DECRETO Nº 4.520, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 2002.
Dispõe sobre a publicação
do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça
pela Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República,
e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI,
alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1°
Fica aprovada, na forma do Anexo, as normas relativas à publicação
do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça
pela Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Ficam revogados os Decretos n°s 84.555, de 12 de março de 1980,
96.671, de 9 de setembro de 1988, e 3.861, de 9 de julho de 2001.
Brasília,
16 de dezembro de 2002, 181° da Independência e 114° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro
Parente
ANEXO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DE PUBLICAÇÃO
Art. 1°
Incumbe ao Poder Executivo, por intermédio da Imprensa Nacional da
Casa Civil da Presidência da República, a publicação:
I - das
leis e dos demais atos resultantes do processo legislativo previsto na Constituição;
II - dos
tratados, convenções e outros atos internacionais aprovados
pelo Congresso Nacional; e
III - dos
atos oficiais, excetuados os de caráter interno:
a) da Administração
Pública Federal;
b) do Poder
Judiciário; e
c) do Tribunal
de Contas da União.
§ 1°
As publicações de que trata este artigo serão efetuadas
no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça.
§ 2°
As edições eletrônicas do Diário Oficial da União
e do Diário da Justiça, disponibilizadas no sítio da
Imprensa Nacional e necessariamente certificadas digitalmente por autoridade
certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP-Brasil, produzem os mesmos efeitos que as em papel.
§ 3°
No caso de relevante interesse para a Administração Pública
Federal, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá
autorizar, excepcionalmente, edição extra do Diário Oficial
da União.
CAPÍTULO II
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS
Art. 2°
São obrigatoriamente publicados, na íntegra, no Diário
Oficial da União:
I - as leis
e demais atos resultantes do processo legislativo do Congresso Nacional;
II - os
tratados, as convenções e outros atos internacionais aprovados
pelo Congresso Nacional e os respectivos decretos de promulgação;
III - as
medidas provisórias, os decretos e outros atos normativos baixados
pelo Presidente da República;
IV - os
atos dos Ministros de Estado, baixados para a execução de normas,
com exceção dos de interesse interno;
V - os pareceres
do Advogado-Geral da União e respectivos despachos presidenciais, salvo
aqueles cujos efeitos não tenham caráter geral;
VI - dispositivos
e ementas das ações direta de inconstitucionalidade, das ações
declaratórias de constitucionalidade e das argüições
de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição;
VII - julgamentos
do Tribunal de Contas da União; e
VIII - atos
de caráter normativo do Poder Judiciário.
Art. 3°
Os atos de caráter judicial do Poder Judiciário e dos órgãos
auxiliares da Administração da Justiça são publicados
no Diário da Justiça.
Art. 4°
Os atos relativos ao pessoal civil e militar do Poder Executivo, de suas autarquias
e das fundações públicas, bem assim dos servidores do
Poder Legislativo e do Poder Judiciário, cuja publicação
decorrer de disposição legal, são publicados no Diário
Oficial da União.
Art. 5°
Os atos oficiais que não requeiram publicação integral
obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos
necessários à sua identificação.
Parágrafo
único. Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:
I - atas
e decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos Poderes
da União;
II - pautas;
III - editais,
avisos e comunicados;
IV - contratos,
convênios, aditivos e distratos;
V - despachos
de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e
VI - atos
oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços
por terceiros.
Art. 6°
As publicações decorrentes de iniciativa particular, em virtude
de disposições legais, deverão ser resumidas, com texto
restrito aos seus elementos essenciais.
Art. 7°
Têm vedada a sua publicação no Diário Oficial da
União:
I - os atos
de caráter interno;
II - os
atos que encerram mera reprodução de norma já publicada
por órgão oficial, inclusive o boletim de serviço e
o boletim de pessoal;
III - os
atos relativos a pessoal, salvo os previstos nos arts. 4° e 5°;
IV - os
atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas,
salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto;
V - os desenhos
e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões
ou emblemas;
VI - as
partituras e letras musicais; e
VII - os
discursos.
§ 1°
Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos,
baixados em caráter normativo e de interesse geral.
§ 2°
Os desenhos e figuras relacionados no inciso V deste artigo podem ter a sua
descrição escrita publicada em resumo, desde que dependam de
comunicação oficial para ser utilizados.
CAPÍTULO III
DA GRATUIDADE E DO PAGAMENTO DAS PUBLICAÇÕES
Art. 8°
São publicados gratuitamente:
I - os atos
oficiais da Presidência da República, dos órgãos
que a integram e dos Ministérios;
II - os
atos oficiais do Congresso Nacional, do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados e do Tribunal de Contas da União;
III - os
atos relativos a pessoal, com exceção dos originários
de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista, entidades sob supervisão ministerial e órgãos
autônomos; e
IV - os
despachos, resoluções, pautas, atas, editais relativos à
justiça gratuita, intimações, notas de expediente dos
cartórios judiciais, acórdãos e demais atos oficiais
do Poder Judiciário.
Art. 9°
Estão sujeitos a pagamento:
I - os contratos,
convênios, aditivos, distratos, editais, avisos e comunicações
em geral; e
II - os
atos originários de autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista, fundações, entidades sob supervisão
ministerial e órgãos autônomos.
Art. 10.
São pagos pelos interessados os atos oficiais que envolvam benefícios
ou interesses específicos e individuais de pessoas naturais e jurídicas.
Parágrafo
único. Quando se tratar de ato baixado em função
de política setorial, o ônus do pagamento poderá ficar
a cargo do órgão expedidor, desde que expressamente aprovado
pelo respectivo Ministro de Estado.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA TÉCNICA
Art. 11.
A Imprensa Nacional possui autonomia técnica para a edição,
impressão, disponibilização e distribuição
dos periódicos de que trata o § 1° do art. 1°, com base
nos seguintes critérios:
I - é
obedecido o princípio da fidelidade aos originais, inclusive no que
concerne à ortografia oficial e às expressões de pesos
e medidas;
II - os
atos oficiais para publicação no Diário Oficial da União
e no Diário da Justiça deverão ser encaminhados à
Imprensa Nacional exclusivamente por meio eletrônico;
III - não
serão publicados os atos encaminhados em desconformidade com a legislação
atinente à publicação;
IV - na
ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade,
a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação
da autoridade signatária ou remetente; e
V - as retificações
de publicação são sumárias e indicativas, limitando-se
à reprodução dos dispositivos ou tópicos estritamente
necessários à correção dos erros ou omissões.
§ 1°
A Imprensa Nacional poderá editar os periódicos de que trata
o § 1o do art. 1o em seções.
§ 2°
O Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em casos excepcionais,
poderá autorizar que a remessa dos atos oficiais para publicação
se faça por outro meio que não o previsto no inciso II deste
artigo.
Art. 12.
As dúvidas e omissões de ordem técnica, administrativa
ou financeira, para fins de publicação de atos oficiais, serão
resolvidas pela Imprensa Nacional, sem prejuízo dos recursos cabíveis.
Art. 13.
A Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República
baixará normas complementares para a execução deste Decreto.
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