DECRETO Nº
4.079, DE 9 DE JANEIRO DE 2002
Publicado no DOU
de 10/01/2002
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84º, inciso IV, da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9º ...............................................................
...............................................................
V - ...............................................................
...............................................................
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto
de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
..............................................................."
(NR)
"Art. 19 - A anotação na Carteira Profissional ou
na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º
de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação
à Previdência Social, relação de emprego, tempo
de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição
e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de
dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação
dos documentos que serviram de base à anotação.
§ 1º - O INSS definirá os critérios para
apuração das informações constantes da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social -GFIP que ainda não tiverem sido
processadas.
§ 2º - Não constando do CNIS informações
sobre contribuições ou remunerações, o vínculo
não será considerado, facultada a providência prevista
no § 3º.
§ 3º - O segurado poderá solicitar, a qualquer
momento, a inclusão, exclusão ou retificação
das informações constantes do CNIS, com a apresentação
de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios
definidos pelo INSS." (NR)
"Art. 22 - A inscrição do dependente do segurado
será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver
direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
...............................................................
§ 10 - No ato de inscrição, o dependente menor
de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não
emancipação.
...............................................................
§ 13 - No caso de equiparado a filho, a inscrição
será feita mediante a comprovação da equiparação
por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção,
da dependência econômica e da declaração de que
não tenha sido emancipado." (NR)
Art. 31 - ...............................................................
Parágrafo único. O INSS terá até cento
e oitenta dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as
informações constantes do CNIS sobre contribuições
e remunerações utilizadas no cálculo do salário-de-benefício."
(NR)
"Art. 61 - Observado o disposto no art. 19, são contados
como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§
1º e 2º do art. 56º:
..............................................................."
(NR)
"Art. 62 - A prova de tempo de serviço, considerado tempo
de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no
art. 19º e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam
as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art.
11º, é feita mediante documentos que comprovem o exercício
de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos
ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início
e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração
do trabalho e a condição em que foi prestado." (NR)
"Art. 64 - ...............................................................
...............................................................
§ 2º - O segurado deverá comprovar a efetiva
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, pelo período equivalente
ao exigido para a concessão do benefício." (NR)
"Art. 163 - O segurado e o dependente, após dezesseis anos
de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente
da presença dos pais ou do tutor." (NR)
"Art. 166 - Os benefícios poderão ser pagos mediante
depósito em conta corrente, exceto os pagamentos a procurador." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se os §§ 1º, 2º, 5º
e 11º do art. 22, o art. 23 e o art. 186, todos do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília,
9 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Roberto Brant
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