DECRETO Nº 5.028, DE 31 DE MARÇO
DE 2004
Publicada no DOU
de 01/04/2004
Altera os valores dos limites fixados
nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº
9.841 de 5 de outubro de 1999, que instituiu o Estatuto da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º
do art. 2º da Lei nº 9.841,
de 5 de outubro de 1999,
D E C R E
T A :
Art. 1º
Os valores dos limites fixados nos incisos I e II do art. 2º da Lei
nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, passam a ser os seguintes:
I microempresa,
a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita
bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três
mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos);
II empresa
de pequeno porte, a pessoa jurídic a e a firma mercantil individual
que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual
superior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos
e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) e igual ou inferior
a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil,
duzentos e vinte e dois reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2004; 183º da Independência
e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando
Furlan
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