DECRETO Nº
4.334, DE 12 DE AGOSTO DE 2002
Publicado no DOU
de 13/08/2002
Dispõe sobre as audiências concedidas a particulares
por agentes públicos em exercício na Administração
Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas
federais
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina as audiências concedidas
a particulares por agentes públicos em exercício na Administração
Pública Federal direta, nas autarquias e nas fundações
públicas federais.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - agente público todo aquele, civil ou militar, que por
força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico detenha
atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito
à sua área de atuação; e
II - particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função
pública, solicite audiência para tratar de interesse privado
seu ou de terceiros.
Art. 2º O pedido de audiência efetuado por particular
deverá ser dirigido ao agente público, por escrito, por meio
de fax ou meio eletrônico, indicando:
I - a identificação do requerente;
II - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso,
as razões da urgência;
III - o assunto a ser abordado; e
IV - a identificação de acompanhantes, se houver,
e seu interesse no assunto.
Art. 3º As audiências de que trata este Decreto terão
sempre caráter oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho,
devendo o agente público:
I - estar acompanhado nas audiências de pelo menos um outro
servidor público ou militar; e
II - manter registro específico das audiências, com
a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados.
Parágrafo único. Na audiência a se realizar
fora do local de trabalho, o agente público pode dispensar o acompanhamento
de servidor público ou militar, sempre que reputar desnecessário,
em função do tema a ser tratado.
Art. 4º As normas deste Decreto não geram direito
a audiência.
Art. 5º Este Decreto não se aplica:
I - às audiências realizadas para tratar de matérias
relacionadas à administração tributária, à
supervisão bancária, à segurança e a outras sujeitas
a sigilo legal; e
II - às hipóteses de atendimento aberto ao público.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor trinta dias após
sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os Decretos nºs 4.232, de 14
de maio de 2002, 4.268, de 12 de junho de 2002, e o parágrafo único
do art. 12 do Decreto nº 4.081, de 11 de janeiro de 2002.
Brasília,
12 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Parente
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