DECRETO Nº
4.032, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001
Publicado no DOU
27/11/2001
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 9º ..........................................................
..........................................................
V - ..........................................................
..........................................................
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta
condição, presta serviço à sociedade cooperativa
mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e
..........................................................
§ 8º ..........................................................
I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento,
qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10 e a
pensão por morte deixada por segurado especial;
..........................................................
§ 15. ..........................................................
..........................................................
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação
ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de
arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso III do §
14;
..........................................................
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e
o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o §
6º do art. 201.
.........................................................." (NR)
"Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado
no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte
ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual
relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles
prazos." (NR)
"Art. 16. ..........................................................
..........................................................
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições
do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada
a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º
do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
.........................................................." (NR)
"Art. 23. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha
sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la,
observados os critérios definidos no art. 22.
Parágrafo único. No caso de equiparado a filho,
a inscrição será feita mediante a comprovação
da equiparação, da dependência econômica e da declaração
de que não tenha sido emancipado."(NR)
"Art. 68. ..........................................................
..........................................................
§ 2º A comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário
denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa
ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho.
..........................................................
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo
as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da
rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste
documento, sob pena da multa prevista no art. 283.
§ 7º O laudo técnico de que tratam os §§2º
e 3º deverá ser elaborado com observância das Normas Reguladoras
editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientações
expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social.
§ 8º Considera-se perfil profissiográfico
previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral
do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter
registros ambientais, resultados de monitoração biológica
e dados administrativos." (NR)
"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido,
como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico,
ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
seqüela definitiva que implique:
.........................................................." (NR)
"Art. 105. ..........................................................
I - do óbito, quando requerida:
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até
trinta dias depois; e
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até
trinta dias após completar essa idade;
..........................................................
§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data
de início do benefício será a data do óbito,
aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do
pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao
período anterior à data de entrada do requerimento, salvo na
hipótese de haver dependente menor, hipótese em que será
observado o disposto no § 2º.
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do
inciso I, será devida apenas a cota parte da pensão do dependente
menor, desde que não se constitua habilitação de novo
dependente a pensão anteriormente concedida, hipótese em que
fará jus àquela, se for o caso, tão-somente em relação
ao período anterior à concessão do benefício."
(NR)
"Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e
ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente,
aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
§ 1º O abono anual será calculado, no que
couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores,
tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de
dezembro de cada ano.
§ 2º O valor do abono anual correspondente ao
período de duração do salário-maternidade será
pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do
benefício nele devida." (NR)
"Art. 154-A. O INSS poderá arredondar, para a unidade
de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios
de prestação continuada pagos mensalmente a seus beneficiários.
Parágrafo único. Os valores recebidos a maior
pelo beneficiário serão descontados no pagamento do abono anual
ou do último valor do pagamento do benefício, na hipótese
de sua cessação." (NR)
"Art. 200. A contribuição do empregador rural
pessoa física, em substituição à contribuição
de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado especial,
incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção
rural, é de:
....................................................................."
(NR)
"Art. 200-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física
o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união
de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes
para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição
de empregados, para prestação de serviços, exclusivamente,
aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de
títulos e documentos.
§ 1º O documento de que trata o caput deverá
conter a identificação de cada produtor, seu endereço
pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou informações
relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula
no INSS de cada um dos produtores rurais.
§ 2º O consórcio deverá ser matriculado
no INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem hajam
sido outorgados os mencionados poderes." (NR)
"Art. 200-B. As contribuições de que tratam
o inciso I do art. 201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço
Nacional Rural, são substituídas, em relação à
remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural
contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que
trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores
rurais." (NR)
"Art. 201. ..........................................................
IV - dois vírgula cinco por cento sobre o total da receita
bruta proveniente da comercialização da produção
rural, em substituição às contribuições
previstas no inciso I do caput e no art. 202, quando se tratar de pessoa
jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção
rural.
..........................................................
§ 4º A remuneração paga ou creditada
a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar
de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel
cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº
6.094, de 30 de agosto de 1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros,
realizado por conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento
bruto.
..........................................................
§ 7º A pessoa jurídica enquadrada na condição
de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º
da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que optar pela inscrição
no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, contribuirá na forma
estabelecida no art. 23 da referida Lei, em substituição às
contribuições de que tratam os incisos I a IV do caput e os
arts. 201-A, 202 e 204.
..........................................................
§ 20. A contribuição da empresa, relativamente
aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho na atividade de transporte rodoviário
de carga ou passageiro, é de quinze por cento sobre a parcela correspondente
ao valor dos serviços prestados pelos cooperados, que não será
inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou fatura.
§ 21. O disposto no inciso IV do caput não se
aplica às operações relativas à prestação
de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias
continuam sendo devidas na forma deste artigo e do art. 202.
§ 22. A pessoa jurídica, exceto a agroindústria,
que, além da atividade rural, explorar também outra atividade
econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços,
no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a
atividade preponderante, contribuirá de acordo com os incisos I, II
e III do art. 201 e art. 202." (NR)
Art. 201-A. A contribuição devida pela agroindústria,
definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade
econômica seja a industrialização de produção
própria ou de produção própria e adquirida de
terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização
da produção, em substituição às previstas
no inciso I do art. 201 e art. 202, é de:
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade
Social; e
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do
benefício previsto nos arts. 64 a 70, e daqueles concedidos em razão
do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos
riscos ambientais da atividade.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por
receita bruta o valor total da receita proveniente da comercialização
da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada
ou não.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às
operações relativas à prestação de serviços
a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam
sendo devidas na forma do art. 201 e 202, obrigando-se a empresa a elaborar
folha de salários e registros contábeis distintos.
§ 3o Na hipótese do § 2o, a receita bruta
correspondente aos serviços prestados a terceiros não integram
a base de cálculo da contribuição de que trata o caput.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica
às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura." (NR)
"Art. 201-B. Aplica-se o disposto no artigo anterior, ainda
que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica
autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese
em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita
bruta dela decorrente." (NR)
"Art. 201-C. Quando a cooperativa de produção
rural contratar empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da
produção de seus cooperados, as contribuições
de que tratam o art. 201, I, e o art. 202, relativas à folha de salário
destes segurados, serão substituídas pela contribuição
devida pelos cooperados, cujas colheitas sejam por eles realizadas, incidentes
sobre a receita bruta da comercialização da produção
rural, na forma prevista no art. 200, se pessoa física, no inciso IV
do caput do art. 201 e no § 8º do art. 202, se pessoa jurídica.
§ 1° A cooperativa deverá elaborar folha
de salários distinta e apurar os encargos decorrentes da contratação
de que trata o caput separadamente dos relativos aos seus empregados regulares,
discriminadamente por cooperado, na forma definida pelo INSS.
§ 2° A cooperativa é diretamente responsável
pela arrecadação e recolhimento da contribuição
previdenciária dos segurados contratados na forma deste artigo.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à
contribuição devida ao Serviço Nacional Rural." (NR)
"Art. 206. ..........................................................
..........................................................
III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional
de Assistência Social, renovado a cada três anos;
..........................................................
VII - esteja em situação regular em relação
às contribuições sociais.
..........................................................
§ 12. A existência de débito em nome da
requerente, observado o disposto no § 13, constitui motivo para o cancelamento
da isenção, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo
mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou devedora
de contribuição social.
§ 13. Considera-se entidade em débito, para
os efeitos do § 12 deste artigo e do § 3º do art. 208, quando
contra ela constar crédito da seguridade social exigível, decorrente
de obrigação assumida como contribuinte ou responsável,
constituído por meio de notificação fiscal de lançamento,
auto-de-infração, confissão ou declaração,
assim entendido, também, o que tenha sido objeto de informação
na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social." (NR)
"Art. 208. ..........................................................
..........................................................
II - Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado
a cada três anos;
..........................................................
§ 3º A existência de débito em nome
da requerente constitui impedimento ao deferimento do pedido até que
seja regularizada a situação da entidade requerente, hipótese
em que a decisão concessória da isenção produzirá
efeitos a partir do 1º dia do mês em que for comprovada a regularização
da situação.
.........................................................." (NR)
"Art. 214. .........................................................
..........................................................
§ 16. Não se considera remuneração
direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições
de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros
de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência,
desde que fornecidos em condições que independam da natureza
e da quantidade do trabalho executado." (NR)
"Art. 216-A. Os órgãos da administração
pública direta, indireta e fundações públicas
da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal ao contratarem
pessoa física para prestação de serviços eventuais,
sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa,
deverão estabelecer, mediante cláusula contratual, que o pagamento
da remuneração pelos trabalhos executados e a continuidade
do contrato ficam condicionados à comprovação, pelo
segurado, do recolhimento da contribuição previdenciária
como contribuinte individual relativamente à competência imediatamente
anterior àquela a que se refere a remuneração auferida.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo mesmo que
o contratado exerça concomitantemente uma ou mais atividades abrangidas
pelo Regime Geral de Previdência Social ou por qualquer outro regime
de previdência social ou seja aposentado por qualquer regime previdenciário.
§ 2º O contratado que já estiver contribuindo
para o Regime Geral de Previdência Social na condição
de empregado ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do salário-de-contribuição
deverá comprovar esse fato e, se a sua contribuição nessa
condição for inferior ao limite máximo, a contribuição
como contribuinte individual deverá ser complementar, respeitando,
no conjunto, aquele limite.
§ 3º O comprovante de pagamento do serviço
prestado por contribuinte individual deverá consignar o número
da respectiva inscrição no INSS e a informação
de que esse valor será incluído na Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social a fim de permitir que ele possa valer-se
da dedução de que trata o § 20 do art. 216.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às
contratações feitas por organismos internacionais, em programas
de cooperação e operações de mútua conveniência
entre estes e o governo brasileiro." (NR)
"Art. 217. ..........................................................
§ 1º O operador portuário ou titular de
instalação de uso privativo repassará ao órgão
gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após
a realização dos serviços:
I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores
portuários avulsos, inclusive a referente às férias
e à gratificação natalina; e
II - o valor da contribuição patronal previdenciária
correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274.
§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra
é responsável:
I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador
portuário avulso;
II - pela elaboração da folha de pagamento;
III - pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social; e
IV - pelo recolhimento das contribuições de que
tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274,
incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos
trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e
gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b"
do inciso I do art. 216.
..........................................................
§ 4º O prazo previsto no § 1o pode ser alterado
mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais
representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado
o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários.
§ 5º A contribuição do trabalhador
avulso, relativamente à gratificação natalina, será
calculada com base na alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição
mensal.
.........................................................." (NR)
"Art. 218. ..........................................................
..........................................................
§ 2º O tomador de serviços é responsável
pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198,
o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a
remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso,
inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo
previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216." (NR)
"Art. 220. ..........................................................
..........................................................
§ 3º ..........................................................
..........................................................
III - pela comprovação do recolhimento da retenção
permitida no caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219.
.........................................................." (NR)
"Art. 222. As empresas que integram grupo econômico
de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio
simplificado de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente,
pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento."
(NR)
"Art. 226. ..........................................................
§ 1º A relação a que se refere o
caput será encaminhada ao INSS até o dia dez do mês seguinte
àquele a que se referirem os documentos.
.........................................................." (NR)
"Art. 229. ..........................................................
I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições
sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único
do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título
de substituição;
.........................................................." (NR)
"Art. 259. ..........................................................
§ 1º Em se tratando de alienação
de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial,
visando à obtenção de recursos necessários ao
pagamento dos credores, independentemente do disposto nos incisos III e V
do art. 258, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento,
desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente,
do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.
§ 2º Em se tratando de alienação
de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior
ao valor do débito, o INSS poderá autorizar a lavratura do
respectivo instrumento, independentemente do disposto nos incisos III e V
do art. 258, desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado,
que o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário,
com preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado
para a amortização total do débito." (NR)
"Art. 272. As alíquotas a que se referem o inciso
II do art. 200 e os incisos I, II, III e § 8º do art. 202 são
reduzidas em cinqüenta por cento de seu valor, a partir de 22 de janeiro
de 1998, por sessenta meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado,
nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998." (NR)
"Art. 274. ..........................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às
contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo
das contribuições incidentes sobre a remuneração
paga, devida ou creditada a segurados, bem como sobre as contribuições
incidentes sobre outras bases a título de substituição.
.........................................................." (NR)
"Art. 276. ..........................................................
..........................................................
§ 5º Na sentença ou acordo homologado,
cujo valor da contribuição previdenciária devida for
inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência
Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente
com as contribuições normais de mesma competência.
§ 6º O recolhimento das contribuições
do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição
em que são recolhidas as contribuições devidas pela
empresa.
§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento
de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições,
tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido,
ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes
não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base
de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga,
quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de
categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário
normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida
a compensação das contribuições patronais eventualmente
recolhidas.
§ 8º Havendo reconhecimento de vínculo
empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições
do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas
na inscrição do trabalhador.
§ 9º É exigido o recolhimento da contribuição
previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre
o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de
prestação de serviço à empresa, mas não
o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação
ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma
de pagamento." (NR)
"Art. 287. Pelo descumprimento das obrigações
contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto
no inciso III do caput do art. 266, será aplicada multa de R$ 99,74
(noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil,
novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para cada
competência em que tenha havido a irregularidade.
Parágrafo único. ..........................................................
I - R$ 22.165,20 (vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco reais
e vinte centavos), no caso do art. 227; e
II - R$ 110.826,01 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e seis
reais e um centavo), no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257." (NR)
"Art. 293. .............................................................
§ 1º Recebido o auto-de-infração,
o autuado terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência,
para efetuar o pagamento da multa com redução de cinqüenta
por cento ou impugnar a autuação.
§ 2º Impugnando a autuação, o autuado
poderá efetuar o recolhimento com redução de vinte e
cinco por cento até a data limite para interposição
de recurso.
§ 3º O recolhimento do valor da multa, com redução,
implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer.
§ 4º O auto-de-infração, impugnado
ou não, será submetido à autoridade competente para
julgar ou homologar." (NR)
"336. Para fins estatísticos e epidemiológicos,
a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente
de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido
com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso,
até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e,
em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da
multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.
..........................................................
§ 3º Na falta de comunicação por
parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la
o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente,
o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não
prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
.........................................................." (NR)
"Art. 338. A empresa é responsável pela adoção
e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à
segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais
por ela gerados.
§ 1º É dever da empresa prestar informações
pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do
produto a manipular.
§ 2º Os médicos peritos da previdência
social terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde
se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde
ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção
de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas adotadas
pela empresa para a prevenção e controle das doenças
ocupacionais." (NR)
"Art. 363. A arrecadação das receitas prevista
nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195,
bem como as contribuições incidentes a título de substituição,
e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados
pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições
aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social." (NR)
Art. 2º O quadro cinco do Anexo III do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999,
passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001,
exceto quanto aos valores atualizados.
Art. 4º Ficam revogados o art. 15, o § 6º
do art. 93, o § 1º do art. 200, o § 18 do art. 201, o §
3º do art. 217, o art. 267 e o art. 281 do Decreto no 3.048, de 6 de
maio de 1999.
Brasília, 26 de novembro de 2001; 180o da Independência
e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Roberto Brant
A N E X O
"ANEXO III
.............................................................................................................
QUADRO Nº 5
.............................................................................................................
b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que
atingida a falange proximal;
c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que
atingida a falange proximal em pelo menos um deles;
d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que
atingida a falange proximal;
.........................................................................................................
g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que
atingida a falange proximal;
h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida
a falange proximal em ambos;
.........................................................................."
(NR)
|