DECRETO Nº 5.199, DE 30 DE AGOSTO
DE 2004
Publicado no
DOU de 31/08/2004
Regulamenta a Lei
nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional
de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá
outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições
que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei
nº 10.748, de 22 de outubro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei
nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional
de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá
outras providências.
Art. 2º O monitoramento da movimentação no quadro de
empregados da empresa que aderir ao PNPE, a que se refere o art.
6º da Lei nº 10.748, de 2003, será efetuado bimestralmente
pelo Ministério do Trabalho e Emprego com o objetivo de evitar a substituição
de trabalhadores ativos por jovens participantes do PNPE, nos termos deste
Decreto.
§ 1º A movimentação no quadro de empregados será
calculada para a empresa analisada e para o setor de atividade econômica
declarado pela empresa no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED,
segundo a Classificação Nacional de Atividade Econômica
- CNAE e segundo o Estado em que ela estiver sediada.
§ 2º Para fins de análise setorial será considerada
a divisão da CNAE.
§ 3º O cálculo da movimentação no quadro
de empregados a fim de verificar a substituição de trabalhadores
ativos por jovens do PNPE será expresso por meio da taxa de substituição
resultante da razão entre o número de jovens admitidos pelo
PNPE em uma empresa e a quantidade de trabalhadores demitidos pela empresa.
§ 4º Quando a movimentação no quadro de empregados
da empresa apresentar-se fora dos limites estabelecidos para o setor de atividade
econômica, determinados em Portaria do Ministério do Trabalho
e Emprego, será acionada a fiscalização do Trabalho,
por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, para averiguar
se a empresa está substituindo empregados ativos por jovens do PNPE.
§ 5º Caso seja comprovada a substituição de empregados
ativos por jovens do PNPE, será cancelada a adesão da empresa
ao PNPE, deixando de fazer jus, a partir da data do cancelamento, à
subvenção de que trata o art.
5º da Lei nº 10.748, de 2003.
Art. 3º A concessão da subvenção econômica
prevista no art.
5º da Lei nº 10.748, de 2003, fica condicionada:
I à apresentação de comprovante de matrícula
e da freqüência escolar do jovem, por meio de atestados mensais
de freqüência emitidos pelo estabelecimento de ensino; ou
II à apresentação de cópia do certificado de
conclusão do ensino médio.
§ 1º As empresas que aderirem ao PNPE manterão sob sua
guarda a documentação a que se refere o caput .
§ 2º As empresas que aderirem ao PNPE terão prazo de até
noventa dias após a data de contratação do jovem para
a disponibilização dos documentos a que se refere o caput .
§ 3º Caberá à fiscalização do Ministério
do Trabalho e Emprego, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho,
a observância do cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º O Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo
ao Primeiro Emprego para os Jovens - CCPNPE, órgão colegiado
de caráter consultivo, vinculado ao Ministério do Trabalho e
Emprego, previsto pelo art.
3º da Lei nº 10.748, de 2003, tem por finalidade propor
diretrizes e critérios para a implementação do PNPE e
acompanhar a sua execução:
Art. 5º Ao CCPNPE compete:
I propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades para a implementação
do PNPE;
II acompanhar a execução do PNPE e recomendar as providências
necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;
III manifestar-se previamente sobre a seleção de instituições
a que se refere o art.
3º-A, § 2º , da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro
de 1998;
IV receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias
de irregularidade relativas à execução do PNPE ou do
auxílio financeiro a que se refere a Lei
nº 9.608, de 1998; e
V acompanhar a evolução da movimentação no quadro
de empregados das empresas que aderirem ao PNPE e dos setores de atividade
econômica a que elas pertencem, com vistas a subsidiar a aplicação
do disposto no art. 2º deste Decreto.
Art. 6º O CCPNPE terá a seguinte composição:
I três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;
II um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Ministério da Educação;
b) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
c) Ministério da Cultura;
d) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) Ministério dos Esportes;
g) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
h) Secretaria-Geral da Presidência da República;
i) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial;
j) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
III dois representantes dos trabalhadores;
IV dois representantes dos empregadores; e
V quatro cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de
idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade,
designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para mandato de
um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 1º Os representantes referidos nos incisos I e II, e respectivos
suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos
representados.
§ 2º Os representantes referidos no inciso III, e respectivos
suplentes, serão indicados pela Central Única dos T rabalhadores
e pela Força Sindical;
§ 3º Os representantes referidos no inciso IV, e seus respectivos
suplentes, serão indicados, em regime de alternância, pelas respectivas
Confederações Nacionais:
I do Comércio;
II da Indústria;
III dos Transportes;
IV da Agricultura; e
V das Instituições Financeiras.
§ 4º Os membros do CCPNPE serão designados pelo Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5º Inclui-se entre os representantes do Ministério do
Trabalho e Emprego o seu Secretario Executivo, que presidirá o CCPNPE.
§ 6º Os representantes dos órgãos não-governamentais
terão mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões
do CCCPNPE, sem direito a voto, a juízo do Presidente do Conselho,
personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas
e privadas, inclusive organismos internacionais, bem como outros técnicos
sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.
Art. 7º O CCPNPE poderá instituir grupos de trabalho, em caráter
temporário, para analisar matérias sob sua apreciação,
bem como propor medidas específicas.
Art. 8º Ao Ministério do Trabalho e Emprego caberá prover
apoio técnico-administrativo e os meios necessários à
execução dos trabalhos do CCPNPE e seus gruposde trabalhos.
Art. 9º O CCPNPE deverá apresentar proposta de regimento interno
ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego em até noventa dias, a
contar da data de sua instalação.
Art. 10. Caberá às instituições representadas
o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e pousada
de seus representantes.
Art. 11. Em casos excepcionais e devidamente justificados, as despesas de
que trata o art.10 deste Decreto poderão ser autorizadas pelo Presidente
do Conselho, desde que o pagamento seja a título de colaborador eventual,
à conta de recursos do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 12. A participação no CCPNPE será considerada
prestação de serviço relevante e não remunerada.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2004; 183º da Independência
e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José
Ribeiro Berzoini
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