DECRETO Nº
4.004, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2001
Publicada no DOU
de 09/11/2001
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de
transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias
e das fundações públicas federais, e dá outras
providências.
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de Presidente da República, usando das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Ao servidor público civil regido pela
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, no interesse da administração,
for mandado servir em nova sede, com mudança de domicílio em
caráter permanente, conceder-se-á:
I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem,
mudança e instalação;
II - transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive
para seus dependentes;
III - transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de
seus dependentes.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente,
ao servidor nomeado para os cargos de Ministro de Estado, de titular de órgãos
essenciais da Presidência da República, de Natureza Especial
e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), quando
implicar exercício em nova sede.
§ 2º Caberá ao órgão em que
tiver exercício o servidor nomeado para os cargos de que trata o parágrafo
anterior efetuar o pagamento das indenizações referidas neste
artigo.
§ 3º Não será concedida ajuda de
custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato
eletivo.
Art. 2º O valor da ajuda de custo de que trata o inciso
I do art. 1º será calculado com base na remuneração
de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento
para a nova sede.
§ 1º É facultado ao servidor requisitado
para o exercício dos cargos em comissão de que trata o §
1º do art. 1º optar pela ajuda de custo em valor equivalente à
remuneração integral do respectivo cargo.
§ 2º A ajuda de custo corresponderá a uma
remuneração, caso o servidor possua um dependente, a duas remunerações,
caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações,
caso o servidor possua três ou mais dependentes.
Art. 3º O servidor que, atendido o interesse da Administração,
utilizar condução própria no deslocamento para a nova
sede, fará jus à indenização da despesa do transporte,
correspondente a quarenta por cento do valor da passagem de transporte aéreo
no mesmo percurso, acrescida de vinte por cento do referido valor por dependente
que o acompanhe, até o máximo de três dependentes.
Parágrafo único. Quando os dependentes do
servidor não se utilizarem do meio de deslocamento previsto neste
artigo, a repartição fornecerá passagens rodoviárias
ou aéreas para os que, comprovadamente, se utilizarem destes meios.
Art. 4º No transporte de mobiliário e bagagem
referidos no art. 1o, será observado o limite máximo de doze
metros cúbicos ou 4.500kg por passagem inteira, até duas passagens,
acrescido de três metros cúbicos ou novecentos quilogramas por
passagem adicional, até três passagens.
Parágrafo único. Compreende-se como mobiliário
e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e bens pessoais
do servidor e de seus dependentes.
Art. 5º São considerados dependentes do servidor
para os efeitos deste Decreto:
I - o cônjuge ou companheiro legalmente equiparado;
II - o filho de qualquer condição ou enteado, bem
assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob
a sua guarda e sustento;
III - os pais, desde que, comprovadamente, vivam à suas
expensas.
§ 1º Atingida a maioridade, os dependentes referidos
no inciso II perdem essa condição, exceto nos casos de:
I - filho inválido; e
II - estudante de nível superior, menor de vinte e quatro
anos, que não exerça atividade remunerada.
§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso II
do art. 1º, considera-se como dependente do servidor um empregado doméstico,
desde que comprovada regularmente esta condição.
Art. 6º Na hipótese em que o servidor fizer
jus à percepção da ajuda de custo e que, da mesma forma,
o seu cônjuge ou companheiro o fizer, a apenas um serão devidas
as vantagens de que trata o art. 1o.
Art. 7º Será restituída a ajuda de custo:
I - considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente
quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de
trinta dias, contados da concessão, observado o disposto no art. 46
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - quando, antes de decorridos três meses do deslocamento,
regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Parágrafo único. Não haverá restituição:
I - quando o regresso do servidor ocorrer ex officio ou em virtude
de doença comprovada;
II - havendo exoneração após noventa dias
do exercício na nova sede.
Art. 8º As despesas relativas à ajuda de custo,
passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio,
observado o limite dos recursos orçamentários próprios,
relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento
em exercício posterior.
Art. 9º As disposições deste Decreto
aplicam-se: (Redação dada pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)
I - ao ocupante de cargo em comissão, mesmo quando não
titular de cargo efetivo; e (Inciso incluído pelo Decreto nº
4.063, de 26.12.2001)
II - a qualquer ocupante de cargo público, exonerado no
interesse da Administração, que não faça jus
a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão
ou entidade, exceto nos casos de demissão ou destituição.
(Inciso incluído pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)
§ 1º Na hipótese deste artigo a ajuda de
custo corresponderá à remuneração do cargo. (Parágrafo
renumerado pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)
§ 2º No caso do inciso II, a ajuda de custo e
o transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º somente serão
devidos no caso de retorno da sede onde serviu para a sua localidade de origem.
(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se os Decretos nºs 1.445, de 5 de
abril de 1995, e 1.637, de 15 de setembro de 1995.
Brasília,
8 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
MARCO ANTONIO
DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares
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