DECRETO Nº
4.315, DE 30 DE JULHO DE 2002. (*)
Publicado no DOU de 31/07/2002
(*)Revogado pelo Decreto nº
5.000, de 1º.03.2004, publicado no DOU de 02.03/2004
Altera dispositivos do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de
1998, que regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º - O art. 70 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril
de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70...............................................
......................................................
II - um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências
nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta;
....................................................
IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos
atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas
de administração do desporto ou pelos órgãos
da Justiça Desportiva.
§ 1º - O pagamento das importâncias resultantes
da aplicação dos incisos I, II, III e IV deste artigo será
efetuado mediante o recolhimento direto à FAAP, por intermédio
da rede bancária, por meio de guia de recolhimento, em até
cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador, ou
no dia imediatamente posterior, se na data prevista não houver expediente
bancário.
........................................................................
§ 4º - As entidades de administração e
de prática deverão prestar todas as informações
financeiras, cadastrais e de registro, necessárias ao recebimento
das contribuições e, no caso de recusa, sonegação
de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação
deficiente, a FAAP fixará, de ofício, sem prejuízo da
penalidade cabível, a importância que julgar devida, cabendo
à entidade devedora o ônus da prova em contrário.
.............................................................
§ 11º - Será exibida, quando do registro dos
contratos e transferências de atletas profissionais nas entidades nacionais
e regionais de administração, cópia do comprovante de
recolhimento das contribuições devidas à FAAP previstas
nos incisos I e II do art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998.
§ 12º - A contribuição prevista no inciso
III do art. 57º da Lei nº 9.615, de 1998, será retida e
recolhida pelas entidades nacionais de administração do desporto
profissional.” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogados os §§ 5º, 6º,
7º, 8º, 9º e 10 do art. 70 do Decreto nº 2.574, de 29
de abril de 1998.
Brasília,
30 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Caio Luiz de Carvalho
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