DECRETO Nº
4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003
Publicado no DOU
de 19.11.2003
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta
Subseção, aquele que é exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado,
do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável
da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos
períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista,
inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários,
bem como aos de percepção de salário maternidade, desde
que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade
considerada especial." (NR)
"Art. 68. .....................................................................
....................................................................................................
§ 3º Do laudo técnico referido no § 2º
deverá constar informação sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter
administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia
de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a
exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância,
respeitado o estabelecido na legislação trabalhista.
....................................................................................................
§ 5º O INSS definirá os procedimentos para fins
de concessão do benefício de que trata esta Subseção,
podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado
para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.
....................................................................................................
§ 7º O laudo técnico de que tratam os §§
2º e 3º deverá ser elaborado com observância das normas
editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos
expedidos pelo INSS.
....................................................................................................
§ 11. As avaliações ambientais deverão
considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites
de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista,
bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos
pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO." (NR)
"Art. 338. ...................................................................
....................................................................................................
§ 3º O INSS auditará a regularidade e a conformidade
das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento
biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento
dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações
prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações
relativas ao acidente de trabalho." (NR)
Art. 2º Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"2.0.1 ..........................................................................
a) exposição a Níveis de Exposição
Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)." (NR)
"3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E
SUAS TOXINAS 25 ANOS
........................................................................................"
(NR)
"4.0.0 ASSOCIAÇÃO
DE AGENTES
Nas associações
de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será
considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição."
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a alínea "o" do inciso II do
art. 283 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília,
18 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Ricardo José
Ribeiro Berzoini
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