DECRETO Nº
4.748, DE 16 DE JUNHO DE 2003
Publicado no
DOU, de 17.06.2003
Regulamenta o processo seletivo simplificado a que se refere
o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993,
D E C R E T A :
Art. 1º As atividades técnicas especializadas de que
trata a alínea "h" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, serão objeto de contratação
por tempo determinado nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. As contratações a
que se refere o caput serão feitas exclusivamente por projeto com
prazo determinado, a ser implementado no âmbito de acordos internacionais,
vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração
pública.
Art. 2º É proibida a contratação, nos
termos do art. 6º da Lei nº
8.745, de 1993, de servidores da administração direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade
do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores
pagos ao contratado.
Art. 3º As contratações somente
poderão ser feitas com observância da disponibilidade orçamentária
e mediante prévia autorização do Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado
sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade
contratante.
§ 1º O pedido de autorização
deverá ser encaminhado ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão instruído com a indicação das habilitações
necessárias e quantitativo do pessoal a ser contratado, a estimativa
de recursos para as contratações pretendidas, o projeto a
ser implementado, acompanhado de minuta do contrato a ser celebrado, e será
examinado conjuntamente pelas Secretarias de Gestão e de Recursos
Humanos. (Parágrafo revogado pelo Decreto
nº 6.944, de 21/08/2009 - DOU de 24/08/2009)
§ 2º Os órgãos e entidades contratantes
encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto
neste Decreto, síntese dos contratos efetivados.
§ 3º As contratações serão custeadas
pelas dotações consignadas em outras despesas correntes dos
órgãos e entidades contratantes, nas respectivas ações
em que se desenvolvam os projetos.
Art. 4º A contratação de pessoal de que trata
este Decreto dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo,
obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum
vitæ, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério
do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas.
§ 1º Os órgãos e entidades contratantes
criarão comissão específica que será responsável
pela coordenação e pelo andamento do processo seletivo, cabendo
a supervisão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º A análise do curriculum vitæ dar-se-á
a partir de sistema de pontuação previamente divulgado, que
contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho
das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência
e habilidades específicas do candidato.
Art. 5º A divulgação relativa ao processo seletivo
simplificado de que trata este Decreto dar-se-á mediante:
I - publicação de extrato do edital no Diário
Oficial da União; e
II - disponibilização do inteiro teor do edital em
sítio oficial do órgão ou entidade contratante na Internet
e no portal de serviços e informações do Governo Federal
(www.brasil.gov.br).
Parágrafo único. O extrato do edital, quanto à
inscrição, deverá informar, no mínimo, o período,
o local, as condições, se admitida ou não por meio
eletrônico, e o valor, quando houver.
Art. 6º Deverão constar do edital de abertura de inscrições
para o processo seletivo simplificado informações que permitam
ao interessado conhecer as condições da futura contratação,
tais como o projeto no âmbito do qual se dará o exercício
das atividades, o número de vagas, a descrição das
atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo
de duração do contrato.
Art. 7º O prazo para inscrição no processo seletivo
simplificado deverá ser de, no mínimo, dez dias úteis.
Art. 8º As contratações para a realização
das atividades técnicas especializadas observarão a seguinte
classificação:
I - atividades técnicas para as quais se exija formação
específica de nível médio ou formação
técnica complementar específica;
II - atividades de apoio na área de tecnologia da informação,
a serem executadas por profissional de nível médio com formação
específica na área;
III - atividades técnicas de suporte àquelas compreendidas
nos incisos IV e V deste artigo, a serem executadas por profissional de
nível superior;
IV - atividades técnicas de complexidade intelectual como
elaboração de estudos, pesquisas, diagnósticos, para
as quais se exijam, além de formação superior, requisitos
adicionais como experiência profissional superior a três anos
ou qualificação diferenciada, como pós-graduação
lato sensu, mestrado ou doutorado; e
V - atividades técnicas de complexidade gerencial, compreendendo
definição de diretrizes estratégicas, proposição
de projetos, coordenação, supervisão, monitoramento
e avaliação da implementação, a serem executadas
por profissional de nível superior com experiência profissional
superior a cinco anos ou possuidor de título de mestre ou doutor.
Parágrafo único. A remuneração mensal
dos contratados observará os valores constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos deste Decreto não
poderá:
I - receber atribuições, funções ou
encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário
ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança;
III - ser novamente contratado antes de decorridos vinte e quatro
meses do encerramento de contrato anteriormente firmado com fundamento na
Lei nº 8.745,
de 1993.
Parágrafo único. A inobservância do disposto
neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos
incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência,
no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa
das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO
(Anexo
alterado pelo Decreto
nº 6.479, de 11/06/2008 - DOU 12/06/2008)
Atividade
|
Remuneração (R$)
|
Atividades
técnicas de formação específica - nível
médio (inciso I, art. 8º ) |
1.250,00
|
Atividades
de apoio à tecnologia da informação (inciso II, art.
8º) |
1.650,.00
|
Atividades
técnicas de suporte - nível superior
( inciso II, art. 8º) |
2.800,00
|
Atividades
técnicas de complexidade intelectual (inciso IV, art. 8º) |
4.500,00
|
Atividades
técnicas de complexidade gerencial (inciso V, art. 8º) |
6.100,00
|
|