DECRETO Nº 5.205, DE 14 DE SETEMBRO
DE 2004
Publicado no DOU de 15.09.2004
Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20
de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre
as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica
e tecnológica e as fundações de apoio.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994,
D E C R E
T A :
Art. 1º
As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica
e tecnológica poderão celebrar com as fundações
de apoio contratos ou convênios, mediante os quais essas últimas
prestarão às primeiras apoio a projetos de ensino, pesquisa
e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico
e tecnológico, por prazo determinado.
§ 1º
Para os fins deste Decreto, consideram-se instituições federais
de ensino superior as universidades federais, faculdades, faculdades integradas,
escolas superiores e centros federais de educação tecnológica,
vinculados ao Ministério da Educação.
§ 2º
Dentre as atividades de apoio a que se refere o caput, inclui-se o gerenciamento
de projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico.
§ 3º
Para os fins deste Decreto, entende-se por desenvolvimento institucional
os programas, ações, projetos e atividades, inclusive aqueles
de natureza infra-estrutural, que levem à melhoria das condições
das instituições federais de ensino superior e de pesquisa
científica e tecnológica para o cumprimento da sua missão
institucional, devidamente consignados em plano institucional aprovado pelo
órgão superior da instituição.
§ 4º
Os programas ou projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico deverão ser
previamente aprovados pela instituição apoiada para que possam
ser executados com a participação da fundação
de apoio.
§ 5º
Os contratos de que trata o caput dispensam licitação, nos
termos do inciso XIII do art.
24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º
A fundação de apoio poderá celebrar contratos e convênios
com entidades outras que a entidade a que se propõe apoiar, desde
que compatíveis com as finalidades da instituição apoiada
expressas em seu plano institucional.
Art. 3º
Na execução dos projetos de interesse da instituição
apoiada, a fundação de apoio poderá contratar complementarmente
pessoal não integrante dos quadros da instituição apoiada,
observadas as normas estatutárias e trabalhistas.
Parágrafo
único. É vedada à contratação de pessoal
pela fundação de apoio para a prestação de serviços
de caráter permanente na instituição apoiada.
Art. 4º
As fundações de apoio às instituições
federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica
são entidades de direito privado regidas pelo disposto no Código
Civil Brasileiro e na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
§ 1º
Os membros da diretoria e dos conselhos das fundações de apoio
não poderão ser remunerados pelo exercício dessas atividades,
sendo permitido aos servidores das instituições apoiadas, sem
prejuízo de suas atribuições funcionais, ocuparem tais
cargos desde que autorizados pela instituição apoiada.
§ 2º
Para os fins do § 1º, não se levará em conta o regime
de trabalho a que está submetido o servidor da instituição
apoiada.
Art. 5º
A participação de servidores das instituições
federais apoiadas nas atividades previstas neste Decreto é admitida
como colaboração esporádica em projetos de sua especialidade,
desde que não implique prejuízo de suas atribuições
funcionais.
§ 1º
A participação de servidor público federal nas atividades
de que trata este artigo está sujeita a autorização
prévia da instituição apoiada, de acordo com as normas
aprovadas por seu órgão de direção superior.
§ 2º
A participação de servidor público federal nas atividades
de que trata este artigo não cria vínculo empregatício
de qualquer natureza, podendo a fundação de apoio conceder
bolsas nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 6º
As bolsas de ensino, pesquisa e extensão a que se refere o art. 4º,
§ 1º, da Lei 8.958, de 1994, constituem-se em doação
civil a servidores das instituições apoiadas para a realização
de estudos e pesquisas e sua disseminação à sociedade,
cujos resultados não revertam economicamente para o doador ou pessoa
interposta, nem importem contraprestação de serviços.
§ 1º
A bolsa de ensino constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos
de formação e capacitação de recursos humanos.
§ 2º
A bolsa de pesquisa constitui-se em instrumento de apoio e incentivo à
execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica.
§ 3º
A bolsa de extensão constitui-se em instrumento de apoio à
execução de projetos desenvolvidos em interação
com os diversos setores da sociedade que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento
do conhecimento utilizado, bem como ao desenvolvimento institucional, científico
e tecnológico da instituição federal de ensino superior
ou de pesquisa científica e tecnológica apoiada.
§ 4º
Somente poderão ser caracterizadas como bolsas, nos termos deste Decreto,
aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade,
duração e beneficiários, no teor dos projetos a que
se refere este artigo.
Art. 7º As bolsas concedidas nos termos deste Decreto
são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base
de cálculo de incidência da contribuição previdenciária
prevista no art.
28, incisos I a III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 8º
Os pedidos de credenciamento de fundações de apoio e seu respectivo
registros serão instruídos com a ata da reunião do conselho
superior competente da instituição federal a ser apoiada,
na qual manifeste a prévia concordância com o credenciamento
da interessada como sua fundação de apoio, sem prejuízo
de outros requisitos estabelecidos em normas editadas pelo Ministério
da Educação, em conjunto com o Ministério da Ciência
e Tecnologia.
Parágrafo
único. A renovação do credenciamento concedido nos termos
deste artigo depende de manifestação do órgão
colegiado superior da instituição apoiada na qual tenha sido
aprovado o relatório de atividades apresentado pela fundação
de apoio.
Art. 9º
Anualmente ou sempre que exigido pela instituição apoiada,
a fundação de apoio deverá submeter à aprovação
do órgão colegiado da instituição balanço
e relatório de gestão e das atividades desenvolvidas, bem como
emitir balancetes e relatórios parciais sempre que solicitado pela
instituição apoiada.
Art. 10.
As fundações de apoio com credenciamento em vigor deverão
adequar-se às disposições deste Decreto, no prazo de
seis meses, contados da sua publicação, sob pena de indeferimento
de renovação do registro e credenciamento de que trata o art.
2º, inciso III, da Lei nº 8.958, de 1994.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 2004; 183º da Independência
e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Eduardo Campos
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