DECRETO
Nº 4.316, DE 30 DE JULHO DE 2002.
Publicado no DOU
de 31.7.2002
Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher.
|
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Protocolo
Facultativo à Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, por meio
do Decreto Legislativo nº 107, de 6 de junho de 2002;
Considerando que o Protocolo entra em vigor, para o Brasil, em
28 de setembro de 2002, nos termos de seu art. 16, parágrafo 2;
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo Facultativo à Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
do referido Protocolo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos
termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 28 de setembro
de 2002.
Brasília, 30 de julho de 2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Celso Lafer
Protocolo Facultativo à Convenção sobre
a Eliminação
de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher
Reafirmando a Declaração e Programa de Ação
de Viena e a Declaração e Plataforma de Ação
de Pequim,
Lembrando que a Plataforma de Ação de Pequim, em
seguimento à Declaração e Programa de Ação
de Viena, apoiou o processo iniciado pela Comissão sobre a Situação
da Mulher com vistas à elaboração de minuta de protocolo
facultativo à Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher que pudesse
entrar em vigor tão logo possível, em procedimento de direito
a petição,
Observando que a Plataforma de Ação de Pequim exortou
todos os Estados que não haviam ainda ratificado ou aderido à
Convenção a que o fizessem tão logo possível,
de modo que a ratificação universal da Convenção
pudesse ser alcançada até o ano 2000,
1. Adota e abre a assinatura, ratificação e adesão
o Protocolo Facultativo à Convenção, cujo texto encontra-se
anexo à presente resolução;
2. Exorta todos os Estados que assinaram, ratificaram ou aderiram
à Convenção a assinar e ratificar ou aderir ao Protocolo
tão logo possível,
3. Enfatiza que os Estados Partes do Protocolo devem comprometer-se
a respeitar os direitos e procedimentos dispostos no Protocolo e cooperar
com o Comitê para a Eliminação da Discriminação
contra a Mulher em todos os estágios de suas ações no
âmbito do Protocolo;
4. Enfatiza também que, em cumprimento de seu mandato,
bem como de suas funções no âmbito do Protocolo, o Comitê
deve continuar a ser pautado pelos princípios de não-seletividade,
imparcialidade e objetividade;
5. Solicita ao Comitê que realize reuniões para exercer
suas funções no âmbito do Protocolo após
sua entrada em vigor, além das reuniões realizadas segundo
o Artigo 20 da Convenção; a duração dessas reuniões
será determinada e, se necessário, reexaminada, por reunião
dos Estados Partes do Protocolo, sujeita à aprovação
da Assembléia Geral;
6. Solicita ao Secretário-Geral que forneça o pessoal
e as instalações necessárias para o desempenho efetivo
das funções do Comitê segundo o Protocolo após
sua entrada em vigor ;
7. Solicita, ainda, ao Secretário-Geral que inclua informações
sobre a situação do Protocolo em seus relatórios regulares
apresentados à Assembléia Geral sobre a situação
da Convenção.
28ª Reunião Plenária, em 6 de outubro de 1999.
ANEXO
Protocolo
Facultativo à Convenção sobre a Eliminação
de
Todas as Formas
de Discriminação Contra a Mulher
Os Estados Partes do presente Protocolo,
Observando que na Carta das Nações Unidas se reafirma
a fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da
pessoa humana e na igualdade de direitos entre homens e mulheres,
Observando, ainda, que a Declaração Universal dos
Direitos Humanos proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais
em dignidade e direitos e que cada pessoa tem todos os direitos e liberdades
nela proclamados, sem qualquer tipo de distinção, incluindo
distinção baseada em sexo,
Lembrando que as Convenções Internacionais de Direitos
Humanos e outros instrumentos internacionais de direitos humanos proíbem
a discriminação baseada em sexo,
Lembrando, ainda, a Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (doravante
denominada "a Convenção"), na qual os Estados Partes condenam
a discriminação contra a mulher em todas as suas formas e concordam
em buscar, de todas as maneiras apropriadas e sem demora, uma política
de eliminação da discriminação contra a mulher,
Reafirmando sua determinação de assegurar o pleno
e equitativo gozo pelas mulheres de todos os direitos e liberdades fundamentais
e de agir de forma efetiva para evitar violações desses direitos
e liberdades,
Concordaram com o que se segue:
Artigo 1
Cada Estado Parte do presente Protocolo (doravante denominado
"Estado Parte") reconhece a competência do Comitê sobre a Eliminação
da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado " o
Comitê") para receber e considerar comunicações apresentadas
de acordo com o Artigo 2 deste Protocolo.
Artigo 2
As comunicações podem ser apresentadas por indivíduos
ou grupos de indivíduos, que se encontrem sob a jurisdição
do Estado Parte e aleguem ser vítimas de violação de
quaisquer dos direitos estabelecidos na Convenção por aquele
Estado Parte, ou em nome desses indivíduos ou grupos de indivíduos.
Sempre que for apresentada em nome de indivíduos ou grupos de
indivíduos, a comunicação deverá contar com seu
consentimento, a menos que o autor possa justificar estar agindo em nome
deles sem o seu consentimento.
Artigo 3
As comunicações deverão ser feitas por escrito
e não poderão ser anônimas. Nenhuma comunicação
relacionada a um Estado Parte da Convenção que não seja
parte do presente Protocolo será recebida pelo Comitê.
Artigo 4
1. O Comitê não considerará a comunicação,
exceto se tiver reconhecido que todos os recursos da jurisdição
interna foram esgotados ou que a utilização desses recursos
estaria sendo protelada além do razoável ou deixaria dúvida
quanto a produzir o efetivo amparo.
2. O Comitê declarará inadmissível toda
comunicação que:
(a) se referir a assunto que já tiver sido examinado
pelo Comitê ou tiver sido ou estiver sendo examinado sob outro procedimento
internacional de investigação ou solução de controvérsias;
(b) for incompatível com as disposições da Convenção;
(c) estiver manifestamente mal fundamentada ou não suficientemente
consubstanciada;
(d) constituir abuso do direito de submeter comunicação;
(c) tiver como objeto fatos que tenham ocorrido antes da entrada em vigor
do presente Protocolo
para o Estado Parte em questão, a não ser no caso de tais fatos
terem tido continuidade
após aquela data.
Artigo 5
1. A qualquer momento após o recebimento de comunicação
e antes que tenha sido alcançada determinação sobre
o mérito da questão, o Comitê poderá transmitir
ao Estado Parte em questão, para urgente consideração,
solicitação no sentido de que o Estado Parte tome as medidas
antecipatórias necessárias para evitar possíveis danos
irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação.
2. Sempre que o Comitê exercer seu arbítrio segundo
o parágrafo 1 deste Artigo, tal fato não implica determinação
sobre a admissibilidade ou mérito da comunicação.
Artigo 6
1. A menos que o Comitê considere que a comunicação
seja inadmissível sem referência ou Estado Parte em questão,
e desde que o indivíduo ou indivíduos consintam na divulgação
de sua identidade ao Estado Parte, o Comitê levará confidencialmente
à atenção do Estado Parte em questão a comunicação
por ele recebida no âmbito do presente Protocolo.
2. Dentro de seis meses, o Estado Parte que receber a comunicação
apresentará ao Comitê explicações ou declarações
por escrito esclarecendo o assunto e o remédio, se houver, que possa
ter sido aplicado pelo Estado Parte.
Artigo 7
1. O Comitê considerará as comunicações
recebidas segundo o presente Protocolo à luz das informações
que vier a receber de indivíduos ou grupos de indivíduos, ou
em nome destes, ou do Estado Parte em questão, desde que essa informação
seja transmitida às partes em questão.
2. O Comitê realizará reuniões fechadas ao
examinar as comunicações no âmbito do presente Protocolo.
3. Após examinar a comunicação, o Comitê
transmitirá suas opiniões a respeito, juntamente com sua recomendação,
se houver, às partes em questão.
4. O Estado Parte dará a devida consideração
às opiniões do Comitê, juntamente com as recomendações
deste último, se houver, e apresentará ao Comitê, dentro
de seis meses, resposta por escrito incluindo informações sobre
quaisquer ações realizadas à luz das opiniões
e recomendações do Comitê.
5. O Comitê poderá convidar o Estado Parte a apresentar
informações adicionais sobre quaisquer medidas que o Estado
Parte tenha tomado em resposta às opiniões e recomendações
do Comitê, se houver, incluindo, quando o Comitê julgar apropriado,
informações que passem a constar de relatórios subseqüentes
do Estado Parte segundo o Artigo 18 da Convenção.
Artigo 8
1. Caso o Comitê receba informação fidedigna
indicando graves ou sistemáticas violações por um Estado
Parte dos direitos estabelecidos na Convenção, o Comitê
convidará o Estado Parte a cooperar no exame da informação
e, para esse fim, a apresentar observações quanto à
informação em questão.
2. Levando em conta quaisquer observações que possam
ter sido apresentadas pelo Estado Parte em questão, bem como outras
informações fidedignas das quais disponha, o Comitê poderá
designar um ou mais de seus membros para conduzir uma investigação
e apresentar relatório urgentemente ao Comitê. Sempre que justificado,
e com o consentimento do Estado Parte, a investigação poderá
incluir visita ao território deste último.
3. Após examinar os resultados da investigação,
o Comitê os transmitirá ao Estado Parte em questão juntamente
com quaisquer comentários e recomendações.
4. O Estado Parte em questão deverá, dentro de seis
meses do recebimento dos resultados, comentários e recomendações
do Comitê, apresentar suas observações ao Comitê.
5. Tal investigação será conduzida em caráter
confidencial e a cooperação do Estado Parte será buscada
em todos os estágios dos procedimentos.
Artigo 9
1. O Comitê poderá convidar o Estado Parte em questão
a incluir em seu relatório, segundo o Artigo 18 da Convenção,
pormenores de qualquer medida tomada em resposta à investigação
conduzida segundo o Artigo 18 deste Protocolo.
2. O Comitê poderá, caso necessário, após
o término do período de seis meses mencionado no Artigo 8.4
deste Protocolo, convidar o Estado Parte a informá-lo das medidas
tomadas em resposta à mencionada investigação.
Artigo 10
1. Cada Estado Parte poderá, no momento da assinatura ou
ratificação do presente Protocolo ou no momento em que a este
aderir, declarar que não reconhece a competência do Comitê
disposta nos Artigos 8 e 9 deste Protocolo.
2. O Estado Parte que fizer a declaração de acordo
com o Parágrafo 1 deste Artigo 10 poderá, a qualquer momento,
retirar essa declaração através de notificação
ao Secretário-Geral.
Artigo 11
Os Estados Partes devem tomar todas as medidas apropriadas para
assegurar que os indivíduos sob sua jurisdição não
fiquem sujeitos a maus tratos ou intimidação como conseqüência
de sua comunicação com o Comitê nos termos do presente
Protocolo.
Artigo 12
O Comitê incluirá em seu relatório anual,
segundo o Artigo 21 da Convenção, um resumo de suas atividades
nos termos do presente Protocolo.
Artigo 13
Cada Estado Parte compromete-se a tornar públicos e amplamente
conhecidos a Convenção e o presente Protocolo e a facilitar
o acesso à informação acerca das opiniões e recomendações
do Comitê, em particular sobre as questões que digam respeito
ao próprio Estado Parte.
Artigo 14
O Comitê elaborará suas próprias regras de
procedimento a serem seguidas no exercício das funções
que lhe são conferidas no presente Protocolo.
Artigo 15
1. O presente Protocolo estará aberto à assinatura
por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção.
2. O presente Protocolo estará sujeito à ratificação
por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção.
Os instrumentos de ratificação deverão ser depositados
junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
3. O presente Protocolo estará aberto à adesão
por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção.
4. A adesão será efetivada pelo depósito
de instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Artigo 16
1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses
após a data do depósito junto ao Secretário-Geral das
Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação
ou adesão.
2. Para cada Estado que ratifique o presente Protocolo ou a ele
venha a aderir após sua entrada em vigor, o presente Protocolo entrará
em vigor três meses após a data do depósito de seu próprio
instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 17
Não serão permitidas reservas ao presente Protocolo.
Artigo 18
1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente
Protocolo e dar entrada a proposta de emendas junto ao Secretário-Geral
das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá,
nessa ocasião, comunicar as emendas propostas aos Estados Partes juntamente
com solicitação de que o notifiquem caso sejam favoráveis
a uma conferência de Estados Partes com o propósito de avaliar
e votar a proposta. Se ao menos um terço dos Estados Partes
for favorável à conferência, o Secretário-Geral
deverá convocá-la sob os auspícios das Nações
Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes
e votantes na conferência será submetida à Assembléia-Geral
das Nações Unidas para aprovação.
2. As emendas entrarão em vigor tão logo tenham
sido aprovadas pela Assembléia-Geral das Nações Unidas
e aceitas por maioria de dois terços dos Estados Partes do presente
Protocolo, de acordo com seus respectivos processos constitucionais.
3. Sempre que as emendas entrarem em vigor, obrigarão
os Estados Partes que as tenham aceitado, ficando os outros Estados Partes
obrigados pelas disposições do presente Protocolo e quaisquer
emendas anteriores que tiverem aceitado.
Artigo 19
1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo
a qualquer momento por meio de notificação por escrito endereçada
ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia
terá efeito seis meses após a data do recebimento da notificação
pelo Secretário-Geral.
2. A denúncia não prejudicará a continuidade
da aplicação das disposições do presente Protocolo
em relação a qualquer comunicação apresentada
segundo o Artigo 2 deste Protocolo e a qualquer investigação
iniciada segundo o Artigo 8 deste Protocolo antes da data de vigência
da denúncia.
Artigo 20
O Secretário-Geral das Nações Unidas informará
a todos os Estados sobre:
(a) Assinaturas, ratificações e adesões ao
presente Protocolo;
(b) Data de entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer emenda feita
nos termos do Artigo 18 deste Protocolo;
(c) Qualquer denúncia feita segundo o Artigo 19 deste Protocolo.
Artigo 21
1. O presente Protocolo, do qual as versões em árabe,
chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente
autênticas, será depositado junto aos arquivos das Nações
Unidas.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá
cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os estados mencionados
no Artigo 25 da Convenção.
|