DECRETO Nº
4.073, DE 3 DE JANEIRO DE 2002.
Publicado no
DOU.de 4.1.2002
Regulamenta a Lei
nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política
nacional de arquivos públicos e privados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei
nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Capítulo
I
DO CONSELHO
NACIONAL DE ARQUIVOS
Art. 1º O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão
colegiado, vinculado ao Arquivo Nacional, criado pelo art.
26 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, tem por finalidade
definir a política nacional de arquivos públicos e privados,
bem como exercer orientação normativa visando à gestão
documental e à proteção especial aos documentos de
arquivo.
Art. 1º O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão
colegiado instituído no âmbito do Arquivo Nacional, criado pelo
art.
26 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, tem por finalidade definir
a política nacional de arquivos públicos e privados.(Artigo
alterado pelo
Decreto nº 10.148/ 2019)
Art. 2º Compete ao CONARQ:
I - estabelecer diretrizes para o funcionamento do Sistema Nacional
de Arquivos - SINAR, visando à gestão, à preservação
e ao acesso aos documentos de arquivos;
II - promover o inter-relacionamento de arquivos públicos
e privados com vistas ao intercâmbio e à integração
sistêmica das atividades arquivísticas;
III - propor ao Chefe da Casa Civil da Presidência
da República normas legais necessárias ao aperfeiçoamento
e à implementação da política nacional de arquivos
públicos e privados;
III - propor
ao Ministro de Estado da Justiça normas legais necessárias
ao aperfeiçoamento e à implementação da política
nacional de arquivos públicos e privados;
(Alterado pelo Decreto
nº 7.430/2011 - DOU 18/01/2011)
III - propor ao Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública atos normativos
necessários ao aprimoramento e à implementação
da política nacional de arquivos públicos e privados;
(Inciso
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
IV - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e
legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;
V - estimular programas de gestão e de preservação
de documentos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal, produzidos ou recebidos em decorrência das funções
executiva, legislativa e judiciária;
V - estimular programas de gestão e de preservação
de documentos públicos de âmbito federal, estadual, distrital
e municipal, produzidos ou recebidos pelo Poder Público; (Inciso
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
VI - subsidiar a elaboração de planos nacionais de
desenvolvimento, sugerindo metas e prioridades da política nacional
de arquivos públicos e privados;
VII - estimular a implantação de sistemas de arquivos
nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União,
dos Estados, do Distrito Federal e nos Poderes Executivo e Legislativo dos
Municípios;
VIII - estimular a integração e modernização
dos arquivos públicos e privados;
IX - identificar os arquivos privados de interesse público
e social, nos termos do art.
12 da Lei nº 8.159, de 1991;
X - propor ao Presidente da República, por intermédio
do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, a declaração
de interesse público e social de arquivos privados;
X - propor ao Presidente
da República, por intermédio do Ministro de Estado da Justiça,
a declaração de interesse público e social de arquivos
privados; (Alterado pelo Decreto
nº 7.430/2011 - DOU 18/01/2011)
X - propor ao Ministro de Estado
da Justiça e Segurança Pública a declaração
de interesse público e social de arquivos privados; (Inciso
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
XI - estimular a capacitação técnica dos recursos
humanos que desenvolvam atividades de arquivo nas instituições
integrantes do SINAR;
XII - recomendar providências para a apuração
e a reparação de atos lesivos à política nacional
de arquivos públicos e privados;
XIII - promover a elaboração do cadastro nacional
de arquivos públicos e privados, bem como desenvolver atividades
censitárias referentes a arquivos;
XIV - manter intercâmbio com outros conselhos e instituições,
cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para
prover e receber elementos de informação e juízo,
conjugar esforços e encadear ações;
XIV - manter, por meio do Arquivo Nacional, intercâmbio com outros
colegiados e instituições, cujas finalidades sejam relacionadas
ou complementares às suas, para prover e receber elementos de informação
e juízo, conjugar esforços e encadear ações; (Inciso
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
XV - articular-se
com outros órgãos do Poder Público formuladores de
políticas nacionais nas áreas de educação, cultura,
ciência, tecnologia, informação e informática.
XV - articular-se com outros órgãos do Poder Público
formuladores de políticas nacionais nas áreas de educação,
cultura, ciência, tecnologia, informação e informática;
(Inciso
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
XVI - propor a celebração,
por meio do Arquivo Nacional, de acordos, convênios, parcerias e termos
de cooperação técnica com órgãos e entidades
públicas e privadas em matéria de interesse mútuo; e (Inciso
incluído pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
XVII - editar orientações
técnicas para a implementação da política nacional
de arquivos, por meio de resolução. (Inciso
incluído pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
Art. 2º-A Compete ao Arquivo
Nacional, quanto à implementação da política
nacional de arquivos públicos e privados, no âmbito da administração
pública federal: (Artigo
incluído pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
I - celebrar acordos, convênios,
parcerias e termos de cooperação com órgãos e
entidades públicas e privadas em matéria de interesse mútuo;
II - propor atos normativos
ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
relativos ao aprimoramento e à implementação da política
nacional de arquivos públicos e privados;
III - fornecer subsídios
para o arquivamento de documentos públicos em meio eletrônico,
óptico ou equivalente, observado a legislação; e
IV - estabelecer as diretrizes
para a preservação e o acesso aos documentos públicos,
independentemente de sua forma ou natureza.
Art. 3º São membros conselheiros do CONARQ:
I - o Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que o presidirá;
II - dois representantes do Poder Executivo Federal;
III - dois representantes do Poder Judiciário Federal;
III - um representante do Poder Judiciário federal; (Inciso
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
IV - dois representantes do Poder Legislativo Federal;
V - um representante do Arquivo Nacional;
V - um representante dos arquivos públicos estaduais e distrital;
(Inciso
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
VI - dois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais
e do Distrito Federal;
VI - um representante dos arquivos públicos municipais;
(Inciso
alterado pelo
Decreto nº 10.148/ 2019)
VII - dois representantes dos Arquivos Públicos
Municipais;
VII - um representante de associações de arquivistas;
e (Inciso
alterado pelo
Decreto nº 10.148/ 2019)
VIII - um representante das instituições
mantenedoras de curso superior de arquivologia;
VIII - quatro representantes de instituições de ensino
e pesquisa, organizações ou instituições com
atuação na área de tecnologia da informação
e comunicação, arquivologia, história ou ciência
da informação. (Inciso
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
IX - um representante de associações de arquivistas;(Inciso
revogado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
X - três representantes de instituições que
congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa,
preservação ou acesso a fontes documentais. (Inciso
revogado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
§ 1º Cada Conselheiro terá um suplente.
§ 1º Cada membro do CONARQ terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Parágrafo
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
§ 2º Os membros referidos nos incisos III e IV e respectivos
suplentes serão designados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal
e pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.
§ 2º Os membros do
CONARQ e respectivos suplentes serão indicados: (Parágrafo
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
I - na hipótese do inciso
II do caput:
a) um pelo Ministro de Estado
da Economia; e
b) um pelo Ministro de Estado
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - na hipótese do
inciso III do caput, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - na hipótese do
inciso IV do caput:
a) um pelo Presidente da Câmara
dos Deputados; e
b) um pelo Presidente do Senado
Federal; e
IV - nas hipóteses dos
incisos V a VIII do caput, por
meio de seleção pública realizada nos termos do disposto
em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º Os conselheiros e suplentes referidos nos
inciso II e V a X serão designados pelo Presidente da República,
a partir de listas apresentadas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência
da República, mediante indicações dos dirigentes dos
órgãos e entidades representados.
§ 3o Os
conselheiros e suplentes referidos nos inciso II e V a X serão designados
pelo Presidente da República, a partir de listas apresentadas pelo
Ministro de Estado da Justiça, mediante indicações
dos dirigentes dos órgãos e entidades representados. (Alterado pelo
Decreto
nº 7.430/2011 - DOU 18/01/2011)
§ 3º Os membros do
CONARQ e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado
da Justiça e Segurança Pública. (Parágrafo
alterado pelo
Decreto nº 10.148/ 2019)
§ 4º O mandato dos
Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os membros do CONARQ de que tratam os incisos VII
e VIII do caput e respectivos
suplentes terão mandato de dois anos. (Parágrafo
alterado pelo
Decreto nº 10.148/ 2019)
§ 5º O Presidente do CONARQ, em suas faltas e impedimentos,
será substituído por seu substituto legal no Arquivo Nacional.
Art. 4º Caberá ao Arquivo Nacional dar o apoio técnico
e administrativo ao CONARQ.
Art. 5º O Plenário, órgão superior de
deliberação do CONARQ, reunir-se-á, em caráter
ordinário, no mínimo, uma vez a cada quatro meses e, extraordinariamente,
mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de
dois terços de seus membros.
§ 1º O CONARQ funcionará na sede do Arquivo Nacional.
§ 1º O CONARQ funcionará junto ao Arquivo Nacional.
(Parágrafo
alterado pelo
Decreto nº 10.148/ 2019)
§ 2º As reuniões do CONARQ poderão
ser convocadas para local fora da sede do Arquivo Nacional, por deliberação
do Plenário ou ad referendum deste, sempre que razão
superior indicar a conveniência de adoção dessa medida.
§ 2º As reuniões do CONARQ serão realizadas
preferencialmente por meio de videoconferência. (Parágrafo
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
Art. 6º O CONARQ somente se reunirá para deliberação
com o quorum mínimo de dez conselheiros.
Art. 6º O quórum de reunião do CONARQ é
de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação
é de maioria simples. (Artigo
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
Parágrafo único.
Além do voto ordinário, o Presidente do CONARQ terá o
voto de qualidade em caso de empate.
Art. 7º O CONARQ poderá constituir câmaras técnicas
e comissões especiais, com a finalidade de elaborar estudos, normas
e outros instrumentos necessários à implementação
da política nacional de arquivos públicos e privados e ao
funcionamento do SINAR, bem como câmaras setoriais, visando a identificar,
discutir e propor soluções para questões temáticas
que repercutirem na estrutura e organização de segmentos específicos
de arquivos, interagindo com as câmaras técnicas.
Parágrafo único. Os integrantes das câmaras
e comissões serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad
referendum do Plenário. (Parágrafo
revogado pelo
Decreto nº 10.148/ 2019)
Art. 7º O CONARQ poderá
instituir câmaras técnicas consultivas com a finalidade de auxiliar
o Conselho a elaborar estudos e propostas normativas e propor soluções
para questões da política nacional de arquivos públicos
e privados e do funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos. (Artigo
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
§ 1º As câmaras
técnicas consultivas serão compostas na forma de ato do CONARQ
e seus membros poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas
convidados.
§ 2º Os membros das
câmaras técnicas consultivas serão designados pelo Presidente
do CONARQ, ad referendum do Conselho.
§ 3º As câmaras
técnicas do CONARQ:
I - não poderão
ter mais de cinco membros;
II - terão caráter
temporário e duração não superior a um ano; e
III - estão limitadas
a cinco operando simultaneamente.
§ 4º Os membros das
câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal ou
no Rio de Janeiro, a depender do local de realização da reunião,
participarão de forma presencial e os membros que se encontrem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio
de videoconferência.
Art. 7º-A Fica instituída a Comissão de Avaliação
de Acervos Privados, no âmbito do CONARQ, de caráter permanente,
à qual compete: (Artigo
incluído pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
I - receber as propostas de
declaração de interesse público e social de acervos privados
e instruir o processo de avaliação;
II - convidar especialistas
para análise do acervo privado, quando necessário;
III - emitir parecer conclusivo
sobre o interesse público e social do acervo privado para apreciação
pelo Plenário do CONARQ; e
IV - subsidiar o monitoramento
dos acervos declarados como de interesse público e social pelo Poder
Executivo federal.
§ 1º A Comissão
de Avaliação de Acervos Privados terá de três
a cinco membros e respectivos suplentes, nos termos do disposto em ato do
CONARQ.
§ 2º Os membros da
Comissão de Avaliação de Acervos Privados e respectivos
suplentes, incluído o seu Presidente:
I - poderão ser conselheiros
do CONARQ ou especialistas convidados; e
II - serão designados
pelo Presidente do CONARQ, ad referendum
do Conselho.
§ 3º A Comissão
de Avaliação de Acervos Privados se reunirá em caráter
ordinário sempre que houver solicitação para análise
de acervo privado e por convocação do seu Presidente e em
caráter extraordinário por convocação do seu
Presidente ou solicitação de seus membros.
§ 4º O quórum
de reunião da Comissão de Avaliação de Acervos
Privados é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação
é de maioria simples.
§ 5º Além
do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Avaliação
de Acervos Privados terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 6º A Secretaria-Executiva
da Comissão de Avaliação de Acervos Privados será
exercida pelo Arquivo Nacional.
§ 7º Os membros da
Comissão de Avaliação de Acervos Privados que se encontrarem
no Distrito Federal se reunirão presencialmente no Arquivo Nacional
e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão
da reunião por meio de videoconferência.
§ 8º A participação
na Comissão de Avaliação de Acervos Privados será
considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
Art. 8º É considerado de natureza relevante, não
ensejando qualquer remuneração, o exercício das atividades
de Conselheiro do CONARQ e de integrante das câmaras e comissões.(Artigo
revogado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
Art. 9º A aprovação do regimento interno
do CONARQ, mediante proposta deste, é da competência do Chefe
da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 9º
A aprovação do regimento interno do CONARQ, mediante proposta
deste, é da competência do Ministro de Estado da Justiça.
(Alterado
pelo Decreto
nº 7.430/2011 - DOU 18/01/2011)
Art. 9º-A O Presidente do CONARQ encaminhará relatório
anual das atividades do CONARQ ao Ministro da Justiça e Segurança
Pública. (Artigo
incluído pelo
Decreto nº 10.148/ 2019)
Capítulo
II
DO SISTEMA
NACIONAL DE ARQUIVOS
Art. 10. O SINAR tem por finalidade implementar a política
nacional de arquivos públicos e privados, visando à gestão,
à preservação e ao acesso aos documentos de arquivo.
Art. 11. O SINAR tem como órgão central o CONARQ.
Art. 12. Integram o SINAR:
I - o Arquivo Nacional;
II - os arquivos do Poder Executivo Federal;
III - os arquivos do Poder Legislativo Federal;
IV - os arquivos do Poder Judiciário Federal;
V - os arquivos estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário;
VI - os arquivos do Distrito Federal dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário;
VII - os arquivos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º Os arquivos referidos nos incisos II a VII, quando
organizados sistemicamente, passam a integrar o SINAR por intermédio
de seus órgãos centrais.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas de
direito privado, detentoras de arquivos, podem integrar o SINAR mediante
acordo ou ajuste com o órgão central.
Art. 13. Compete aos integrantes do SINAR:
I - promover a gestão, a preservação e o acesso
às informações e aos documentos na sua esfera de competência,
em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão
central;
II - disseminar, em sua área de atuação, as
diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão central, zelando
pelo seu cumprimento;
III - implementar a racionalização das atividades
arquivísticas, de forma a garantir a integridade do ciclo documental;
IV - garantir a guarda e o acesso aos documentos de valor permanente;
V - apresentar sugestões ao CONARQ para o aprimoramento
do SINAR;
VI - prestar informações sobre suas atividades ao
CONARQ;
VII - apresentar subsídios ao CONARQ para a elaboração
de dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à
implementação da política nacional de arquivos públicos
e privados;
VIII - promover a integração e a modernização
dos arquivos em sua esfera de atuação;
IX - propor ao CONARQ os arquivos privados que possam ser considerados
de interesse público e social;
X - comunicar ao CONARQ, para as devidas providências, atos
lesivos ao patrimônio arquivístico nacional;
XI - colaborar na elaboração de cadastro nacional
de arquivos públicos e privados, bem como no desenvolvimento de atividades
censitárias referentes a arquivos;
XII - possibilitar a participação de especialistas
nas câmaras técnicas, câmaras setoriais e comissões
especiais constituídas pelo CONARQ;
XII - possibilitar a participação de especialistas
de órgãos e entidades, públicos e privados, nas câmaras
técnicas e na Comissão de Avaliação de Acervos
Privados; e (Inciso
alterado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
XIII - proporcionar aperfeiçoamento e reciclagem aos técnicos
da área de arquivo, garantindo constante atualização.
Art. 14. Os integrantes do SINAR seguirão as diretrizes
e normas emanadas do CONARQ, sem prejuízo de sua subordinação
e vinculação administrativa.
Capítulo
III
DOS DOCUMENTOS
PÚBLICOS
Art. 15. São arquivos públicos os conjuntos de documentos:
I - produzidos e recebidos por órgãos e entidades
públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, em
decorrência de suas funções administrativas, legislativas
e judiciárias;
II - produzidos e recebidos por agentes do Poder Público,
no exercício de seu cargo ou função ou deles decorrente;
III - produzidos e recebidos pelas empresas públicas e pelas
sociedades de economia mista;
IV - produzidos e recebidos pelas Organizações Sociais,
definidas como tal pela Lei nº 9.637,
de 15 de maio de 1998, e pelo Serviço Social Autônomo Associação
das Pioneiras Sociais, instituído pela Lei nº 8.246,
de 22 de outubro de 1991.
Parágrafo único. A sujeição dos entes
referidos no inciso IV às normas arquivísticas do CONARQ constará
dos Contratos de Gestão com o Poder Público.
Art. 16. Às pessoas físicas e jurídicas mencionadas
no art. 15 compete a responsabilidade pela preservação adequada
dos documentos produzidos e recebidos no exercício de atividades
públicas.
Art. 17. Os documentos públicos de valor permanente, que
integram o acervo arquivístico das empresas em processo de desestatização,
parcial ou total, serão recolhidos a instituições arquivísticas
públicas, na sua esfera de competência.
§ 1º O recolhimento de que trata este artigo constituirá
cláusula específica de edital nos processos de desestatização.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, as empresas,
antes de concluído o processo de desestatização, providenciarão,
em conformidade com as normas arquivísticas emanadas do CONARQ, a
identificação, classificação e avaliação
do acervo arquivístico.
§ 3º Os documentos de valor permanente poderão
ficar sob a guarda das empresas mencionadas no § 2º, enquanto
necessários ao desempenho de suas atividades, conforme disposto em
instrução expedida pelo CONARQ.
§ 4º Os documentos de que trata o caput são
inalienáveis e não são sujeitos a usucapião,
nos termos do art.
10 da Lei nº 8.159, de 1991.
§ 5º A utilização e o recolhimento dos
documentos públicos de valor permanente que integram o acervo arquivístico
das empresas públicas e das sociedades de economia mista já
desestatizadas obedecerão às instruções do CONARQ
sobre a matéria.
Capítulo
IV
DA GESTÃO
DE DOCUMENTOS
DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL
Seção
I
Das Comissões
Permanentes de Avaliação de Documentos
Art. 18. Em cada órgão
e entidade da Administração Pública Federal será
constituída comissão permanente de avaliação
de documentos, que terá a responsabilidade de orientar e realizar
o processo de análise, avaliação e seleção
da documentação produzida e acumulada no seu âmbito de
atuação, tendo em vista a identificação dos
documentos para guarda permanente e a eliminação dos destituídos
de valor. (Artigo
revogado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
§ 1º Os documentos relativos às atividades-meio
serão analisados, avaliados e selecionados pelas Comissões
Permanentes de Avaliação de Documentos dos órgãos
e das entidades geradores dos arquivos, obedecendo aos prazos estabelecidos
em tabela de temporalidade e destinação expedida pelo CONARQ.
§ 2º Os documentos relativos às atividades-meio
não constantes da tabela referida no § 1º serão
submetidos às Comissões Permanentes de Avaliação
de Documentos dos órgãos e das entidades geradores dos arquivos,
que estabelecerão os prazos de guarda e destinação daí
decorrentes, a serem aprovados pelo Arquivo Nacional.
§ 3º Os documentos relativos às atividades-fim
serão avaliados e selecionados pelos órgãos ou entidades
geradores dos arquivos, em conformidade com as tabelas de temporalidade
e destinação, elaboradas pelas Comissões mencionadas
no caput, aprovadas pelo Arquivo Nacional.
Seção
II
Da Entrada
de Documentos Arquivísticos Públicos no Arquivo Nacional
Art. 19. Os documentos arquivísticos públicos de
âmbito federal, ao serem transferidos ou recolhidos ao Arquivo Nacional,
deverão estar avaliados, organizados, higienizados e acondicionados,
bem como acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação
e controle.
Parágrafo único. As atividades técnicas referidas
no caput, que precedem à transferência ou ao recolhimento
de documentos, serão implementadas e custeadas pelos órgãos
e entidades geradores dos arquivos.
Art. 20. O Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão deverá, tão logo sejam nomeados os inventariantes,
liquidantes ou administradores de acervos para os órgãos e
entidades extintos, solicitar à Casa Civil da Presidência da
República a assistência técnica do Arquivo Nacional para
a orientação necessária à preservação
e à destinação do patrimônio documental acumulado,
nos termos do § 2º do art. 7º
da Lei nº 8.159, de 1991.
Art. 20. O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá,
tão logo sejam nomeados os inventariantes, liquidantes ou administradores
de acervos para os órgãos e entidades extintos, solicitar
ao Ministro de Estado da Justiça a assistência técnica
do Arquivo Nacional para a orientação necessária à
preservação e à destinação do patrimônio
documental acumulado, nos termos do §
2º do art. 7º da Lei nº 8.159, de 1991. (Alterado
pelo Decreto
nº 7.430/2011 - DOU 18/01/2011)
Art. 20. Após nomeação
dos inventariantes, liquidantes ou administradores de acervos para órgãos
e entidades extintos, o Ministério da Economia solicitará ao
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a
assistência técnica do Arquivo Nacional para a orientação
necessária à preservação e à destinação
do patrimônio documental acumulado, nos termos do disposto no §
2º do art. 7º da Lei nº 8.159, de 1991.
(Artigo alterado pelo Decreto
n° 10.148/2019)
Art. 21. A Casa Civil da Presidência da República,
mediante proposta do Arquivo Nacional, baixará instrução
detalhando os procedimentos a serem observados pelos órgãos
e entidades da Administração Pública Federal, para
a plena consecução das medidas constantes desta Seção.
Art. 21. O
Ministro de Estado da Justiça, mediante proposta do Arquivo Nacional,
baixará instrução detalhando os procedimentos a serem
observados pelos órgãos e entidades da administração
pública federal, para a plena consecução das medidas
constantes desta Seção. (Alterado
pelo Decreto
nº 7.430/2011 - DOU 18/01/2011)
Art. 21. O Ministro de Estado
da Justiça e Segurança Pública, mediante proposta do
Arquivo Nacional, editará instrução a respeito dos
procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades
da administração pública federal, para a execução
das medidas constantes desta Seção.(Artigo alterado pelo
Decreto
n° 10.148/2019)
Capítulo
V
DA DECLARAÇÃO
DE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL DE ARQUIVOS PRIVADOS
Art. 22. Os arquivos privados de pessoas físicas
ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história,
a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse
público e social por decreto do Presidente da República.
Art. 22. Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas
que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o
desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público
e social por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública. (Caput alterado pelo Decreto
n° 10.148/2019)
§ 1º A declaração de interesse público
e social de que trata este artigo não implica a transferência
do respectivo acervo para guarda em instituição arquivística
pública, nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores
pela guarda e a preservação do acervo.
§ 2º São automaticamente considerados documentos
privados de interesse público e social:
I - os arquivos e documentos privados tombados pelo Poder Público;
II - os arquivos presidenciais, de acordo com o art. 3º da
Lei
nº 8.394, de 30 de dezembro de 1991;
III - os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos
anteriormente à vigência da Lei nº 3.071,
de 1º de janeiro de 1916, de acordo com o art. 16 da Lei nº 8.159, de 1991.
Art. 23. O CONARQ, por iniciativa própria ou mediante
provocação, encaminhará solicitação,
acompanhada de parecer, ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República,
com vistas à declaração de interesse público
e social de arquivos privados pelo Presidente da República.
Art. 23. O
CONARQ, por iniciativa própria ou mediante provocação,
encaminhará solicitação, acompanhada de parecer, ao
Ministro de Estado da Justiça, com vistas à declaração
de interesse público e social de arquivos privados pelo Presidente
da República. (Alterado
pelo Decreto
nº 7.430/2011 - DOU 18/01/2011)
§ 1º O parecer será instruído com avaliação
técnica procedida por comissão especialmente constituída
pelo CONARQ.
§ 2º A avaliação referida no § 1º
será homologada pelo Presidente do CONARQ.
§ 3º Da decisão homologatória caberá
recurso das partes afetadas ao Chefe da Casa Civil da Presidência
da República, na forma prevista na Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º
Da decisão homologatória caberá recurso das partes
afetadas ao Ministro de Estado da Justiça, na forma prevista na
Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999. (Alterado
pelo Decreto
nº 7.430/2011 - DOU 18/01/2011)
(Artigo
revogado pelo
Decreto nº 10.148/ 2019)
Art. 23. A Comissão
de Avaliação de Acervos Privados, por iniciativa própria
ou mediante provocação, encaminhará solicitação
relativa à declaração de interesse público e social
de arquivos privados, acompanhada de parecer, para deliberação
do Conselho Nacional de Arquivos. (Artigo alterado pelo
Decreto
n° 10.148/2019)
§ 1º O parecer será instruído com avaliação
técnica da Comissão de Avaliação de Acervos Privados
de que trata o art. 7º-A.
§ 2º Da decisão
do CONARQ caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública, na forma prevista na Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999.
Art. 24. O proprietário ou detentor de arquivo privado declarado
de interesse público e social deverá comunicar previamente ao
CONARQ a transferência do local de guarda do arquivo ou de quaisquer
de seus documentos, dentro do território nacional.
Art. 25. A alienação de arquivos privados declarados
de interesse público e social deve ser precedida de notificação
à União, titular do direito de preferência, para que
manifeste, no prazo máximo de sessenta dias, interesse na aquisição,
na forma do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 8.159, de 1991.
Art. 26. Os proprietários ou detentores de arquivos privados
declarados de interesse público e social devem manter preservados
os acervos sob sua custódia, ficando sujeito à responsabilidade
penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor,
aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente.
Art. 27. Os proprietários ou detentores de arquivos privados
declarados de interesse público e social poderão firmar acordos
ou ajustes com o CONARQ ou com outras instituições, objetivando
o apoio para o desenvolvimento de atividades relacionadas à organização,
preservação e divulgação do acervo.
Art. 28. A perda acidental, total ou parcial, de arquivos privados
declarados de interesse público e social ou de quaisquer de seus
documentos deverá ser comunicada ao CONARQ, por seus proprietários
ou detentores.
Capítulo
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Este Decreto aplica-se também aos documentos eletrônicos,
nos termos da lei.
Art. 30. O Chefe da Casa Civil da Presidência da
República baixará instruções complementares
à execução deste Decreto.
Art. 30. O Ministro de Estado da
Justiça baixará instruções complementares à
execução deste Decreto. (Alterado
pelo Decreto
nº 7.430/2011 - DOU 18/01/2011)
Art. 31. Fica delegada competência ao Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, permitida a subdelegação,
para designar os membros do CONARQ de que trata o § 3º do art.
3º.
Art. 31. Fica
delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, permitida
a subdelegação, para designar os membros do CONARQ de que
trata o § 3º do art. 3º. (Alterado
pelo Decreto
nº 7.430/2011 - DOU 18/01/2011)(Artigo
revogado pelo Decreto
nº 10.148/ 2019)
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Ficam revogados os Decretos nºs
1.173, de 29 de junho de 1994, 1.461,
de 25 de abril de 1995, 2.182,
de 20 de março de 1997, e 2.942,
de 18 de janeiro de 1999.
Brasília,
3 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Silvano
Gianni
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