LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 5.213, DE 24
DE SETEMBRO DE 2004
Publicado no DOU de 27.09.2004
Revogado pelo Decreto
9.144/2017
Altera a redação do
art.
11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, que regulamenta
o art.
93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, direta, autárquica
e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art.
93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA :
Art. 1º O art.
11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
11. As cessões ou requisições que impliquem reembolso
pela Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia
mista, à exceção da Presidência e da Vice-Presidência
da República, somente ocorrerão para o exercício de
:
I - cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes;
e
II - cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, nível 3, ou equivalente, destinado a chefia de superintendência,
de gerência regional, de delegacia, de agência ou de escritório
de unidades descentralizadas regionais ou estaduais.
...........................................................................................................
§ 2º O reembolso de que trata o inciso
III do art. 1º contemplará, tão-somente, as parcelas
de natureza permanente, inclusive vantagens pessoais, decorrentes do cargo
efetivo ou emprego permanente, nos órgãos ou entidades cedentes
e, ainda, as parcelas devidas em virtude de cessão, neste último
caso quando instituídas em contrato de trabalho ou regulamento de
empresa pública ou sociedade de economia mista até 31 de dezembro
de 2003.” (NR)
§ 3º A limitação contida no caput deste artigo
não se aplica às cessões de empresas públicas
e sociedades de economia mista a partir da data que deixaram de receber recursos
do Tesouro Nacional para custear sua folha de pagamento de pessoal, cujos
empregados, na mesma data, independentemente do exercício de cargo
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS:
I - estejam em atividade em órgão da Administração
Federal direta, autárquica e fundacional; ou
II - tenham respectivo processo de cessão em andamento.
§ 4º Na hipótese do inciso
I do § 3º, os procedimentos administrativos necessários
ao cumprimento do disposto neste Decreto deverão ser iniciados no
prazo máximo de sessenta dias a partir da data em que cessou o recebimento
de recursos do Tesouro Nacional.” (NR)
Art. 2º No caso das empresas públicas e sociedades de economia
mista que deixaram de receber recursos do Tesouro Nacional para custear as
respectivas folhas de pagamento de pessoal no exercício-financeiro
de 2004, o prazo para o início dos procedimentos administrativos necessários
ao cumprimento do disposto neste Decreto será de sessenta dias a
contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados nas cessões
já realizadas, em caso de defeito decorrente de mera irregularidade
formal afastada por este Decreto, ou que por ele estejam autorizados, observado
o disposto no art.
55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. A convalidação abrange os
reembolsos realizados em consonância com o disposto no §
2º do art. 11 do Decreto nº 4.050, de 2001, com a redação
dada pelo art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2004; 183º da Independência
e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 29/09/2017
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