DECRETO Nº
4.229, DE 13 DE MAIO DE 2002.
Publicado no DOU
de 14/05/2002
Dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos -
PNDH, instituído pelo Decreto nº 1.904, de 13 de maio de 1996,
e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH,
instituído pelo Decreto nº 1.904, de 13 de maio de 1996, contém
propostas de ações governamentais para a defesa e promoção
dos direitos humanos, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º - O PNDH tem como objetivos:
I - a promoção da concepção de direitos
humanos como um conjunto de direitos universais, indivisíveis e interdependentes,
que compreendem direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos;
II - a identificação dos principais obstáculos
à promoção e defesa dos diretos humanos no País
e a proposição de ações governamentais e não-governamentais
voltadas para a promoção e defesa desses direitos;
III - a difusão do conceito de direitos humanos como elemento
necessário e indispensável para a formulação,
execução e avaliação de políticas públicas;
IV - a implementação de atos, declarações
e tratados internacionais dos quais o Brasil é parte;
V - a redução de condutas e atos de violência,
intolerância e discriminação, com reflexos na diminuição
das desigualdades sociais; e
VI - a observância dos direitos e deveres previstos na Constituição,
especialmente os inscritos em seu art. 5º.
Art. 3º - A execução das ações
constantes do PNDH será detalhada em Planos de Ação
anuais, na forma do Plano de Ação 2002, que consta do Anexo
II deste Decreto.
Art. 4º - O acompanhamento da implementação
do PNDH será de responsabilidade da Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos do Ministério da Justiça, com a participação
e o apoio dos órgãos da Administração Pública
Federal.
Parágrafo único. Cada órgão envolvido
na implementação do PNDH designará um interlocutor responsável
pelas ações e informações relativas à
implementação e avaliação dos Planos de Ação
anuais.
Art. 5º - O Secretário de Estado dos Direitos Humanos
expedirá os atos necessários à execução
do PNDH.
Art. 6º - As despesas decorrentes do cumprimento do PNDH
correrão à conta de dotações orçamentárias
dos respectivos órgãos participantes.
Art.7º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º -
Fica revogado o Decreto nº 1.904, de 13 de maio de 1996.
Brasília,
13 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Miguel Reale Júnior
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