DECRETO Nº 5.051, DE 19 DE ABRIL
DE 2004
Publicado no DOU
de 20.04.2004
Promulga a Convenção no 169 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 143, de 20 de junho de 2002, o texto da Convenção no 169
da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos
Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação
junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002;
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional,
em 5 de setembro de 1991, e, para o Brasil, em 25 de julho de 2003, nos
termos de seu art. 38;
DECRETA:
Art. 1º
A Convenção no 169 da Organização Internacional
do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra,
em 27 de junho de 1989, apensa por cópia ao presente Decreto, será
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção
ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional,
nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
19 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes
Amorim
CONVENÇÃO Nº 169
DA OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição
Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em
sua septuagésima sexta sessão;
Observando as normas internacionais enunciadas na Convenção
e na Recomendação sobre populações indígenas
e tribais, 1957;
Lembrando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e dos numerosos
instrumentos internacionais sobre a prevenção da discriminação;
Considerando que a evolução do direito internacional desde
1957 e as mudanças sobrevindas na situação dos povos
indígenas e tribais em todas as regiões do mundo fazem com
que seja aconselhável adotar novas normas internacionais nesse assunto,
a fim de se eliminar a orientação para a assimilação
das normas anteriores;
Reconhecendo as aspirações desses povos a assumir o controle
de suas próprias instituições e formas de vida e seu
desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas identidades,
línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados onde
moram;
Observando que em diversas partes do mundo esses povos não podem gozar
dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da população
dos Estados onde moram e que suas leis, valores, costumes e perspectivas
têm sofrido erosão freqüentemente;
Lembrando a particular contribuição dos povos indígenas
e tribais à diversidade cultural, à harmonia social e ecológica
da humanidade e à cooperação e compreensão internacionais;
Observando que as disposições a seguir foram estabelecidas
com a colaboração das Nações Unidas, da Organização
das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação,
da Organização das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura e da Organização Mundial da Saúde,
bem como do Instituto Indigenista Interamericano, nos níveis apropriados
e nas suas respectivas esferas, e que existe o propósito de continuar
essa colaboração a fim de promover e assegurar a aplicação
destas disposições;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a revisão
parcial da Convenção sobre populações Indígenas
e Tribais, 1957 (n.o 107) , o assunto que constitui o quarto item da agenda
da sessão, e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma
Convenção Internacional que revise a Convenção
Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957, adota,
neste vigésimo sétimo dia de junho de mil novecentos e oitenta
e nove, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção
Sobre os Povos Indígenas e Tribais, 1989:
PARTE 1 - POLÍTICA GERAL
Artigo 1º
1. A presente convenção
aplica-se:
a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições
sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da
coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por
seus próprios costumes ou tradições ou por legislação
especial;
b) aos povos em países independentes, considerados indígenas
pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país
ou uma região geográfica pertencente ao país na época
da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais
fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica,
conservam todas as suas próprias instituições sociais,
econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.
2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá
ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos
aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.
3. A utilização do termo "povos" na presente Convenção
não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação
alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo
no direito internacional.
Artigo 2º
1. Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver,
com a participação dos povos interessados, uma ação
coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses
povos e a garantir o respeito pela sua integridade.
2. Essa ação deverá incluir medidas:
a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições
de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação
nacional outorga aos demais membros da população;
b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos
e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural,
os seus costumes e tradições, e as suas instituições;
c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças
sócio - econômicas que possam existir entre os membros indígenas
e os demais membros da comunidade nacional, de maneira compatível
com suas aspirações e formas de vida.
Artigo 3º
1. Os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos
direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação.
As disposições desta Convenção serão
aplicadas sem discriminação aos homens e mulheres desses povos.
2. Não deverá ser empregada nenhuma forma de força ou
de coerção que viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais
dos povos interessados, inclusive os direitos contidos na presente Convenção.
Artigo 4º
1. Deverão ser adotadas as medidas especiais que sejam necessárias
para salvaguardar as pessoas, as instituições, os bens, as
culturas e o meio ambiente dos povos interessados.
2. Tais medidas especiais não deverão ser contrárias
aos desejos expressos livremente pelos povos interessados.
3. O gozo sem discriminação dos direitos gerais da cidadania
não deverá sofrer nenhuma deterioração como
conseqüência dessas medidas especiais.
Artigo 5º
Ao se aplicar as disposições da presente Convenção:
a) deverão ser reconhecidos e protegidos os valores e práticas
sociais, culturais religiosos e espirituais próprios dos povos mencionados
e dever-se-á levar na devida consideração a natureza
dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como individualmente;
b) deverá ser respeitada a integridade dos valores, práticas
e instituições desses povos;
c) deverão ser adotadas, com a participação e cooperação
dos povos interessados, medidas voltadas a aliviar as dificuldades que esses
povos experimentam ao enfrentarem novas condições de vida
e de trabalho.
Artigo 6º
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção,
os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e,
particularmente, através de suas instituições representativas,
cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis
de afetá-los diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam
participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da
população e em todos os níveis, na adoção
de decisões em instituições efetivas ou organismos
administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas
e programas que lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições
e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários
para esse fim.
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção
deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às
circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir
o consentimento acerca das medidas propostas.
Artigo 7º
1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias
prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida
em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições
e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma
forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio
desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses
povos deverão participar da formulação, aplicação
e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional
e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.
2. A melhoria das condições de vida e de trabalho e do nível
de saúde e educação dos povos interessados, com a sua
participação e cooperação, deverá ser
prioritária nos planos de desenvolvimento econômico global das
regiões onde eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento
para essas regiões também deverão ser elaborados de
forma a promoverem essa melhoria.
3. Os governos deverão zelar para que, sempre que for possíve1,
sejam efetuados estudos junto aos povos interessados com o objetivo de se
avaliar a incidência social, espiritual e cultural e sobre o meio
ambiente que as atividades de desenvolvimento, previstas, possam ter sobre
esses povos. Os resultados desses estudos deverão ser considerados
como critérios fundamentais para a execução das atividades
mencionadas.
4. Os governos deverão adotar medidas em cooperação
com os povos interessados para proteger e preservar o meio ambiente dos
territórios que eles habitam.
Artigo 8º
1. Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados
deverão ser levados na devida consideração seus costumes
ou seu direito consuetudinário.
2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e
instituições próprias, desde que eles não sejam
incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema
jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos.
Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos
para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação
deste principio.
3. A aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não
deverá impedir que os membros desses povos exerçam os direitos
reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações
correspondentes.
Artigo 9º
1. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico
nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão
ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem
tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus
membros.
2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões
penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a
respeito do assunto.
Artigo 10
1. Quando sanções penais sejam impostas pela legislação
geral a membros dos povos mencionados, deverão ser levadas em conta
as suas características econômicas, sociais e culturais.
2. Dever-se-á dar preferência a tipos de punição
outros que o encarceramento.
Artigo 11
A lei deverá proibir a imposição, a membros dos povo
interessados, de serviços pessoais obrigatórios de qualquer
natureza, remunerados ou não, exceto nos casos previstos pela lei
para todos os cidadãos.
Artigo 12
Os povos interessados deverão ter proteção contra a
violação de seus direitos, e poder iniciar procedimentos legais,
seja pessoalmente, seja mediante os seus organismos representativos, para
assegurar o respeito efetivo desses direitos.
Deverão ser adotadas medidas para garantir que os membros desses
povos possam compreender e se fazer compreender em procedimentos legais,
facilitando para eles, se for necessário, intérpretes ou outros
meios eficazes.
PARTE II - TERRAS
Artigo 13
1. Ao aplicarem as disposições desta parte da Convenção,
os governos deverão respeitar a importância especial que para
as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui a sua relação
com as terras ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que
eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos
coletivos dessa relação.
2. A utilização do termo "terras" nos Artigos 15 e 16 deverá
incluir o conceito de territórios, o que abrange a totalidade do
habitat das regiões que os povos interessados ocupam ou utilizam de
alguma outra forma.
Artigo 14
1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade
e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso,
nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar
o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam
exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente,
tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência.
Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à
situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.
2. Os governos deverão adotar as medidas que sejam necessárias
para determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente
e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade
e posse.
3. Deverão ser instituídos procedimentos adequados no âmbito
do sistema jurídico nacional para solucionar as reivindicações
de terras formuladas pelos povos interessados.
Artigo 15
1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas
suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem
o direito desses povos a participarem da utilização, administração
e conservação dos recursos mencionados.
2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos
recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes
na terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos
com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se
os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de
se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção
ou exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos
interessados deverão participar sempre que for possível dos
benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização
equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades.
Artigo 16
1. Com reserva do disposto nos parágrafos a seguir do presente Artigo,
os povos interessados não deverão ser transladados das terras
que ocupam.
2. Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento desses povos
sejam considerados necessários, só poderão ser efetuados
com o consentimento dos mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento
de causa. Quando não for possível obter o seu consentimento,
o translado e o reassentamento só poderão ser realizados após
a conclusão de procedimentos adequados estabelecidos pela legislação
nacional, inclusive enquetes públicas, quando for apropriado, nas quais
os povos interessados tenham a possibilidade de estar efetivamente representados.
3. Sempre que for possível, esses povos deverão ter o direito
de voltar a suas terras tradicionais assim que deixarem de existir as causas
que motivaram seu translado e reassentamento.
4. Quando o retorno não for possível, conforme for determinado
por acordo ou, na ausência de tais acordos, mediante procedimento
adequado, esses povos deverão receber, em todos os casos em que for
possível, terras cuja qualidade e cujo estatuto jurídico sejam
pelo menos iguais aqueles das terras que ocupavam anteriormente, e que lhes
permitam cobrir suas necessidades e garantir seu desenvolvimento futuro.
Quando os povos interessados prefiram receber indenização em
dinheiro ou em bens, essa indenização deverá ser concedida
com as garantias apropriadas.
5. Deverão ser indenizadas plenamente as pessoas transladadas e reassentadas
por qualquer perda ou dano que tenham sofrido como conseqüência
do seu deslocamento.
Artigo 17
1. Deverão ser respeitadas as modalidades de transmissão dos
direitos sobre a terra entre os membros dos povos interessados estabelecidas
por esses povos.
2. Os povos interessados deverão ser consultados sempre que for considerada
sua capacidade para alienarem suas terras ou transmitirem de outra forma
os seus direitos sobre essas terras para fora de sua comunidade.
3. Dever-se-á impedir que pessoas alheias a esses povos possam se
aproveitar dos costumes dos mesmos ou do desconhecimento das leis por parte
dos seus membros para se arrogarem a propriedade, a posse ou o uso das terras
a eles pertencentes.
Artigo 18
A lei deverá prever sanções apropriadas contra toda
intrusão não autorizada nas terras dos povos interessados ou
contra todo uso não autorizado das mesmas por pessoas alheias a eles,
e os governos deverão adotar medidas para impedirem tais infrações.
Artigo 19
Os programas agrários nacionais deverão garantir aos povos
interessados condições equivalentes às desfrutadas por
outros setores da população, para fins de:
a) a alocação de terras para esses povos quando as terras das
que dispunham sejam insuficientes para lhes garantir os elementos de uma existência
normal ou para enfrentarem o seu possível crescimento numérico;
b) a concessão dos meios necessários para o desenvolvimento
das terras que esses povos já possuam.
PARTE III - CONTRATAÇÃO
E CONDIÇÕES DE EMPREGO
Artigo 20
1. Os governos
deverão adotar, no âmbito da legislação nacional
e em cooperação com os povos interessados, medidas especiais
para garantir aos trabalhadores pertencentes a esses povos uma proteção
eficaz em matéria de contratação e condições
de emprego, na medida em que não estejam protegidas eficazmente pela
legislação aplicável aos trabalhadores em geral.
2. Os governos deverão fazer o que estiver ao seu alcance para evitar
qualquer discriminação entre os trabalhadores pertencentes
ao povos interessados e os demais trabalhadores, especialmente quanto a:
a) acesso ao emprego, inclusive aos empregos qualificados e às medidas
de promoção e ascensão;
b) remuneração igual por trabalho de igual valor;
c) assistência médica e social, segurança e higiene no
trabalho, todos os benefícios da seguridade social e demais benefícios
derivados do emprego, bem como a habitação;
d) direito de associação, direito a se dedicar livremente a
todas as atividades sindicais para fins lícitos, e direito a celebrar
convênios coletivos com empregadores ou com organizações
patronais.
3. As medidas adotadas deverão garantir, particularmente, que:
a) os trabalhadores pertencentes aos povos interessados, inclusive os trabalhadores
sazonais, eventuais e migrantes empregados na agricultura ou em outras atividades,
bem como os empregados por empreiteiros de mão-de-obra, gozem da
proteção conferida pela legislação e a prática
nacionais a outros trabalhadores dessas categorias nos mesmos setores, e
sejam plenamente informados dos seus direitos de acordo com a legislação
trabalhista e dos recursos de que dispõem;
b) os trabalhadores pertencentes a esses povos não estejam submetidos
a condições de trabalho perigosas para sua saúde, em
particular como conseqüência de sua exposição a
pesticidas ou a outras substâncias tóxicas;
c) os trabalhadores pertencentes a esses povos não sejam submetidos
a sistemas de contratação coercitivos, incluindo-se todas
as formas de servidão por dívidas;
d) os trabalhadores pertencentes a esses povos gozem da igualdade de oportunidade
e de tratamento para homens e mulheres no emprego e de proteção
contra o acossamento sexual.
4. Dever-se-á dar especial atenção à criação
de serviços adequados de inspeção do trabalho nas regiões
donde trabalhadores pertencentes aos povos interessados exerçam atividades
assalariadas, a fim de garantir o cumprimento das disposições
desta parte da presente Convenção.
INDÚSTRIAS RURAIS
Artigo 21
Os membros dos povos interessados deverão poder dispor de meios de
formação profissional pelo menos iguais àqueles dos
demais cidadãos.
Artigo 22
1. Deverão ser adotadas medidas para promover a participação
voluntária de membros dos povos interessados em programas de formação
profissional de aplicação geral.
2. Quando os programas de formação profissional de aplicação
geral existentes não atendam as necessidades especiais dos povos
interessados, os governos deverão assegurar, com a participação
desses povos, que sejam colocados à disposição dos
mesmos programas e meios especiais de formação.
3. Esses programas especiais de formação deverão estar
baseado no entorno econômico, nas condições sociais e
culturais e nas necessidades concretas dos povos interessados. Todo levantamento
neste particular deverá ser realizado em cooperação
com esses povos, os quais deverão ser consultados sobre a organização
e o funcionamento de tais programas. Quando for possível, esses povos
deverão assumir progressivamente a responsabilidade pela organização
e o funcionamento de tais programas especiais de formação,
se assim decidirem.
Artigo 23
1. O artesanato, as indústrias rurais e comunitárias e as
atividades tradicionais e relacionadas com a economia de subsistência
dos povos interessados, tais como a caça, a pesca com armadilhas
e a colheita, deverão ser reconhecidas como fatores importantes da
manutenção de sua cultura e da sua autosuficiência e
desenvolvimento econômico. Com a participação desses
povos, e sempre que for adequado, os governos deverão zelar para
que sejam fortalecidas e fomentadas essas atividades.
2. A pedido dos povos interessados, deverá facilitar-se aos mesmos,
quando for possível, assistência técnica e financeira
apropriada que leve em conta as técnicas tradicionais e as características
culturais desses povos e a importância do desenvolvimento sustentado
e equitativo.
PARTE V - SEGURIDADE SOCIAL E SAÚDE
Artigo 24
Os regimes de seguridade social deverão ser estendidos progressivamente
aos povos interessados e aplicados aos mesmos sem discriminação
alguma.
Artigo 25
1. Os governos deverão zelar para que sejam colocados à disposição
dos povos interessados serviços de saúde adequados ou proporcionar
a esses povos os meios que lhes permitam organizar e prestar tais serviços
sob a sua própria responsabilidade e controle, a fim de que possam
gozar do nível máximo possível de saúde física
e mental.
2. Os serviços de saúde deverão ser organizados, na
medida do possível, em nível comunitário. Esses serviços
deverão ser planejados e administrados em cooperação
com os povos interessados e levar em conta as suas condições
econômicas, geográficas, sociais e culturais, bem como os seus
métodos de prevenção, práticas curativas e medicamentos
tradicionais.
3. O sistema de assistência sanitária deverá dar preferência
à formação e ao emprego de pessoal sanitário
da comunidade local e se centrar no atendimento primário à
saúde, mantendo ao mesmo tempo estreitos vínculos com os demais
níveis de assistência sanitária.
4. A prestação desses serviços de saúde deverá
ser coordenada com as demais medidas econômicas e culturais que sejam
adotadas no país.
PARTE VI - EDUCAÇÃO E
MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Artigo 26
Deverão ser adotadas medidas para garantir aos membros dos povos interessados
a possibilidade de adquirirem educação em todos o níveis,
pelo menos em condições de igualdade com o restante da comunidade
nacional.
Artigo 27
1. Os programas e os serviços de educação destinados
aos povos interessados deverão ser desenvolvidos e aplicados em cooperação
com eles a fim de responder às suas necessidades particulares, e
deverão abranger a sua história, seus conhecimentos e técnicas,
seus sistemas de valores e todas suas demais aspirações sociais,
econômicas e culturais.
2. A autoridade competente deverá assegurar a formação
de membros destes povos e a sua participação na formulação
e execução de programas de educação, com vistas
a transferir progressivamente para esses povos a responsabilidade de realização
desses programas, quando for adequado.
3. Além disso, os governos deverão reconhecer o direito desses
povos de criarem suas próprias instituições e meios
de educação, desde que tais instituições satisfaçam
as normas mínimas estabelecidas pela autoridade competente em consulta
com esses povos. Deverão ser facilitados para eles recursos apropriados
para essa finalidade.
Artigo 28
1. Sempre que for viável, dever-se-á ensinar às crianças
dos povos interessados a ler e escrever na sua própria língua
indígena ou na língua mais comumente falada no grupo a que
pertençam. Quando isso não for viável, as autoridades
competentes deverão efetuar consultas com esses povos com vistas a
se adotar medidas que permitam atingir esse objetivo.
2. Deverão ser adotadas medidas adequadas para assegurar que esses
povos tenham a oportunidade de chegarem a dominar a língua nacional
ou uma das línguas oficiais do país.
3. Deverão ser adotadas disposições para se preservar
as línguas indígenas dos povos interessados e promover o desenvolvimento
e prática das mesmas.
Artigo 29
Um objetivo da educação das crianças dos povos interessados
deverá ser o de lhes ministrar conhecimentos gerais e aptidões
que lhes permitam participar plenamente e em condições de
igualdade na vida de sua própria comunidade e na da comunidade nacional.
Artigo 30
1. Os governos deverão adotar medidas de acordo com as tradições
e culturas dos povos interessados, a fim de lhes dar a conhecer seus direitos
e obrigações especialmente no referente ao trabalho e às
possibilidades econômicas, às questões de educação
e saúde, aos serviços sociais e aos direitos derivados da
presente Convenção.
2. Para esse fim, dever-se-á recorrer, se for necessário, a
traduções escritas e à utilização dos
meios de comunicação de massa nas línguas desses povos.
Artigo 31
Deverão ser adotadas medidas de caráter educativo em todos
os setores da comunidade nacional, e especialmente naqueles que estejam em
contato mais direto com os povos interessados, com o objetivo de se eliminar
os preconceitos que poderiam ter com relação a esses povos.
Para esse fim, deverão ser realizados esforços para assegurar
que os livros de História e demais materiais didáticos ofereçam
uma descrição equitativa, exata e instrutiva das sociedades
e culturas dos povos interessados.
PARTE VII - CONTATOS E COOPERAÇÃO
ATRAVÉS DAS FRONTEIRAS
Artigo 32
Os governos deverão adotar medidas apropriadas, inclusive mediante
acordos internacionais, para facilitar os contatos e a cooperação
entre povos indígenas e tribais através das fronteiras, inclusive
as atividades nas áreas econômica, social, cultural, espiritual
e do meio ambiente.
PARTE VIII – ADMINISTRAÇÃO
Artigo 33
1. A autoridade
governamental responsável pelas questões que a presente Convenção
abrange deverá se assegurar de que existem instituições
ou outros mecanismos apropriados para administrar os programas que afetam
os povos interessados, e de que tais instituições ou mecanismos
dispõem dos meios necessários para o pleno desempenho de suas
funções.
2. Tais programas deverão incluir:
a) o planejamento, coordenação, execução e avaliação,
em cooperação com os povos interessados, das medidas previstas
na presente Convenção;
b) a proposta de medidas legislativas e de outra natureza às autoridades
competentes e o controle da aplicação das medidas adotadas
em cooperação com os povos interessados.
PARTE IX - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 34
A natureza e o alcance das medidas que sejam adotadas para por em efeito
a presente Convenção deverão ser determinadas com flexibilidade,
levando em conta as condições próprias de cada país.
Artigo 35
A aplicação das disposições da presente Convenção
não deverá prejudicar os direitos e as vantagens garantidos
aos povos interessados em virtude de outras convenções e recomendações,
instrumentos internacionais, tratados, ou leis, laudos, costumes ou acordos
nacionais.
PARTE X - DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 36
Esta Convenção revisa a Convenção Sobre Populações
Indígenas e Tribais, 1957.
Artigo 37
As ratificações formais da presente Convenção
serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 38
1. A presente Convenção somente vinculará os Membros
da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após
o registro das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor,
para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.
Artigo 39
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá
denunciá-la após a expiração de um período
de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado.
A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e
não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo parágrafo
precedente dentro do prazo de um ano após a expiração
do período de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará
obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá
denunciar a presente Convenção ao expirar cada período
de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 40
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará a todos os Membros da Organização Internacional
do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações
e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segundo
ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral
chamará atenção dos Membros da Organização
para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 41
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará
ao Secretário - Geral das Nações Unidas, para fins
de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas,
as informações completas referentes a quaisquer ratificações,
declarações e atos de denúncia que tenha registrado
de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 42
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar
à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade
de inscrever na agenda da Conferência a questão de sua revisão
total ou parcial.
Artigo 43
1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise
total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos que a
nova Convenção disponha contrariamente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção
revista implicará de pleno direito, não obstante o disposto
pelo Artigo 39, supra, a denúncia imediata da presente Convenção,
desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, a presente
Convenção deixará de estar aberta à ratificação
dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer
caso em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado
e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 44
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção
são igualmente autênticas.
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