LEGISLAÇÃO


DECRETO Nº 4.520, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.
Publicado no DOU de 17/12/2002
Revogado pelo Decreto n° 9.215/2017

Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça pela Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, e dá outras providências.


 




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°  Fica aprovada, na forma do Anexo, as normas relativas à publicação do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça pela Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 2°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°  Ficam revogados os Decretos n°s 84.555, de 12 de março de 1980, 96.671, de 9 de setembro de 1988, e 3.861, de 9 de julho de 2001.

Brasília, 16 de dezembro de 2002, 181° da Independência e 114° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

ANEXO

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DE PUBLICAÇÃO

Art. 1°  Incumbe ao Poder Executivo, por intermédio da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, a publicação:

I - das leis e dos demais atos resultantes do processo legislativo previsto na Constituição;

II - dos tratados, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional; e

III - dos atos oficiais, excetuados os de caráter interno:

a) da Administração Pública Federal;

b) do Poder Judiciário; e

c) do Tribunal de Contas da União.

§ 1°  As publicações de que trata este artigo serão efetuadas no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça.

§ 2°  As edições eletrônicas do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça, disponibilizadas no sítio da Imprensa Nacional e necessariamente certificadas digitalmente por autoridade certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, produzem os mesmos efeitos que as em papel.

§ 3°  No caso de relevante interesse para a Administração Pública Federal, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá autorizar, excepcionalmente, edição extra do Diário Oficial da União.

CAPÍTULO II

DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS

Art. 2°  São obrigatoriamente publicados, na íntegra, no Diário Oficial da União:

I - as leis e demais atos resultantes do processo legislativo do Congresso Nacional;

II - os tratados, as convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e os respectivos decretos de promulgação;

III - as medidas provisórias, os decretos e outros atos normativos baixados pelo Presidente da República;

IV - os atos dos Ministros de Estado, baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno;

V - os pareceres do Advogado-Geral da União e respectivos despachos presidenciais, salvo aqueles cujos efeitos não tenham caráter geral;

VI - dispositivos e ementas das ações direta de inconstitucionalidade, das ações declaratórias de constitucionalidade e das argüições de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição;

VII - julgamentos do Tribunal de Contas da União; e

VIII - atos de caráter normativo do Poder Judiciário.

Art. 3°  Os atos de caráter judicial do Poder Judiciário e dos órgãos auxiliares da Administração da Justiça são publicados no Diário da Justiça.

Art. 4°  Os atos relativos ao pessoal civil e militar do Poder Executivo, de suas autarquias e das fundações públicas, bem assim dos servidores do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, cuja publicação decorrer de disposição legal, são publicados no Diário Oficial da União.

Art. 5°  Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.

Parágrafo único.  Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:

I - atas e decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos Poderes da União;

II - pautas;

III - editais, avisos e comunicados;

IV - contratos, convênios, aditivos e distratos;

V - despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e

VI - atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.

Art. 6°  As publicações decorrentes de iniciativa particular, em virtude de disposições legais, deverão ser resumidas, com texto restrito aos seus elementos essenciais.

Art. 7°  Têm vedada a sua publicação no Diário Oficial da União:

I - os atos de caráter interno;

II - os atos que encerram mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial, inclusive o boletim de serviço e o boletim de pessoal;

III - os atos relativos a pessoal, salvo os previstos nos arts. 4° e 5°;

IV - os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto;

V - os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;

VI - as partituras e letras musicais; e

VII - os discursos.

§ 1°  Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse  geral.

§ 2°  Os desenhos e figuras relacionados no inciso V deste artigo podem ter a sua descrição escrita publicada em resumo, desde que dependam de comunicação oficial para ser utilizados.

CAPÍTULO III

DA GRATUIDADE E DO PAGAMENTO DAS PUBLICAÇÕES

Art. 8°  São publicados gratuitamente:

I - os atos oficiais da Presidência da República, dos órgãos que a integram e dos Ministérios;

II - os atos oficiais do Congresso Nacional, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União;

III - os atos relativos a pessoal, com exceção dos originários de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades sob supervisão ministerial e órgãos autônomos; e

IV - os despachos, resoluções, pautas, atas, editais relativos à justiça gratuita, intimações, notas de expediente dos cartórios judiciais, acórdãos e demais atos oficiais do Poder Judiciário.

Art. 9°  Estão sujeitos a pagamento:

I - os contratos, convênios, aditivos, distratos, editais, avisos e comunicações em geral; e

II - os atos originários de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, entidades sob supervisão ministerial e órgãos autônomos.

Art. 10.  São pagos pelos interessados os atos oficiais que envolvam benefícios ou interesses específicos e individuais de pessoas naturais e jurídicas.

Parágrafo único.  Quando se tratar de ato baixado em função de política setorial, o ônus do pagamento poderá ficar a cargo do órgão expedidor, desde que expressamente aprovado pelo respectivo Ministro de Estado.

CAPÍTULO IV

DA AUTONOMIA TÉCNICA

Art. 11.  A Imprensa Nacional possui autonomia técnica para a edição, impressão, disponibilização e distribuição dos periódicos de que trata o § 1° do art. 1°, com base nos seguintes critérios:

I - é obedecido o princípio da fidelidade aos originais, inclusive no que concerne à ortografia oficial e às expressões de pesos e medidas;

II - os atos oficiais para publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça deverão ser encaminhados à Imprensa Nacional exclusivamente por meio eletrônico;

III - não serão publicados os atos encaminhados em desconformidade com a legislação atinente à publicação;

IV - na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente; e

V - as retificações de publicação são sumárias e indicativas, limitando-se à reprodução dos dispositivos ou tópicos estritamente necessários à correção dos erros ou omissões.

§ 1°  A Imprensa Nacional poderá editar os periódicos de que trata o § 1o do art. 1o em seções.

§ 2°  O Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em casos excepcionais, poderá autorizar que a remessa dos atos oficiais para publicação se faça por outro meio que não o previsto no inciso II deste artigo.

Art. 12.  As dúvidas e omissões de ordem técnica, administrativa ou financeira, para fins de publicação de atos oficiais, serão resolvidas pela Imprensa Nacional, sem prejuízo dos recursos cabíveis.

Art. 13.  A Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República baixará normas complementares para a execução deste Decreto.

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 30/11/2017