DECRETO Nº-
4.587, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2003
Publicado no DOU
de10/02/2003
Dá nova redação aos arts. 9º
e 11
do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, que regulamenta o art.
93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, direta, autárquica
e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art.
93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1º Os arts. 9º
e 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
9º A cessão de servidor da Carreira Auditoria da Receita Federal
para Estados, Distrito Federal e Municípios somente ocorrerá
para o exercício de cargo de Secretário de Estado, Presidente
de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual.”
(NR)
“Art.
11. .................................................................
..............................................................................
§
2º O reembolso de que trata o inciso
III do art. 1º contemplará, exclusivamente, as parcelas de
natureza permanente, inclusive vantagens pessoais, decorrentes do exercício
de cargo efetivo ou emprego permanente exercido pelo cedido nos órgãos
ou entidades cedentes.” (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
7 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega