LEGISLAÇÃO


DECRETO Nº 4.315, DE 30 DE JULHO DE 2002. (*)
Publicado no DOU de 31/07/2002
(*)Revogado pelo Decreto nº 5.000, de 1º.03.2004, publicado no DOU de 02.03/2004  

Altera dispositivos do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998, que regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,

D E C R E T A :

Art. 1º - O art. 70 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 70...............................................

......................................................

II - um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta;

....................................................

IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva.

§ 1º - O pagamento das importâncias resultantes da aplicação dos incisos I, II, III e IV deste artigo será efetuado mediante o recolhimento direto à FAAP, por intermédio da rede bancária, por meio de guia de recolhimento, em até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador, ou no dia imediatamente posterior, se na data prevista não houver expediente bancário.

........................................................................

§ 4º - As entidades de administração e de prática deverão prestar todas as informações financeiras, cadastrais e de registro, necessárias ao recebimento das contribuições e, no caso de recusa, sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a FAAP fixará, de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível, a importância que julgar devida, cabendo à entidade devedora o ônus da prova em contrário.

.............................................................

§ 11º - Será exibida, quando do registro dos contratos e transferências de atletas profissionais nas entidades nacionais e regionais de administração, cópia do comprovante de recolhimento das contribuições devidas à FAAP previstas nos incisos I e II do art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998.

§ 12º - A contribuição prevista no inciso III do art. 57º da Lei nº 9.615, de 1998, será retida e recolhida pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional.” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogados os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 70 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998.

Brasília, 30 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Caio Luiz de Carvalho


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 02/09/2002