DECRETO Nº
4.228, DE 13 DE MAIO DE 2002
Publicado no DOU
de 14/05/2002
Institui, no âmbito da Administração Pública
Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas e dá
outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração
Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas,
sob a coordenação da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos
do Ministério da Justiça.
Art. 2º - O Programa Nacional de Ações Afirmativas
contemplará, entre outras medidas administrativas e de gestão
estratégica, as seguintes ações, respeitada a legislação
em vigor:
I - observância, pelos órgãos da Administração
Pública Federal, de requisito que garanta a realização
de metas percentuais de participação de afrodescendentes,
mulheres e pessoas portadoras de deficiência no preenchimento de cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
– DAS;
II - inclusão, nos termos de transferências negociadas
de recursos celebradas pela Administração Pública Federal,
de cláusulas de adesão ao Programa;
III - observância, nas licitações promovidas
por órgãos da Administração Pública Federal,
de critério adicional de pontuação, a ser utilizado
para beneficiar fornecedores que comprovem a adoção de políticas
compatíveis com os objetivos do Programa; e
IV - inclusão, nas contratações de empresas
prestadoras de serviços, bem como de técnicos e consultores
no âmbito de projetos desenvolvidos em parceria com organismos internacionais,
de dispositivo estabelecendo metas percentuais de participação
de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência.
Art. 3º - Fica constituído o Comitê de
Avaliação e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações
Afirmativas, com a finalidade de: (Artigo revogado pelo Decreto
n° 10.087/2019 - DOU 6/11/2019)
I - propor a adoção de medidas administrativas e
de gestão estratégica destinadas a implementar o Programa;
II - apoiar e incentivar ações com vistas à
execução do Programa;
III - propor diretrizes e procedimentos administrativos com vistas
a garantir a adequada implementação do Programa, sua incorporação
aos regimentos internos dos órgãos integrantes da estrutura
organizacional da Administração Pública Federal e a
conseqüente realização das metas estabelecidas no inciso
I do art. 2º;
IV - articular, com parceiros do Governo Federal, a formulação
de propostas que promovam a implementação de políticas
de ação afirmativa;
V - estimular o desenvolvimento de ações de capacitação
com foco nas medidas de promoção da igualdade de oportunidades
e de acesso à cidadania;
VI - promover a sensibilização dos servidores públicos
para a necessidade de proteger os direitos humanos e eliminar as desigualdades
de gênero, raça e as que se vinculam às pessoas portadoras
de deficiência;
VII - articular ações e parcerias com empreendedores
sociais e representantes dos movimentos de afrodescendentes, de mulheres
e de pessoas portadoras de deficiência;
VIII - sistematizar e avaliar os resultados alcançados
pelo Programa e disponibilizá-los por intermédio dos meios
de comunicação; e
IX - promover, no âmbito interno, os instrumentos internacionais
de que o Brasil seja parte sobre o combate à discriminação
e a promoção da igualdade.
Parágrafo único. O Comitê de Avaliação
e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas
apresentará, no prazo de sessenta dias, propostas de ações
e metas a serem implementadas pelos órgãos da Administração
Pública Federal.
Art. 4º - O Comitê de Avaliação
e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas tem
a seguinte composição: (Artigo revogado pelo Decreto
n° 10.087/2019 - DOU 6/11/2019)
I - Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
- IPEA, que substituirá o presidente em suas faltas e impedimentos;
III - um representante da Presidência da República;
IV - um representante do Ministério das Relações
Exteriores;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - um representante do Ministério da Ciência e
Tecnologia;
VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão;
VIII - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
IX - um representante do Ministério da Cultura;
X - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher
- CNDA;
XI - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência - CONADE;
XII - um representante do Conselho Nacional de Combate à
Discriminação - CNCD; e
XIII - um representante do Grupo de Trabalho Interministerial
e Valorização da População Negra.
§ 1º - O Presidente do Comitê de Avaliação
e Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas
poderá convidar para participar das reuniões um membro do Ministério
Público do Trabalho.
§ 2º - Os membros de que tratam os incisos III a XIII
serão indicados pelos titulares dos órgãos representados
e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 5º - Os trabalhos de Secretaria-Executiva do
Comitê de Avaliação e Acompanhamento de Ações
Afirmativas serão prestados pelo IPEA. (Artigo revogado pelo Decreto
n° 10.087/2019 - DOU 6/11/2019)
Art. 6º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Miguel Reale Junior
Celso Lafer
Paulo Jobim Filho
Guilherme Gomes
Dias
Francisco
Weffort
Ronaldo Mota Sardenberg
José Abrão
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