DECRETO Nº
4.897, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003
Publicado no DOU
de 26.11.2003
Regulamenta o parágrafo único do art. 9º
da Lei nº 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002,
D E C R E T A :
Art. 1º Os valores pagos a título de indenização
a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda, nos
termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
§ 1º O disposto no caput inclui as aposentadorias, pensões
ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos,
civis ou militares, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.559, de 2002.
§ 2º Caso seja indeferida a substituição
de regime prevista no art. 19 da Lei nº 10.559, de 2002, a fonte pagadora
deverá efetuar a retenção retroativa do imposto devido
até o total pagamento do valor pendente, observado o limite de trinta
por cento do valor líquido da aposentadoria ou pensão.
Art. 2º O disposto neste Decreto produz efeitos a partir
de 29 de agosto de 2002, nos termos do art. 106, inciso I, da Lei nº
5172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. Eventual restituição
do Imposto de Renda já pago até a publicação
deste Decreto efetivar-se-á após deferimento da substituição
de regime prevista no art. 19 da Lei nº 10.559, de 2002.
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal poderá editar
normas complementares a este Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
25 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
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