DECRETO Nº 4.342, DE 23
DE AGOSTO DE 2002
Publicado
no DOU de 26.8.2002
Altera dispositivos do Decreto
nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, que regulamenta o Sistema de
Registro de Preços previsto no art.
15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art.
84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 15
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e 11 da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto
nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
1º As contratações de serviços e a aquisição
de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito
da Administração Federal direta, autárquica e fundacional,
fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista
e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União,
obedecerão ao disposto neste Decreto.
Parágrafo
único. .................................................
I
- Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos
para registro formal de preços relativos à prestação
de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras;
................................................."
(NR)
"Art.
3º A licitação para registro de preços
será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão,
do tipo menor preço, nos termos das Leis nºs 8.666,
de 21 de junho de 1993, e 10.520,
de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§
1º Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade
de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério
do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado
da autoridade máxima do órgão ou entidade.
................................................."
(NR)
"Art.
4º .................................................
§
1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência
conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios
e respectivos contratos, obedecido o disposto no art.
57 da Lei nº 8.666, de 1993.
................................................."
(NR)
"Art.
8º .................................................
.................................................
§
3º As aquisições ou contratações
adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder,
por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados
na Ata de Registro de Preços." (NR)
"Art.
9º O edital de licitação para registro de preços
contemplará, no mínimo:
................................................."
(NR)
"Art.
14. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação
na operacionalização das disposições de que trata
este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos
inerentes aos controles e atribuições dos órgãos
gerenciador e participante." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme
Gomes Dias
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