DECRETO Nº
4.085, DE 15 DE JANEIRO DE 2002.
Publicado no DOU
de 16. de janeiro de 2.002
Promulga a Convenção nº 174 da OIT e a Recomendação
nº 181 sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores.
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84º, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção
nº 174 da OIT sobre a Prevenção de Acidentes Industriais
Maiores, complementada pela Recomendação nº 181, por meio
do Decreto Legislativo no 246, de 28 de junho de 2001;
Considerando que a Convenção entrará em vigor,
para o Brasil, em 2 de agosto de 2002, nos termos do parágrafo 3o
de seu artigo 24;
DECRETA:
Art. 1º A Convenção nº 174 da OIT sobre
a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, complementada
pela Recomendação nº 181, apensa por cópia ao presente
Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela
se contém.
Art. 2º - São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
MARCO ANTONIO
DE OLIVEIRA MACIEL
Osmar Vladimir Chohfi
Conferência Internacional do Trabalho
Convenção nº 174
Convenção
sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho, e congregada naquela
cidade em 2 de junho de 1993, na sua 80ª reunião;
Tomando nota das convenções e recomendações
internacionais do trabalho pertinentes, e em particular a Convenção
e Recomendação sobre Segurança e Saúde dos trabalhadores,
1981 e a Convenção e a Recomendação sobre os
Produtos químicos, 1990, e destacando a necessidade de adotar um enfoque
global e coerente;
Tomando nota também do Repertório de recomendações
práticas para a prevenção de acidentes industriais maiores,
publicado pela OIT em 1991;
Considerando a necessidade de zelar por que sejam adotadas medidas
apropriadas para:
a. prevenir os acidentes maiores;
b. reduzir
ao mínimo os riscos de acidentes maiores;
c. reduzir ao
mínimo as conseqüências desses acidentes maiores;
Considerando as causas desses acidentes, particularmente os erros
de organização, os fatores humanos, as avarias ou deficiências
de uma peça, os desvios a respeito das condições normais
de funcionamento, as interferências externas e os fenômenos naturais;
Referindo-se à necessidade de colaboração,
no âmbito do Programa Internacional de Segurança nas Substâncias
Químicas, entre a Organização Internacional do Trabalho,
o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e a Organização
Mundial da Saúde, assim como com outras organizações
intergovernamentais pertinentes;
Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas
à prevenção dos acidentes industriais, tema que constitui
o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e
Depois de decidir que essas propostas revistam a forma de uma
Convenção Internacional,
Adota com data de vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa
e três, a seguinte convenção, que poderá ser citada
como a Convenção sobre a Prevenção de Acidentes
Industriais Maiores, 1993:
Parte I. Campo de Aplicação e Definições
Artigo 1º
1. A presente Convenção tem por objetivo a prevenção
de acidentes industriais maiores que envolvam substâncias perigosas
e a limitação das conseqüências de referidos acidentes.
2. A Convenção se aplica a instalações
expostas a riscos de acidentes maiores.
3. A Convenção não se aplica:
a) às instalações nucleares e fábricas
de tratamento de substâncias radioativas, à exceção
dos setores de referidas instalações nos quais sejam manipuladas
substâncias não radioativas;
b) às instalações militares;
c) ao transporte fora da instalação distinto do
transporte por tubos.
4. Todo Membro que ratifique a presente Convenção
poderá, depois de consulta às organizações representativas
de empregadores e de trabalhadores interessadas, e a outras partes interessadas,
que possam ser afetadas, excluir de seu campo de aplicação aquelas
instalações ou setores da atividade econômica nas quais
se disponha de uma proteção equivalente.
Artigo 2º
Quando se apresentarem problemas particulares de certa magnitude
que impossibilitem pôr em prática o conjunto de medidas preventivas
e de proteção previstas pela Convenção, todo
Estado Membro deverá formular, sob consulta às organizações
de empregadores e de trabalhadores e com outras partes interessadas que possam
ser afetadas, planos com vistas à aplicação por etapas
de referidas medidas, num prazo fixo.
Artigo 3º
1. Para efeitos da presente Convenção:
a) a expressão "substância perigosa" designa toda
substância ou mistura que, em razão de propriedades químicas,
físicas ou toxicológicas, seja uma só ou em combinação
com outras, represente perigo;
b) a expressão "quantidade limite" diz respeito de uma
substância ou categoria de substâncias perigosas a quantidade
fixada pela legislação nacional com referência às
condições específicas que, se for ultrapassada, identifica
uma instalação exposta a riscos de acidentes maiores;
c) a expressão "instalação exposta a riscos
de acidentes maiores" designa aquela que produz, transforma, manipula, utiliza,
descarta ou armazena, de maneira permanente ou transitória, uma ou
várias substâncias ou categorias de substâncias perigosas,
em quantidades que ultrapassem a quantidade limite;
d) a expressão "acidente maior" designa todo evento inesperado,
como uma emissão, um incêndio ou uma explosão de grande
magnitude, no curso de uma atividade dentro de uma instalação
exposta a riscos de acidentes maiores, envolvendo uma ou mais substâncias
perigosas e que exponha os trabalhadores, a população ou o
meio ambiente a perigo de conseqüências imediatas ou de médio
e longo prazos;
e) a expressão "relatório de segurança" designa
um documento escrito que contenha informação técnica,
de gestão e de funcionamento relativa aos perigos e aos riscos que
comporta uma instalação exposta a riscos de acidentes maiores
e à sua prevenção, e que justifique as medidas adotadas
para a segurança da instalação;
f) o termo "quase-acidente" designa qualquer evento inesperado
que envolva uma ou mais substâncias perigosas que poderia ter levado
a um acidente maior, caso ações e sistemas atenuantes não
tivessem atuado.
Parte II.
Princípios Gerais
Artigo 4º
1. Todo Estado-Membro deverá formular, adotar e revisar
periodicamente, considerando a legislação, as condições
e a prática nacionais, e em consulta com as organizações
mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e com outras partes
interessadas que possam ser afetadas, uma política nacional coerente
relativa à proteção dos trabalhadores, da população
e do meio ambiente, contra os riscos de acidentes maiores.
2. Esta política deverá ser aplicada mediante disposições
preventivas e de proteção para as instalações
expostas a riscos de acidentes maiores e, quando for possível, deverá
promover a utilização de melhores tecnologias de segurança
disponíveis.
Artigo 5º
1. A autoridade competente ou um organismo aprovado ou reconhecido
pela autoridade competente deverá realizar uma prévia consulta
com as organizações mais representativas de empregadores e
de trabalhadores e com outras partes interessadas que possam ser afetadas,
estabelecer um sistema para a identificação das instalações
expostas a riscos de acidentes maiores segundo se definem no artigo 3, c),
baseado numa lista de substâncias perigosas ou de categorias de substâncias
perigosas, ou de ambas, que inclua suas quantidades limites respectivas,
de acordo com a legislação nacional ou com as normas internacionais.
2. O sistema mencionado no parágrafo 1 acima deverá
ser revisto e atualizado.
Artigo 6º
A autoridade competente, após consultar às organizações
representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, deverá
adotar disposições especiais para proteger as informações
confidenciais que lhe são transmitidas ou colocadas à disposição
de conformidade com qualquer dos artigos 8, 12, 13 ou 14, cuja revelação
poderia causar prejuízo às atividades do empregador, sempre
e quando referida confidencialidade não implique perigo grave para
os trabalhadores, a população ou o meio ambiente.
Parte III.
Responsabilidades dos Empregadores
Identificação
Artigo 7º
Os empregadores deverão identificar, de conformidade
com os sistemas mencionados no artigo 5, toda instalação exposta
a riscos de acidentes maiores submetidas a seu controle.
Artigo 8º
1. Os empregadores deverão notificar à autoridade
competente toda instalação exposta a riscos de acidentes maiores
que tiverem identificado:
a) dentro de um prazo fixo em caso de instalação
já existente;
b) antes de colocá-la em funcionamento em caso de nova
instalação.
2. Os empregadores deverão também notificar à
autoridade competente o fechamento definitivo de uma instalação
exposta a riscos de acidentes industriais maiores antes de que este ocorra.
Disposições
Relativas à Instalação
Artigo 9º
Relativo a cada instalação exposta a riscos de acidentes
maiores, os empregadores deverão estabelecer e manter um sistema documentado
de prevenção de riscos de acidentes maiores no qual estejam
previstos:
a) a identificação e o estudo dos perigos e a avaliação
dos riscos, considerando também as possíveis interações
entre as substâncias;
b) medida técnicas que compreendam o projeto, os sistemas
de segurança, a construção, a escolha de substâncias
químicas, o funcionamento, a manutenção e a inspeção
sistemática da instalação;
c) medidas de organização que compreendam a formação
e instrução do pessoal, o fornecimento de equipamentos de proteção
destinados a garantir sua segurança, alocação de pessoal,
hora de trabalho, a definição de responsabilidades e o controle
sobre os prestadores de serviço e os trabalhadores temporários
no local da instalação;
d) planos e procedimentos de emergência que compreendam:
i) a preparação de planos e procedimentos de emergência
eficazes, com inclusão dos procedimentos médicos de emergência,
para ser aplicado no local em caso de acidente maior ou de risco de acidente
maior, a verificação e avaliação periódica
de sua eficácia e sua revisão quando for necessário;
ii) informar sobre os possíveis acidentes e os planos de
emergência locais, às autoridades e aos organismos encarregados
de estabelecer os planos e procedimentos de emergência para proteger
à população e ao meio ambiente na parte externa da instalação;
iii) quaisquer consultas necessárias com tais autoridades
e organismos;
e) medidas destinadas a limitar as conseqüências de
um acidente maior;
f) a consulta com os trabalhadores e seus representantes;
g) a melhoria do sistema, incluindo medidas para agrupar informações
e analisar acidentes e quase-acidentes. A experiência assim adquirida
deverá ser discutida com os trabalhadores e seus representantes e
deverá ser registrada, de conformidade com a legislação
e prática nacional.
Artigo 10º
1. Os empregadores deverão preparar um Relatório
de Segurança de acordo com as disposições do artigo
9º.
2. O relatório deverá ser redigido:
a) para as instalações já existentes que
estiverem expostas a riscos de acidentes maiores, dentro do prazo posterior
à notificação que prescreva a legislação
nacional;
b) qualquer nova instalação exposta a riscos de
acidentes maiores, antes de entrar em operação.
Artigo 11º
Os empregadores deverão rever, atualizar e modificar o
Relatório de Segurança:
a) em caso de uma modificação que tenha uma influência
significativa sobre o nível de segurança da instalação
ou nos procedimentos de trabalho da mesma, ou sobre as quantidades de substâncias
perigosas presentes;
b) quando o desenvolvimento em conhecimentos técnicos ou
em avaliação dos perigos os tornem necessários;
c) nos intervalos prescritos pela legislação nacional;
d) quando solicitado pela autoridade competente.
Artigo 12º
Os empregadores deverão enviar ou disponibilizar à
autoridade competente os relatórios de segurança referidos
nos artigos 10º e 11º.
Ocorrência de Acidente
Artigo 13º
Os empregadores deverão informar à autoridade competente
e aos demais órgãos designados para esse fim, tão logo
um acidente ocorra.
Artigo 14º
1. Após um acidente maior, os empregadores deverão,
dentro de m prazo estabelecido previamente, apresentar à autoridade
competente um relatório detalhado no qual sejam analisadas as causas
do acidente e sejam indicadas suas conseqüências locais, assim
como todas as medidas adotadas para atenuar seus efeitos.
2. O relatório deverá incluir recomendações
detalhando as ações a serem tomadas para prevenir a reincidência.
Parte IV.
Responsabilidades das Autoridades Competentes
Planos para Casos de Emergência Fora das Instalações
Artigo 15º
Considerando a informação fornecida pelo empregador,
a autoridade competente deverá garantir que os procedimentos e planos
de emergência que contêm as condições para proteção
da população e do meio ambiente fora do local onde estiver situada
cada instalação exposta a riscos de acidentes maiores sejam
estabelecidos e atualizados em intervalos apropriados e coordenados com autoridades
e organismos relevantes.
Artigo 16º
A autoridade competente deverá zelar para que:
a) informações sobre medidas de segurança
e o comportamento apropriado a ser adotado em caso de acidente esteja difundido
entre a população passível de ser afetada por este acidente,
sem que seja necessário solicitá-lo e que tais informações
sejam atualizadas e novamente divulgadas em intervalos apropriados;
b) seja dado alarme o mais rápido possível quando
ocorrer um acidente maior;
c) quando as conseqüências de um acidente maior possam
ultrapassar as fronteiras, seja proporcionada aos Estados afetados a informação
requerida nas alíneas a) e b) com a finalidade de contribuir às
medidas de cooperação e coordenação.
Localização
de Instalações Expostas a Riscos de Acidentes Maiores
Artigo 17º
A autoridade competente deverá estabelecer uma política
global de localização que tenha prevista uma separação
adequada entre as instalações que estiverem expostas a riscos
de acidentes maiores e as áreas de trabalho, as áreas residenciais
e os serviços públicos, e medidas apropriadas para as instalações
existentes. Tal política deverá refletir-se nos princípios
gerais enunciados na Parte II desta Convenção.
Artigo 18º
1. A autoridade competente deverá dispor de pessoal devidamente
treinado e qualificado que tenha a competência adequada e com o apoio
técnico e profissional suficiente para inspecionar, investigar, avaliar
e assessorar assuntos tratados nesta Convenção e garantir a
conformidade com a legislação nacional.
2. Os representantes do empregador e os representantes dos trabalhadores
da instalação exposta a riscos de acidentes maiores deverão
ter a possibilidade de acompanhar aos inspetores quando controlem a aplicação
das medidas prescritas em virtude da presente Convenção, a
não ser que os inspetores estimem, à luz das diretrizes gerais
da autoridade competente, que isso possa prejudicar o cumprimento de suas
funções de controle.
Artigo 19º
A autoridade competente deverá ter direito a suspender
qualquer atividade que represente ameaça iminente de acidente maior.
Parte V. Direitos
e Obrigações dos Trabalhadores e de seus Representantes
Artigo 20º
Numa instalação exposta a riscos de acidentes maiores,
os trabalhadores e seus representantes deverão ser consultados mediante
mecanismos apropriados de cooperação, com o fim de garantir
um sistema de seguro de trabalho. Em particular, os trabalhadores e seus
representantes deverão:
a) estar suficiente e adequadamente informados dos riscos que
representa a referida instalação e suas possíveis conseqüências;
b) estar informados sobre qualquer instrução ou
recomendação feita por autoridade competente;
c) ser consultados para a preparação dos seguintes
instrumentos e ter acesso aos mesmos:
i) o Relatório de Segurança;
ii) os planos e procedimentos de emergência;
iii) os relatórios sobre os acidentes;
d) ser regularmente instruído e treinado nas práticas
e procedimentos de acidentes maiores e de controle de desenvolvimentos que
possam resultar em um acidente maior e aos procedimentos de emergência
a serem seguidos em tais casos;
e) dentro de suas atribuições, e sem que de modo
algum isso possa prejudicá-los, adotar medidas corretivas e em caso
necessário, interromper a atividade quando fundamentando em seu treinamento
e experiência, tenham justificativa razoável para acreditar
que existe risco iminente de acidente maior, e, informar seu supervisor ou
acionar o alarme quando apropriado, antes ou assim que possível depois
de tomar tal ação;
f) discutir com o empregador qualquer perigo potencial que eles
considerem que pode causar um acidente maior e ter direito de informar à
autoridade competente sobre os referidos perigos.
Artigo 21º
Os trabalhadores empregados no local de uma instalação
exposta a riscos de acidentes maiores deverão:
a) cumprir todos os procedimentos e práticas relativos
à prevenção de acidentes maiores e ao controle de acontecimentos
que possam originar um acidente maior nas instalações expostas
a referidos riscos;
b) cumprir com todos os procedimentos de emergência caso
um acidente maior ocorra.
Parte VI.
Responsabilidade dos Países Exportadores
Artigo 22º
Quando num Estado Membro exportador o uso das substâncias,
tecnologias ou procedimentos perigosos tiver sido proibido por ser fonte
potencial de um acidente maior, referido Estado deverá pôr a
disposição de todo país importador a informação
relativa a essa proibição e as razões pelas quais estão
motivadas.
Parte VII.
Disposições Finais
Artigo 23º
As ratificações formais da presente Convenção
serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
Artigo 24º
1. Esta Convenção obrigará unicamente àqueles
Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tiver registrado o Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após a data em que
as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo
Diretor Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará
em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tiver sido
registrada sua ratificação.
Artigo 25º
1. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção
poderá denunciá-la à expiração de um período
de dez anos, a partir da data em que tiver entrado inicialmente em vigor,
mediante Ata comunicada, para seu registro, ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho. A denúncia não terá efeito
até um ano após a data em que tiver sido registrada.
2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção
e que, no prazo de um ano após a expiração do período
de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso
do direito de denúncia previsto neste Artigo fica obrigado durante
um novo período de dez anos, e no sucessivo poderá denunciar
esta Convenção à expiração de cada período
de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
Artigo 26º
1. O Diretor Geral da Repartição Internacional do
Trabalho notificará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações,
declarações e denúncias lhe forem comunicadas pelos
Membros da Organização
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro
da segunda ratificação que tiver sido comunicada, o Diretor
Geral chamará a atenção dos Membros da Organização
sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo 27º
O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho
comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas,
para efeitos de registro e de conformidade com o artigo 102º da Carta
das Nações Unidas, uma informação completa sobre
todas as ratificações, declarações e atas de
denúncias que tiver registrado de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 28º
Cada vez que considere necessário, o Conselho de
Administração da Organização Internacional do
Trabalho apresentará à Conferência Geral um Relatório
sobre a aplicação da Convenção, deverá
analisar a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência
a questão para revisões em sua totalidade ou em parte.
Artigo 29º
1. Deveria a Conferência Geral adotar uma nova Convenção
revisando-a no total ou em parte, a menos que a nova Convenção
contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um membro, da nova convenção
implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção,
não obstante as disposições contidas no artigo 25º
acima, se e quando esta Convenção revisada entrar em vigor;
b) a partir da data em que estiver em vigor a nova Convenção
revisada, a presente Convenção deixará de estar aberta
à ratificação pelos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em
qualquer caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que
a tiverem ratificado e não ratifiquem a Convenção revisada.
Artigo 30º
As versões inglesa e francesa do texto da Convenção
são igualmente legítimas.
Versão aprovada pela Comissão Tripartite:
Marcelo Kos Silveira
Campos Roberto Odilon Horta
Joaquim da Costa Amaro Gerrit Gruezner
Rui de Oliveira Magrini Fernando Vieira Sobrinho
Maria de Fátima Cantídio Mota Sérgio Paixão Pardo
Carlos Machado de Freitas (CETESH/ENSP/FIOCRUZ)
Organização Internacional do Trabalho
Recomendação
sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, 1993
Recomendação
nº 181
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Organização Internacional do Trabalho e reunida em sua 80ª
Sessão, em 2 de junho de 1993;
Depois de decidir adotar determinadas propostas relativas à
prevenção de acidentes industriais maiores, tema que constitui
o quarto ponto da ordem do dia da reunião; e
Depois de determinar que essas propostas revistam a forma de Recomendação
complementar à Convenção sobre a Prevenção
de Acidentes Industriais Maiores, 1993;
Adota em vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e três
a seguinte Recomendação, que poderá ser citada como
a Recomendação sobre a Prevenção de Acidentes
Industriais Maiores, 1993.
1. As disposições da presente Recomendação
deverão aplicar-se em conjunto com aquelas da Convenção
sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, 1993 (doravante
denominada "Convenção").
2. (1) A rganização Internacional do Trabalho, em
cooperação com outras organizações internacionais,
intergovernamentais e não-governamentais relevantes, deverá
providenciar o intercâmbio internacional de informações
no que se refere a:
a) boas práticas de segurança em instalações
expostas a riscos de acidentes maiores, inclusive gerenciamento de segurança
e segurança do processo;
b) acidentes maiores;
c) experiências obtidas a partir de quase-acidentes;
d) tecnologias e processos proibidos por motivo de segurança
e saúde;
e) organização e técnicas médicas
que permitam lidar com as conseqüências de um acidente maior;
f) mecanismos e procedimentos utilizados por autoridades competentes
com vistas à aplicação da Convenção e
da presente Recomendação.
(2) Os Membros deverão, na medida do possível,
informar a Organização Internacional do Trabalho sobre as questões
relacionadas no subparágrafo (1) acima.
3. A política nacional prevista pela Convenção,
bem como a legislação nacional ou outras medidas que visem
à sua aplicação deverão ser, quando pertinente,
orientadas pelo Código de práticas da OIT sobre a Prevenção
de acidentes Industriais Maiores, publicado em 1991.
4. Os Membros deverão formular políticas que visem
a abordar os riscos e perigos de acidentes maiores e suas conseqüências
nos setores e atividades excluídos do campo de aplicação
da Convenção por força de seu Artigo 1º, parágrafo
3º.
5. Reconhecendo que um acidente maior poderia implicar sérias
conseqüências em termos de seu impacto sobre a vida humana e o
meio ambiente, os Membros deverão incentivar a criação
de sistemas para indenizar os trabalhadores tão rapidamente quanto
possível após a ocorrência do evento, bem como a abordar,
de forma adequada, os efeitos sobre a população e o meio ambiente.
6. De conformidade com a Declaração Tripartite de
Princípios referente a Empresas Multinacionais e Política Social,
adotada pelo Conselho de Administração da Organização
Internacional do Trabalho, uma empresa nacional ou multinacional com mais
de um estabelecimento deverá fornecer medidas de segurança,
relativas à prevenção de acidentes maiores e ao controle
de acontecimentos que possam resultar em um acidente maior, aos trabalhadores,
sem discriminação, em todos os seus estabelecimentos, independentemente
do local ou país em que estejam situados.
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