DECRETO Nº
4.507, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002
Publicado no DOU
de 12.12.2002
Revogado pelo Decreto
nº 6.087, de 20/04/2007 - DOU 23/04/2007
Altera o art. 15 do Decreto nº 99.658,
de 30 de outubro de 1990, que regulamenta, no âmbito da Administração
Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação,
a alienação e outras formas de desfazimento de material.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
e na Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993,
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 15 do Decreto nº
99.658, de 30 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. .....................................................................
....................................................................................................
II - antieconômico, para Estados e Municípios mais
carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia
mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade
pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público;
III - irrecuperável, para instituições filantrópicas,
reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e as Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público;
....................................................................................................
Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiadas
pelo disposto nos incisos II e III, as Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, que tenham como objetivos sociais:
I - implantação de ensino gratuito;
II - implantação gratuita do ensino especial ou de
atividade de atendimento a pessoas portadoras de deficiências;
III - implantação de atividade cultural;
IV - implantação de atividade de assistência
social;
V - implantação de atividade de saúde gratuita;
VI - implantação de atividade de segurança
alimentar e nutricional gratuita;
VII - implantação de atividade de defesa, preservação
e conservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;
VIII - promoção da ética, da paz, da cidadania,
dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
IX - promoção do voluntariado; e
X - implantação de atividades do desenvolvimento
social de combate à pobreza e experimentação, não
lucrativa, de sistemas alternativos de produção, comércio,
emprego e crédito." (NR)
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Guilherme Gomes
Dias
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