DECRETO Nº 5.180, DE 13 DE AGOSTO
DE 2004
Publicado no
DOU de16/08/2004
Altera dispositivo do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei
nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º O art.
154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 154. .................................................................................
...........................................................................................................
§ 6º ...........................................................................................
...........................................................................................................
VIII - o empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição
consignatária, independentemente de ser ou não responsável
pelo pagamento de benefício;
IX - os beneficiários somente poderão realizar as operações
previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício no Brasil;
...........................................................................................................
§ 8º É vedado ao titular do benefício que realizar
operação referida no inciso VI do caput, por intermédio
da instituição financeira responsável pelo pagamento
do respectivo benefício, solicitar alteração dessa instituição
financeira enquanto houver saldo devedor em amortização.
§ 9º Ressalvado o disposto no § 8º, é facultado
ao titular do benefício solicitar alteração da instituição
financeira pagadora do benefício por outra, para fins de realização
de operação referida no inciso VI do caput.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
13 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Amir Lando
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