DECRETO Nº
4.187, DE 8 DE ABRIL DE 2002.
Publicado no DOU
de 09/04/2002
Regulamenta os arts. 6º e 7º da Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, que dispõem sobre o impedimento
de autoridades exercerem atividades ou prestarem serviços após
a exoneração do cargo que ocupavam e sobre a remuneração
compensatória a elas devida pela União, e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 6º e
7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de
2001, que dispõem sobre o impedimento de autoridades exercerem atividades
ou prestarem serviços após a exoneração do cargo
que ocupavam e sobre a remuneração compensatória a elas
devida pela União.
Art. 2º Os titulares de cargos de Ministro de Estado,
de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, nível 6, e as autoridades equivalentes, que tenham tido acesso
a informações que possam ter repercussão econômica,
ficam impedidos de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço
no setor de sua atuação, por um período de quatro meses,
contados da exoneração.
§ 1º As autoridades referidas no caput estão
ainda impedidas de:
I - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer
vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com
a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis
meses anteriores à exoneração; e
II - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa
física ou jurídica perante órgão ou entidade
da Administração Pública Federal com que tenham tido
relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à
exoneração.
§ 2º Incluem-se no período a que se refere
o caput eventuais períodos de férias não gozadas.
Art. 3º Para fins deste Decreto, autoridades que tenham
tido acesso a informações que possam ter repercussão
econômica são exclusivamente os membros da Câmara de Política
Econômica, do Conselho de Governo.
Art. 4º Durante o período de impedimento, as
autoridades referidas no art. 2º ficam vinculadas ao órgão
ou à autarquia em que atuaram e somente fazem jus a remuneração
compensatória equivalente à do cargo que ocupavam, cujas despesas
correrão por conta dos respectivos orçamentos de custeio.
§ 1º O servidor público federal pode optar
pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo
nos casos em que não houver conflito de interesse, hipótese
em que não faz jus à remuneração a que se refere
o caput.
§ 2º A opção a que se refere o §
1º deve ser comunicada à unidade de pessoal do órgão
ou da autarquia em que o servidor exerceu o cargo de Ministro de Estado ou
o cargo em comissão.
§ 3º O servidor que não fizer a opção
prevista no § 1º tem apenas o direito de receber a remuneração
equivalente àquela que percebia à época em que exercia
o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão.
Art. 5º O servidor público federal exonerado
ou aposentado de seu cargo efetivo após ter feito a opção
prevista no § 1o do art. 4o:
I - deve comunicar tal fato ao órgão ou à
autarquia em que exerceu o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão;
e
II - fica submetido ao impedimento estabelecido no art. 2º
e faz jus à remuneração compensatória prevista
no art. 4o pelo período que restou dos quatro meses, contado da exoneração
do cargo de Ministro de Estado ou do cargo em comissão.
Art. 6º O disposto nos arts. 4º e 5º não
se aplica aos membros do Poder Legislativo de qualquer ente da Federação,
nem aos membros do Ministério Público da União e dos
Estados, e nem aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais.
Art. 7º Durante o período de impedimento, a
autoridade não pode utilizar os bens, os serviços e o pessoal
que estavam à sua disposição quando ocupava o cargo
de Ministro de Estado ou o cargo em comissão.
Art. 8º O disposto neste Decreto aplica-se, também,
aos casos de exoneração a pedido, desde que cumprido o interstício
de seis meses no exercício dos cargos a que se refere o art. 3º.
Art. 9º A nomeação para cargo de Ministro
de Estado ou cargo em comissão da Administração Pública
federal faz cessar todos os efeitos do impedimento, inclusive o pagamento
da remuneração compensatória a que se refere o art.
4º.
Art. 10. As instituições financeiras públicas
federais poderão estabelecer o impedimento e a remuneração
compensatória de que tratam os arts. 2º e 4º para os seus
diretores, observado o disposto neste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
8 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Guilherme Gomes
Dias
Pedro Parente
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