DECRETO Nº 5.151, DE 22 DE JULHO
DE 2004
Publicado no
DOU de 23/07/2004
Dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades
da Administração Pública Federal direta e indireta,
para fins de celebração de atos complementares de cooperação
técnica recebida de organismos internacionais e da aprovação
e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos a serem observados
pelos órgãos e pelas entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração
de atos complementares de cooperação técnica recebida,
decorrentes de Acordos Básicos firmados entre o Governo brasileiro
e organismos internacionais cooperantes, e da aprovação e
gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.
Parágrafo único. A taxa de administração
a ser fixada junto aos organismos internacionais cooperantes fica limitada
em até cinco por cento dos recursos aportados pelos projetos a serem
implementados
sob a modalidade de Execução Nacional.
Art. 2º Será adotada a modalidade de Execução
Nacional para a implementação de projetos de cooperação
técnica internacional custeados, no todo ou em parte, com recursos
orçamentários da União.
§ 1º A Execução Nacional define-se como a modalidade
de gestão de projetos de cooperação técnica
internacional acordados com organismos ou agências multilaterais pela
qual a condução e direção de suas atividades
estão a cargo de instituições brasileiras ainda que
a parcela de recursos orçamentários de contrapartida da União
esteja sob a guarda de organismo ou agência internacional cooperante.
§ 2º Na Execução Nacional a coordenação
dos projetos de cooperação técnica internacional é
realizada por instituição brasileira, sob a responsabilidade
de Diretor Nacional de Projeto e o acompanhamento da Agência Brasileira
de Cooperação do Ministério das Relações
Exteriores, conforme se estabelecer em regulamento.
§ 3º A critério do Ministério das Relações
Exteriores, em casos específicos, poderá ser adotada outra
modalidade de execução de projeto.
§ 4º Na cooperação prestada pelo Brasil a países
em desenvolvimento será adotada outra modalidade de execução
de projeto.
§ 5º No caso de o projeto de cooperação técnica
internacional ser custeado totalmente com recursos orçamentários
da União, a participação do organismo ou agência
internacional deverá se dar mediante prestação de
assessoria técnica ou transferência de conhecimentos.
§ 6º Os produtos decorrentes da assessoria técnica ou
transferência de conhecimentos deverão estar explicitados
nos documentos de projeto de cooperação técnica internacional
quer sejam total ou parcialmente financiados com recursos orçamentários
da União.
Art. 3º A celebração de ato complementar para a implementação
de projetos de cooperação técnica internacional depende
de prévia aprovação da Agência Brasileira de
Cooperação do Ministério das Relações
Exteriores.
§ 1º O ato complementar de cooperação técnica
internacional estabelecerá:
I - o objeto, com a descrição clara e precisa do que se
pretende realizar ou obter;
II - o órgão ou a entidade executora nacional e o organismo
internacional cooperante e suas respectivas obrigações;
III - o detalhamento dos recursos financeiros envolvidos;
IV - a vigência;
V - as disposições relativas à auditoria independente,
contábil e de resultados;
VI - as disposições sobre a prestação de
contas;
VII - a taxa de administração, quando couber; e
VIII - as disposições acerca de sua suspensão e
extinção.
§ 2º O órgão ou a entidade executora nacional
deverá encaminhar a minuta de ato complementar à Agência
Brasileira de Cooperação acompanhada de pronunciamento técnico
e jurídico.
§ 3º O órgão ou a entidade executora nacional
providenciará a publicação, em extrato, de ato complementar
no Diário Oficial da União, até vinte e cinco dias a
contar da data de assinatura.
Art. 4º O órgão ou
a entidade executora nacional poderá propor ao organismo internacional
cooperante a contratação de serviços técnicos
de consultoria de pessoa física ou jurídica para a implementação
dos projetos de cooperação técnica internacional,
observado o contexto e a vigência do projeto ao qual estejam vinculados.
§ 1º Os serviços de que trata o caput serão realizados
exclusivamente na modalidade produto.
§ 2º O produto a que se refere o § 1º é o
resultado de serviços técnicos especializados relativos a
estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos,
pareceres, perícias e avaliações em geral, treinamento
e aperfeiçoamento de pessoal.
§ 3º O produto de que trata o § 2º deverá
ser registrado e ficar arquivado no órgão responsável
pela gestão do projeto.
§ 4º A consultoria de que trata o caput deverá ser realizada
por profissional de nível superior, graduado em área relacionada
ao projeto de cooperação técnica internacional.
§ 5º Excepcionalmente será admitida a seleção
de consultor técnico que não preencha o requisito de escolaridade
mínima definido no § 4º, desde que o profissional tenha
notório conhecimento da matéria afeta ao projeto de cooperação
técnica internacional.
§ 6º O órgão ou a entidade executora nacional
somente proporá a contratação de serviços técnicos
de consultoria mediante comprovação prévia de que
esses serviços não podem ser desempenhados
por seus próprios servidores.
§ 7º As atividades do profissional a ser contratado para serviços
técnicos de consultoria deverão estar exclusiva e obrigatoriamente
vinculadas aos objetivos constantes dos atos complementares
de cooperação técnica internacional.
§ 8º A proposta de contratação de serviços
técnicos de consultoria deverá estabelecer critérios
e formas de apresentação dos trabalhos a serem desenvolvidos.
§ 9º Os consultores desempenharão suas atividades de
forma temporária e sem subordinação jurídica.
§ 10. O órgão ou a entidade executora nacional providenciará
a publicação no Diário Oficial da União do
extrato do contrato de consultoria até vinte e cinco dias a contar
de sua assinatura.
Art. 5º A contratação
de consultoria de que trata o art. 4º deverá
ser compatível com os objetivos constantes dos respectivos termos
de referência contidos nos projetos de cooperação técnica
e efetivada mediante seleção, sujeita a ampla divulgação,
exigindo-se dos profissionais a comprovação da habilitação
profissional e da capacidade técnica ou científica compatíveis
com o trabalho a ser executado.
§ 1º A seleção observará os princípios
da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade
e eficiência, bem como a programação orçamentária
e financeira constante do instrumento de cooperação técnica
internacional.
§ 2º Os serviços técnicos de consultoria deverão
ser definidos com objetividade e clareza, devendo ficar evidenciadas as
qualificações específicas exigidas dos profissionais
a serem contratados, sendo vedado o seu desvio para o exercício de
outras atividades.
§ 3º A autorização para pagamento de serviços
técnicos de consultoria será concedida somente após
a aceitação do produto ou de suas etapas pelo órgão
ou pela entidade executora nacional beneficiária.
§ 4º O órgão ou a entidade
executora nacional informará, até o último dia útil
do mês de março, à Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS os valores pagos
a consultores no ano-calendário imediatamente anterior.
§ 4º O órgão ou a
entidade executora nacional informará à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, os valores pagos a consultores
no ano-calendário imediatamente anterior. (Parágrafo alterado
pelo Decreto
nº 7.639, de 08/12/2011 - DOU de 09/12/2011)
§
5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, em
ato normativo próprio, a forma, o prazo e as condições
para o cumprimento da obrigação acessória a que se refere
o § 4º. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 7.639, de 08/12/2011 - DOU de 09/12/2011)
Art. 6º O órgão ou a entidade executora nacional designará
o Diretor Nacional de Projeto de cooperação técnica
internacional, que deverá ser integrante de quadro de pessoal efetivo
ou ocupante de cargo em comissão.
Parágrafo único. Compete ao Diretor Nacional de Projeto:
I - definir a programação orçamentária e
financeira do projeto, por exercício;
II - responder pela execução e regularidade do projeto;
e
III - indicar os responsáveis pela coordenação do
projeto, quando couber.
Art. 7º É vedada a contratação, a qualquer
título, de servidores ativos da Administração Pública
Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta ou indireta,
bem como de empregados de suas subsidiárias e controladas, no âmbito
dos projetos de cooperação técnica internacional.
Art. 8º Compete aos órgãos do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal auditar e fiscalizar o cumprimento das
disposições contidas neste Decreto.
Art. 9º O Ministério das Relações Exteriores
baixará normas complementares à execução deste
Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se o Decreto no 3.751, de 15 de fevereiro de 2001.
Brasília, 22 de julho de 2004; 183º da Independência
e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz
Nunes Amorim
Guido Mantega
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